Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068505/PI (2026/0019046-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIROADVOGADOS:JANIO DE BRITO FONTENELE - PI002902DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO - PI005005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:HYGOR CARVALHO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HYGOR CARVALHO DE ARAUJO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0750202-54.2026.8.18.0000, referente à Ação Penal n. 0001174-89.2017.8.18.0028 (fls. 36-40).
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal; após o recebimento da denúncia, foi protocolada resposta à acusação por órgão público (fl. 3). Antes da fase de instrução, a representação técnica atual suscitou questão de ordem para reabrir o prazo de resposta, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau; na sequência, a liminar em Habeas Corpus foi negada na origem; há audiência designada para 27/1/2026.
Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à continuidade do processo sem a correção da nulidade apontada na resposta à acusação, o que demandaria atuação desta Corte Superior (fls. 2-15).
Alega ser imprescindível superar a Súmula n. 691 / STF por ilegalidade manifesta, teratologia e risco de dano irreparável; destaca precedentes desta Corte (fls. 4-5)
Aduz que a resposta à acusação teria sido meramente formal, sem exposição mínima de teses, sem impugnação específica, sem indicação de testemunhas próprias e sem requerimento de prova pericial necessária, o que inviabilizaria a atuação técnica substancial (fls. 6-7).
Ressalta prejuízo concreto e atual decorrente da perda do momento processual adequado, com esvaziamento do contraditório e da paridade de armas, o que, por si, justificaria o reconhecimento da nulidade da peça e a restituição de prazo (fls. 6-8).
Invoca julgados que reconhecem a nulidade por atuação técnica insuficiente, mantendo íntegras as citações (fl. 9).
Assevera a presença de fumus boni iuris qualificado, por violação direta a normas constitucionais e legais e pela plausibilidade jurídica da restituição de prazo antes do início da instrução (fls. 13-15).
Adverte que o periculum in mora seria intenso, concreto e irreversível, pois a realização da audiência sem saneamento da nulidade consolidaria prejuízos probatórios e esvaziaria a utilidade do Habeas Corpus (fls. 13-14).
Frisa ser necessária a liminar para preservar a efetividade do Habeas Corpus, evitando que a colheita da prova oral torne inócua a tutela das liberdades (fl. 14).
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1174-89.2017.8.18.0028, inclusive da audiência designada; no mérito, pleiteia a declaração de nulidade da resposta à acusação e a reabertura do prazo para nova manifestação, com comunicação urgente ao Juízo de origem (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO