Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068489/MG (2026/0018806-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ALEXANDRE BOLCATOADVOGADO:ALEXANDRE BOLCATO - MG093958IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOÃO DEL REI - MGPACIENTE:A C DO N
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. DO N., no qual se aponta como autoridade coatora Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João del-Rei/MG que, acolhendo manifestação do Ministério Público, deixou de homologar acordo firmado entre as partes em ação revisional de alimentos e designou audiência de rerratificação, a realizar-se em 2/2/2026.
Aduz o impetrante que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se contrariamente à homologação do acordo, sob o argumento de que o valor ajustado não atenderia adequadamente ao interesse da menor, o que levou o magistrado singular a designar audiência de rerratificação, sem homologar o ajuste apresentado.
Sustenta que a decisão impugnada viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e da proporcionalidade, bem como diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei de Alimentos.
Afirma, ainda, que o paciente não possui condições financeiras de arcar com valor superior ao acordado e que a manutenção da decisão judicial poderá ensejar futura decretação de prisão civil, configurando constrangimento ilegal iminente.
Requer, liminarmente e no mérito, que se determine a homologação do acordo firmado. Subsidiariamente, pleiteia a expedição de salvo-conduto para impedir eventual prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO