SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (OAB 59435/SC)
HC 1068497/SC (2026/0018980-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES - SC059435IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MARCELO GONCALVES VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO GONCALVES VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5039683-33.2025.4.04.0000).
Depreende-se dos autos que paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que denunciado.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 13/19).
Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado em meras presunções e na gravidade abstrata dos delitos.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Ressalta, também, a possibilidade da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318, III, e 318-A do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente seria imprescindível aos cuidados de seis filhos menores - quatro com diagnóstico de transtorno do espectro autista - e da esposa, também inserida no espectro e, recentemente, submetida a procedimento cirúrgico, sem que o juízo tenha enfrentado concretamente a especial proteção legal aplicável.
Assere, por fim, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia.
Dessa forma, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas ou sua substituição pela prisão domiciliar.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES (OAB 59435/SC)
HC 1068497/SC (2026/0018980-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUESADVOGADO:FERNANDO TADEU TORQUETTI RODRIGUES - SC059435IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:MARCELO GONCALVES VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO GONCALVES VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e lastreada em presunções e gravidade em abstrato, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, além de desconsiderar a contemporaneidade exigida pelos arts. 312 e 315 do CPP.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois os equipamentos foram apreendidos, não há notícia de abuso ou exposição intrafamiliar, e o acesso à internet poderia ser rigidamente limitado por cautelares específicas, o que afasta risco atual de reiteração delitiva, da instrução e da aplicação da lei.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como proibição de acesso à internet e a programas de compartilhamento, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, inclusive porque o Ministério Público Federal, em caráter subsidiário, sinalizou viabilidade de medidas alternativas.
Expõe que deixaram de ser explicitados motivos concretos para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao , do CPP, tendo o acórdão recorrido se limitado a considerações genéricas sobre a insuficiência dessas cautelares em crimes praticados via internet.
Informações prestadas (e-STJ fls. 108/116 e 117/120).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 122/124).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/19, grifei):
No caso concreto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelos seguintes fundamentos (14.1):
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de MARCELO GONCALVES VIEIRA, preso na data de hoje (25/11/2025) pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990, pelo armazenamento e compartilhamento de arquivos contendo abuso sexual infantojuvenil.
Segundo relato da autoridade policial, no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 720013917880, expedido por este juízo nos autos n. 5017426-42.2025.4.04.7201/SC os agentes da Polícia Federal foram recebidos por MARCELO GONCALVES VIEIRA, que teria confessado utilizar o programa e-Mule para compartilhar arquivos e que teria realizado download de material contendo abuso sexual infantojuvenil. Além disso, com a utilização de ferramenta específica, foram constatados arquivos ilícitos na maquina utilizada pelo conduzido MARCELO GONCALVES VIEIRA e que o programa e-Mule estava instalado e com downloads em andamento, conforme detalhado na Informação de Polícia Judiciária n. 4549120/2025. (...)
No caso, a comunicação do flagrante está instruída com o Auto de Prisão em Flagrante lavrado hoje 25/11/2025, os depoimentos prestados pelo condutor DANIEL LENZI (evento 1, VIDEO2) e pela testemunha JEFFERSON DONATO LAUREANO (evento 1, VIDEO3); pelo interrogatório do conduzido MARCELO GONÇALVES VIEIRA, no qual foi cientificado de seus direitos e garantias (evento 1, VIDEO4 e evento 2, INQ1, p. 6-7 ); Termo de Apreensão n. 4550217/2025 (evento 2, INQ1, p. 8-9); e a nota de culpa (evento 2, INQ1, p. 14).
(...)
As condições de admissibilidade da prisão preventiva estão previstas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal, sendo seus fundamentos a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do estatuto processual, que ainda estabelece como pressupostos da prisão preventiva prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que foi demonstrado no presente caso pela autoridade policial neste exame preliminar.
Tal medida é considerada drástica, devendo ser reservada a casos excepcionais, o que, inclusive, fica mais evidente com as novas disposições incorporadas ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964, de 2019, das quais se destaca, além do já citado pressuposto do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a necessidade da decisão que decreta a prisão preventiva estar motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, conforme § 2º acrescentado ao citado art. 312.
Assim, se, por um lado, a prisão preventiva compromete o "jus libertatis" do cidadão, por outro, a Justiça Penal correria grande risco deixando o autor de crime em liberdade em determinadas hipóteses. Tal medida é considerada drástica, devendo ser reservada a casos excepcionais, devendo a decisão estar motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Pois bem.
No caso em tela, foram preenchidas as condições de admissibilidade da prisão, por se tratar de crime doloso, art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, I, do CPP). O crime do art. 241-B, da mesma norma é considerado hediondo, nos temos do art. 1º, parágrafo único, inciso VII, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 14.811/2024.
Presentes, assim, os pressupostos para a prisão, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Quanto à prova da existência do crime, esta ficou demonstrada pela Informação de Polícia Judiciáira n. 4549120/2025 (evento 2, INQ1, p. 25-27) e declaração dos policiais que deram voz de prisão ao conduzido. HÁ, da mesma forma, indícios suficientes de autoria. A lei, nesta fase processual, exige meros sinais de que o conduzido é autor do crime. E estes, no caso, estão evidenciados pela prisão em flagrante realizada.
Verifico que conduzido, MARCELO GONÇALVES VIEIRA, é policial militar na reserva remunerada, 3º Sargento e reside com a família no endereço onde se deu prisão em flagrante.
Embora os antecedentes criminais do conduzido sejam abonadores, verifico estar presentes elementos que justificam, por ora, a sua segregação cautelar.
De fato, consta da Informação de Polícia Judiciária n. 4549120/2025 (evento 2, INQ1, p. 25- 27), a lista de arquivo baixados em diversas datas, demonstrando que a conduta se alonga há algum tempo e não foi um fato isolado, sendo os últimos baixados no dia 6 do corrente mês, com nomes contendo informações que indubitavelmente referem-se à pornografia infantil. Ademais, há de se apontar que no mesmo documento foi informado que no aplicativo e-Mule há pesquisa, provavelmente feita pelo conduzido, com o uso de expressões específicas e típicas para a busca de material de abuso sexual infantojuvenil na internet.
Não se pode desconsiderar, ainda, a alta reprovabilidade da conduta, tendo em vista que se trata de policial militar reformado e a situação de vulnerabilidade dos seis filhos menores que residem com o conduzido, sujeitas ao risco de, pelo menos, ter contato com o material ilícito armazenado em equipamentos de informática a qual, a princípio, têm acesso os membros da família.
Reputo como insuficientes a adoção de outras medidas cautelares ao caso concreto, considerando as características específicas do crime de armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infantil, cometido às escondidas e por meio da rede mundial de computadores.
Dessa forma, tendo em vista que a prática criminal vem se protraindo no tempo a conversão da prisão em preventiva é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não se vislumbrando que medidas cautelares diversas sejam adequadas ou suficientes.
Conforme apontado pela defesa constituída, e ao que não se opôs o Ministério Público Federal,
Ante o exposto:
1. Homologo a prisão em flagrante do conduzido MARCELO GONÇALVES VIEIRA, visto que se trata, em tese e em princípio, de crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990.
2. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do conduzido MARCELO GONÇALVES VIEIRA (CPF 613.***.***-00), com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, em razão da reiterada prática do crime de armazenamento e compartilhamento de arquivos com conteúdo de abuso sexual infanto- juvenil.
2.1. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de MARCELO GONÇALVES VIEIRA.
3. Considerando que o conduzido MARCELO GONÇALVES VIEIRA é policial militar da reserva, determino que seja mantido em estabelecimento prisional militar ou, na falta deste, em unidade militar adequada.
[...]
Entendo que se mantêm hígidos os fundamentos utilizados para embasar a prisão preventiva do paciente, não havendo fato novo que justifique a revogação da medida.
Com efeito, a IPJ n° 4549120/2025 aponta que os arquivos foram baixados em diferentes datas, evidenciado habitualidade na conduta, sendo que os downloads mais recentes ocorreram no mês corrente e possuem nomes claramente relacionados à pornografia infantil.
O periculum libertatis é agravado pela condição do acusado, policial militar reformado, que reside com seis filhos menores, expondo-os ao risco de contato com o material ilícito, especialmente porque o computador apreendido estava localizado na sala da residência.
Consta dos autos que o paciente "adquiriu (no mínimo) 101 arquivos de vídeos com cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (pedopornografia)", e-STJ fl. 21, sendo referidos arquivos armazenados em seu próprio computador.
Foi destacado que, no período entre 2/9/2024 e 13/8/2025, além da aquisição e armazenamento, ele também disponibilizava os arquivos para outros usuários do aplicativo e-Mule,
Depreende-se do decreto prisional que tal conduta se alonga no tempo, não sendo um fato isolado, sendo os últimos arquivos baixados no dia 6/11/2025 (e-STJ fl. 85).
Ademais, foi pontuada "a alta reprovabilidade da conduta, tendo em vista que se trata de policial militar reformado e a situação de vulnerabilidade dos seis filhos menores que residem com o conduzido, sujeitas ao risco de, pelo menos, ter contato com o material ilícito armazenado em equipamentos de informática a qual, a princípio, têm acesso os membros da família" (e-STJ fl. 85).
Tais circunstâncias evidenciam, portanto, a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, indicando a periculosidade em mantê-lo em liberdade, evidenciada pelo seu envolvimento, desde antes investigado pela autoridade policial, em crimes sexuais contra criança e adolescente, tanto no armazenamento de vídeos pornográficos envolvendo o público mirim, bem como no aliciamento de jovens por meio de aplicativos de redes sociais (whatsapp).
5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 501.568/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO. ADQUIRIR E ARMAZENAR PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi).
4. No caso, as particularidades dos delitos que ora se examina - em que o acusado, utilizando da rede social "Facebook", exigiu, mediante grave ameaça, fotografias íntimas da vítima, menor que contava com 14 anos de idade, e, após alcançar o intento criminoso, obrigou-a a depositar, por várias vezes, valores em dinheiro, somando a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não fossem as fotos divugadas na internet -, somadas ao fato de que o agente teria adquirido e armazenado em seu aparelho celular cenas pornográficas da adolescente, bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 494.793/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORDEM SEXUAL, PRATICADOS PELA INTERNET, CONTRA MENORES. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO, NA LINHA DO PARECER MINISTERIAL.
1. No caso destes autos, o recorrente foi denunciado por diversos crimes envolvendo atos libidinosos praticados mediante chat com vídeo pela internet, com crianças, e armazenamento de mídia pornográfica infantil, tendo as instâncias ordinárias considerado que, diante dos indícios de contumácia delitiva, a prisão preventiva seria medida imprescindível.
2. A contumácia delitiva, reveladora de maior probabilidade de reiteração, legitima a prisão preventiva, destinada a preservar a ordem pública.
3. Relativamente à tese de ausência de contemporaneidade entre as alegadas condutas criminosas e a prisão cautelar, esclareça-se que, conforme registrado no ato apontado como coator, o recorrente foi preso em flagrante, tendo em vista a natureza permanente do delito de armazenamento da mídia contendo pornografia infantil. Desse modo, não há espaço para reconhecer fluência de longo prazo sem indícios de crime, a ponto de afastar o periculum libertatis.
4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 96.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fl. 19):
Embora diagnosticada com autismo leve, os documentos juntados não demonstram a incapacidade da esposa para cuidar dos filhos, o que inviabiliza a concessão de prisão domiciliar com amparo no art. 318, VI, do CPP.
Decisão que se encontram em conformidade com o entendimento firmado por esta Casa, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE FILHO MENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. O Tribunal de origem concluiu, sobre a necessidade de o agravante acompanhar o tratamento do filho, que "não foi comprovada sua imprescindibilidade para o cuidado e sustento do menor, de forma que não consiste argumento hábil a ensejar a concessão da ordem". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.136/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. NULIDADE DE FLAGRANTE. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
[...]
6. O pedido de prisão domiciliar é negado, pois a condição de pai de uma criança menor de 12 anos não gera concessão automática do benefício, sendo imprescindível a demonstração de que os cuidados do paciente são essenciais para a criança, o que não foi comprovado no caso.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 825.685/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.
2. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
[...]
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que a prática delitiva perdurou de 2024 a 6/11/2025, mês em que foi decretada a custódia preventiva em desfavor do paciente; a mais disso, os fatos ocorreram no interior da residência do paciente, local em que habita com seus seis filhos menores, expondo-os ao risco de contato com o material ilícito, especialmente porque o computador apreendido estava localizado na sala da residência.
Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERSEGUE OUTRAS MULHERES NA CIDADE. REGISTRO POLICIAL NA FAC. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. ORDEM DENEGADA.
[...]
5. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
[...]
IV. Dispositivo.
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 930.092/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado m 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA OU PRISÃO DOMICILIAR PELOS RISCOS DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Indicada a reiteração do cometimento de crimes sexuais pelo insurgente, notadamente em razão do modus operandi da conduta ilícita, não apenas a vítima mas também outras pessoas correm risco.
Logo, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
[...]
7. Ordem denegada. (HC n. 686.135/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
art. 282, § 6º
Afirma que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, III, e 318-A do CPP, uma vez que o paciente seria imprescindível aos cuidados de seis filhos menores - quatro com diagnóstico de transtorno do espectro autista - e da esposa, também inserida no espectro e, recentemente, submetida a procedimento cirúrgico, sem que o juízo tenha enfrentado concretamente a especial proteção legal aplicável.
Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a prisão foi mantida ao receber a denúncia por simples remissão ao acórdão do TRF4, sem reavaliação individualizada dos pressupostos cautelares na nova fase processual, exigindo-se atualidade do periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar com aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Em grau ulterior, a substituição por monitoração eletrônica com afastamento do lar, com fixação de residência diversa e proibição de contato presencial com esposa e filhos, mediante autorização judicial.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.