Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 976639/CE (2025/0018799-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MARCONDES DA SILVA ANDRADEADVOGADO:DANYELE RODRIGUES DA SILVA - CE044613AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 976639/CE (2025/0018799-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MARCONDES DA SILVA ANDRADEADVOGADO:DANYELE RODRIGUES DA SILVA - CE044613AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 976639/CE (2025/0018799-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANYELE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:DANYELE RODRIGUES DA SILVA - CE044613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARCONDES DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
MARCONDES DA SILVA ANDRADE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n. 0551372-66.2012.8.06.0001.
A defesa pretende o redimensionamento da pena-base.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
A defesa se insurge contra acórdão de apelação proferido em 28/8/2018 e, tal qual noticiado pelo insurgente e pelo Juízo de primeiro grau, transitado em julgado em 6/11/2018. Dessa forma, evidencia-se que o presente writ, impetrado em 26/1/2025, é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
HC 976639/CE (2025/0018799-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANYELE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:DANYELE RODRIGUES DA SILVA - CE044613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARCONDES DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCONDES DA SILVA ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante ilegalidade na dosimetria da pena, buscando a revisão das fases da dosimetria, especialmente a da primeira e a da terceira. Destaca que os critérios utilizados para agravar a pena não foram devidamente justificados, violando-se o princípio da individualização da pena. Questiona a aplicação de agravantes ou atenuantes que não foram claramente fundamentados.
Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, ajustando-se a pena de acordo com os princípios legais e jurisprudenciais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
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À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976639/CE (2025/0018799-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANYELE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:DANYELE RODRIGUES DA SILVA - CE044613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARCONDES DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.