SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (OAB 158883/MG)
HC 976728/MG (2025/0018811-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO MORAIS NASCENTES COELHOADVOGADO:PAULO MORAIS NASCENTES COELHO - MG158883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F W F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de F W F DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.290797-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime do art. 217-A, c/c os arts. 61, II, "f" e 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal – CP, restando absolvido em primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para condenar o ora paciente pela prática do delito previsto no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), na forma do art. 71, caput, do CP (em continuidade delitiva), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de indenização em favor da vítima no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ATOS LIBIDINOSOS - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE CONSIDERADA A SUA TENRA IDADE PARA DESCRIÇÃO DOS ABUSOS SOFRIDOS – REFORMA DA R. SENTENÇA – CONDENAÇÃO DO ACUSADO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, prudente é a condenação. A prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, em regra, não deixam vestígios. Não é necessário que do abuso sexual resulte lesão na vítima para a condenação, sendo dispensável a realização de exame pericial quando outros meios de prova, como a prova testemunhal, suprir a demonstração da materialidade delitiva. A palavra da vítima se coerente, firme e em harmonia com os demais elementos produzidos na instrução, tem especial valor nos casos de crimes contra a dignidade sexual, mormente considerada a sua tenra idade no momento da descrição dos fatos sexuais praticados. As penas devem ser fixadas em consonância com os e 68 do CP." (fl. 61)
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (OAB 158883/MG)
HC 976728/MG (2025/0018811-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO MORAIS NASCENTES COELHOADVOGADO:PAULO MORAIS NASCENTES COELHO - MG158883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F W F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de F W F DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 599/603).
No julgamento do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público (AREsp 2677822/MG), a pena do paciente foi elevada para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em razão da aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva.
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente foi baseada apenas na palavra da vítima, e que há contradições nos depoimentos prestados por ela na delegacia e em juízo. Afirma que o exame de corpo de delito não constatou conjunção carnal, ruptura do hímen ou lesão corporal, o que reforçaria a tese de falsa acusação.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
Informações prestadas às fls. 585/620 e 622/1149.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 1153/1157.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem, ao condenar o paciente pelo delito de estupro de vulnerável, apresentou os seguintes fundamentos:
"Não há testemunhas presenciais dos fatos, motivo pelo qual não há como se exigir que a avó materna ou as demais testemunhas ouvidas confirmem o ocorrido com certeza, visto que ouvidos os fatos a partir dos relatos da vítima.
Contudo, em crimes de natureza sexual, sabe-se que a palavra da vítima possui relevância probatória.
Ademais, destaca-se que foram praticados contra a vítima atos libidinosos, em sua maioria, o que, em regra, não deixa vestígios, motivo pelo qual a não constatação por meio de exame e corpo de delito também não deve ser motivo para a absolvição.
Em casos como o presente, não é necessário que do abuso sexual resulte lesão na vítima para a condenação, sendo dispensável a realização de exame pericial quando outros meios de prova suprirem a demonstração da materialidade delitiva, como a prova testemunhal.
[...]
Entende-se, portanto, pela comprovação da materialidade delitiva do crime, no feito, por meio do boletim de ocorrência (ord. 3, fl. 4/7), relatório de escuta qualificada (ord. 3, fl. 14/16), termos de declarações e depoimentos.
A autoria, da mesma forma, está consubstanciada pela palavra da vítima, de especial importância e com credibilidade, no caso em tela, visto que corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos.
Extrajudicialmente, a vítima [C] narrou, aos 9 (nove) anos de idade, que seu tio [F], que mora ao lado da sua casa e possui Sky, a chamava para assistir desenhos, quando estava sozinho, fechava a porta, a colocava na cama e tirava a sua roupa e a dele. O acusado colocava a vítima de costas, cuspia no pênis e colocava o membro em sua bunda, como narrou. Disse a vítima que doía e que pedia para que ele parasse, mas não era atendida, momento em que o acusado também tampava a sua boca. A vítima confirmou que o pênis do acusado era introduzido em seu ânus e que ele passava a mão em seus peitos e, às vezes, “punha na frente”, como se expressou, mas não enfiava, “encostava e forçava”. A vítima acrescentou que era ameaçada para não contar a ninguém o ocorrido, mas que revelou à sua avó, que chorou e xingou o acusado (ord. 3, fl. 14/15).
Na entrevista com a avó materna responsável pela menor, esta confirmou que a vítima relatou que o acusado ficava passando a mão nela, enquanto a levava para assistir televisão em sua casa (ord. 3, fl. 15/16).
No termo de declaração de ord. 3, fl. 18, a avó materna da vítima relatou que esta afirmou: “ele fez coisas comigo, e brincou de escondidinho (...)”. Ela também disse que ele a ameaçou, dizendo que ela não poderia contar a ninguém. A vítima relatou, ainda, que os atos ocorriam há cerca de 3 (três) anos.
Em juízo, a vítima confirmou que era pequena quando os fatos ocorreram e que o acusado brincava com ela de “esconde-esconde”.
Narrou que o acusado a colocava na cama, pegava um ursinho e colocava na sua cara, enquanto passava o pênis na sua perereca. Aos prantos, muito emocionada, a vítima disse que o acusado ficava abusando dela e que ele dizia ser brincadeira. Narrou que “passava o negócio”, nela, como se expressou, em sua vagina, com ela sem roupa. A vítima disse que a avó e a bisavó estavam suspeitando de algo, pelo fato de o acusado fechar todas as portas e as janelas ao ver filmes com a vítima. A vítima disse, ainda, que sua infância foi roubada, que, hoje, namora com uma mulher, em razão dos traumas vividos. Não sente prazer por homem, atualmente (P Je-mídias).
A avó da vítima confirmou seu depoimento extrajudicial e que foi relatado a ela que o acusado passava o pênis na vítima, pela própria criança. Inicialmente, alguns familiares não acreditaram na vítima, mas sabia que a vítima não mentia e a acompanhou durante toda a vida. Disse que a vítima era uma criança boa e certinha, como se expressou (Pje-mídias).
[...]
Quanto às eventuais contradições apontadas nos depoimentos da vítima, considerando-se a idade e imaturidade, da mesma forma, entende-se que não implicam na desconsideração do narrado e na absolvição do acusado.
Tratando-se de atos libidinosos, que implicam no reconhecimento da consumação do crime de estupro, a diferenciação, pela vítima, de atos como a passada do pênis em seus órgãos genitais ou a certeza quanto à penetração ou proximidade do seu ânus é desnecessária e não implica na desconsideração de todo o narrado.
A vítima era uma criança de tenra idade, frisa-se, que narrou a prática de atos libidinosos de forma coerente perante a autoridade policial e, em juízo, confirmou a narrativa. Não pode ser exigível desta clareza quanto à introdução ou aproximação do pênis do acusado em seu ânus ou em sua vagina. Como esta mesma esclareceu, no seu relato, ela era distraída pelo acusado, inclusive, permanecendo com a sua visão tampada durante a prática dos atos.
[...]
Entende-se, dessa forma, que as palavras da vítima não foram desconstituídas pelos demais elementos de prova produzidos, justificando-se, no caso, a reforma da r. sentença e condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal." (fls. 63/67)
Como visto, o Tribunal de origem, após aprofundada análise dos elementos de prova colacionados nos autos da ação penal, entendeu, de forma fundamentada, que o paciente praticou o delito previsto no art. 217-A do Código Penal, por diversas vezes.
Assim, para se acolher o pedido de absolvição, afastando a conclusão do Tribunal a quo, seria necessário o reexame fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/2016).
3. No caso, a condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável restou fundamentada em vasto acervo fático/probatório dos autos, ocasião em que o depoimento da vítima menor de idade e de outras testemunhas revelaram a autoria e a materialidade delitiva.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 475.442/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RÉU ASCENDENTE DA VÍTIMA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
[...]
8. Writ não conhecido.
(HC 410.186/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (OAB 158883/MG)
HC 976728/MG (2025/0018811-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO MORAIS NASCENTES COELHOADVOGADO:PAULO MORAIS NASCENTES COELHO - MG158883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F W F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.