Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21476/EX (2025/0018836-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - DE FAMÍLIA DE MENORES DE LISBOA - JUIZ 8INTERESSADO:E S DE M JADVOGADO:WALTER BERNARDES DE CASTRO - MG090480PARTE:G H F SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
A presente comissão foi devolvida à Justiça rogante, cumprida, por intermédio da autoridade central, em 24 de junho de 2025.
Com isso, encaminhe-se o expediente avulso à Justiça rogante, também por intermédio da autoridade central, para exame dos documentos apresentados às fls. 2-6.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21476/EX (2025/0018836-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - DE FAMÍLIA DE MENORES DE LISBOA - JUIZ 8INTERESSADO:E S DE M JADVOGADO:WALTER BERNARDES DE CASTRO - MG090480PARTE:G H F SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à notificação de E. S. de M. J. para tomar conhecimento da Ação de Paternidade n. 1324/25.0T8LSB e oferecer contestação no prazo de 30 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 35-41, na qual esclarece que já entrou em contato com a requerente para que fosse solucionada de forma amigável a questão atinente ao processo.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 47-49).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 35-41), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, com base no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
CR 21476/EX (2025/0018836-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - DE FAMÍLIA DE MENORES DE LISBOA - JUIZ 8INTERESSADO:E S DE M JPARTE:G H F SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à notificação de E. S. de M. J. para tomar conhecimento da Ação de Paternidade n. 1324/25.0T8LSB e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 30 dias.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de quinze dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro endereço que permita a sua localização. Inexistindo outro, devolva-se a comissão à Justiça rogante via autoridade central.
Caso seja indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não seja encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em quinze dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em quinze dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21476/EX (2025/0018836-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - DE FAMÍLIA DE MENORES DE LISBOA - JUIZ 8INTERESSADO:E S DE M JPARTE:G H F SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.