Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CR 21465/EX (2025/0018802-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA OESTE - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRAINTERESSADO:L V BPARTE:P D C DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta a certidão positiva de fl. 96, documento de fl. 98, termo de comparecimento de fl. 112, termo de a udiência de fl. 114 e mídia digital, com a gravação do ato (fl. 120), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21465/EX (2025/0018802-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA OESTE - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRAINTERESSADO:L V BPARTE:P D C DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste – Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Sintra) solicita obtenção de provas com L. V. B. visando à instrução de Ação de Averiguação de Paternidade.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira (fls. 22-26).
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
CR 21465/EX (2025/0018802-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA OESTE - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRAINTERESSADO:L V BPARTE:P D C DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste - Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Sintra) solicita obtenção de provas junto a L. V. B. com vistas à instrução de Ação de Averiguação de Paternidade.
Ressalta que o pedido está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039, de 27 de abril de 2017).
Por se tratar de pedido de obtenção de provas, e não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é medida cabível.
Assim, considerando-se a natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21465/EX (2025/0018802-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA OESTE - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRAINTERESSADO:L V BPARTE:P D C DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.