Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068486/BA (2026/0018884-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL GONCALVES MARQUES PEREIRAADVOGADOS:MICHEL OLIVEIRA PEREIRA - BA065328GABRIEL GONÇALVES MARQUES PEREIRA - BA081352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 002008-85.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, decretada em 20/03/2025 no Inquérito Policial n. 12664/2025.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada seria atípica para o art. 217-A do Código Penal.
Argumentam que a vítima nasceu em 28/03/2010 e, conforme relato colhido em 31/01/2025, os fatos teriam ocorrido “há mais ou menos 1 mês”, o que afastaria a elementar “menor de 14 anos”, tornando impossível a subsunção ao tipo de estupro de vulnerável.
Alega que não há indícios suficientes de materialidade e de violência ou grave ameaça para o art. 213 do Código Penal, pois o exame médico registra “ausência de lesões” e o relato de relações sexuais anteriores e posteriores, o que fragilizaria o fumus commissi delicti.
Defende que não há justa causa para a persecução penal, requerendo o trancamento do Inquérito Policial n. 12664/2025, por erro absoluto de tipificação e por incompatibilidade da preventiva com a prova documental já constante dos autos.
Expõe que é caso de superar, excepcionalmente, o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade e risco imediato de constrição da liberdade, pois há mandado de prisão preventiva em aberto, baseado em imputação incompatível com a prova documental da idade da vítima e com a ausência de materialidade no laudo.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do Inquérito Policial n. 12664/2025 e a revogação da prisão cautelar.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas e pelo recolhimento do mandado de prisão, bem como a expedição de salvo-conduto até o julgamento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO