Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976696/SP (2025/0018809-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATEUS SOARESADVOGADO:MATEUS SOARES - SP283788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER FELIPE FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER FELIPE FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500078-50.2023.8.26.0571).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste mandamus, o impetrante alega, além de ilegalidades na ação penal, a existência de excesso de prazo no julgamento do novo recurso de apelação interposto, destacando que o paciente está preso desde 13/1/2023, portanto, há mais de 396 (Trezentos e Noventa e Seis) dias úteis (fl. 5).
Requer, inclusive em liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente para aguardar o trânsito em julgado da ação penal solto, por excesso de prazo para a formação da culpa.
Em 27/1/2025, o Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, solicitou informações antes da análise do pleito liminar (fl. 237).
Prestadas as informações de praxe às fls. 242/252, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
Com razão o Parquet Federal.
Em consulta à página do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, observa-se que, em 6/2/2025, a Oitava Câmara de Direito Criminal julgou o apelo defensivo, oportunidade em que, após rejeitar as preliminares arguidas, negou-lhe provimento.
Assim, o julgamento do referido recurso torna prejudicada a alegação de excesso de prazo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 976696/SP (2025/0018809-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATEUS SOARESADVOGADO:MATEUS SOARES - SP283788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER FELIPE FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
HC 976696/SP (2025/0018809-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATEUS SOARESADVOGADO:MATEUS SOARES - SP283788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER FELIPE FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER FELIPE FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a condenação do paciente à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o impetrante aponta, além de ilegalidades na Ação Penal, a existência de excesso de prazo no julgamento do novo recurso de Apelação por ele interposto, uma vez que o paciente está "preso desde 13/01/2023, portanto, há mais de 396 (Trezentos e Noventa e Seis) dias úteis" (fl. 5).
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal a quo, notadamente sobre a pendência no julgamento do novo recurso de Apelação do paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN