SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVANTE), 2. VALMIR DOS SANTOS COSTA (AGRAVADO), 3. ANTONIO JOSE DA COSTA (INTERESSADO), 4. BRENO VERISSIMO MELO DE JESUS (INTERESSADO), 5. EROTILDES JOSE DE JESUS (INTERESSADO), 6. MUNICIPIO DE ITABAIANA (INTERESSADO)
Advogados
PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB 236009/RJ), BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO (OAB 15518/SE), FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB 41229/DF), EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS (OAB 2884/SE)
AgInt no TutCautAnt 1327/SE (2026/0019067-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:VALMIR DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS - RJ236009BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO - SE015518INTERESSADO:ANTONIO JOSE DA COSTAINTERESSADO:BRENO VERISSIMO MELO DE JESUSINTERESSADO:EROTILDES JOSE DE JESUSINTERESSADO:MUNICIPIO DE ITABAIANA
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão da Presidência do STJ que deferiu "o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até nova apreciação pelo em. Relator" (fl. 4.406).
O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AINDA INEXISTENTE – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE – PENDÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – PLEITO ELEITORAL DISTANTE (2026) – URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DOLO – NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 4.416).
VALMIR DOS SANTOS COSTA apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 4.468-4.529).
É o relatório. Decido.
Este pedido de tutela provisória foi ajuizado pelo ora agravado com o objetivo de obter efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que apreciou a Apelação n.º 202400770430.
Neste Superior Tribunal, o mencionado recurso deu origem ao REsp 2.272.868/SE. Em julgamento realizado em 01/09/2026, a Segunda Turma do STJ conheceu
Abril 20267 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (REQUERIDO), 1. VALMIR DOS SANTOS COSTA (REQUERENTE)
Advogados
PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB 236009/RJ), BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO (OAB 15518/SE), FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB 41229/DF), EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS (OAB 2884/SE)
TutCautAnt 1327/SE (2026/0019067-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:VALMIR DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS - RJ236009BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO - SE015518REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:ANTONIO JOSE DA COSTAINTERESSADO:BRENO VERISSIMO MELO DE JESUSINTERESSADO:EROTILDES JOSE DE JESUSINTERESSADO:MUNICIPIO DE ITABAIANAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
[...] dos agravos interpostos por VALMIR DOS SANTOS, EROTILDES JOSÉ DE JESUS, ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA e BRENO VERÍSSIMO MELO DE JESUS para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de improcedência do pedido.
O acórdão, publicado em 09/09/2026, foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 17, § 10-F, I, DA LEI 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS, DE INDEVIDO LUCUPLETAMENTO OU DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELOS RÉUS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO PREJUDICADO.
1. Recurso especial e agravos em recursos especiais interpostos contra acórdão que, dando parcial provimento à apelação do autor, julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública, em que se postula a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades na administração de matadouro municipal.
2. O art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/1992 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
4. Nos termos da atual redação do art. 1o, §§ 2o e 3o, da Lei 8.429/1992, (a) "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9o, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente"; e (b) "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
5. No caso, o acórdão recorrido revela a existência de diversas irregularidades na administração do matadouro municipal, decorrentes de excessiva informalidade. No entanto, não constam elementos que demonstrem que essa informalidade decorra de ato doloso dos réus nem que tenha gerado seu locupletamento indevido ou causado efetivo dano ao erário. Nesse contexto, deve ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido.
6. Agravos em recurso especial interpostos pelos réus conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, julgado prejudicado.
Assim, com o julgamento do REsp 2.272.868/SE, houve a perda de objeto deste pedido de tutela provisória, ajuizado com o objetivo de atribuir-lhe efeito suspensivo. Com efeito, julgada a ação principal, passa a valer o comando contido no citado acórdão, não havendo mais o que ser discutido nestes autos. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
1. Segundo a jurisprudência firme do STJ, o julgamento da ação a que se pretende conferir efeito suspensivo - ainda que não transitado em julgado - implica na perda do objeto da medida cautelar.
Agravo interno prejudicado (AgInt na TutCautAnt n. 1.245/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na TutCautAnt n. 1.373/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 4.403-4.406. Com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de tutela provisória, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (REQUERIDO), 1. VALMIR DOS SANTOS COSTA (REQUERENTE)
Advogados
PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB 236009/RJ), BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO (OAB 15518/SE), FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB 41229/DF), EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS (OAB 2884/SE)
TutCautAnt 1327/SE (2026/0019067-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:VALMIR DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS - RJ236009BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO - SE015518REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:ANTONIO JOSE DA COSTAINTERESSADO:BRENO VERISSIMO MELO DE JESUSINTERESSADO:EROTILDES JOSE DE JESUSINTERESSADO:MUNICIPIO DE ITABAIANA
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 77, I, do CPC, informe o requerente se já fora realizado, pelo Tribunal de origem, o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo requerente. Caso, já tenha sido efetivado o juízo de admissibilidade, determino que o requerente junte aos autos cópia da respectiva decisão e, se for o caso, da petição de agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
5 mar 2026
· 17:31 · há 6 meses
Petição
Protocolo de Petição
· 17:17 · há 7 meses
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVANTE), 2. VALMIR DOS SANTOS COSTA (AGRAVADO), 3. ANTONIO JOSE DA COSTA (INTERESSADO), 4. BRENO VERISSIMO MELO DE JESUS (INTERESSADO), 5. EROTILDES JOSE DE JESUS (INTERESSADO), 6. MUNICIPIO DE ITABAIANA (INTERESSADO)
Advogados
PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB 236009/RJ), BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO (OAB 15518/SE), FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB 41229/DF), EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS (OAB 2884/SE)
AgInt no TutCautAnt 1327/SE (2026/0019067-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:VALMIR DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS - RJ236009BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO - SE015518INTERESSADO:ANTONIO JOSE DA COSTAINTERESSADO:BRENO VERISSIMO MELO DE JESUSINTERESSADO:EROTILDES JOSE DE JESUSINTERESSADO:MUNICIPIO DE ITABAIANAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (REQUERIDO), 1. VALMIR DOS SANTOS COSTA (REQUERENTE)
Advogados
PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS (OAB 236009/RJ), BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO (OAB 15518/SE), FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (OAB 41229/DF), EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS (OAB 2884/SE)
TutCautAnt 1327/SE (2026/0019067-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:VALMIR DOS SANTOS COSTAADVOGADOS:EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS - SE002884FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD - DF041229PEDRO ABAURRE DE VASCONCELLOS - RJ236009BEATRIZ MENEZES DE CARVALHO - SE015518REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:ANTONIO JOSE DA COSTAINTERESSADO:BRENO VERISSIMO MELO DE JESUSINTERESSADO:EROTILDES JOSE DE JESUSINTERESSADO:MUNICIPIO DE ITABAIANA
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Valmir dos Santos Costa objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Improbidade Administrativa – Município de Itabaiana – Funcionamento de matadouro municipal – Administração terceirizada particular – Cobrança de preço público por particulares sem amparo legal – Preço estabelecido à sorrelfa – Inexistência de controle contábil – Abate de animais sem GTA (Guia de Trânsito Animal) – Administradores parentes do Prefeito e do Secretário Municipal da Agricultura – Completa irregularidade – Atos de improbidade configurados – Art. 9º e 10 da LIA com suas alterações – Preliminar de nulidade da sentença rejeitada – Dano material – Extinção do processo sem apreciação do mérito – Dano moral coletivo indeferido – Ação procedente em parte – Apelo conhecido e parcialmente provido – Decisão unânime.
I. CASO EM EXAME.
01. Apelação que questiona a improcedência da ação de Improbidade Administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
02. a) Nulidade da sentença por deficiência na análise das provas; b) enquadramento da conduta como ato doloso na prática de improbidade definida nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021; c) definição dos pleitos de ressarcimento por danos materiais e danos morais coletivos.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
III. RAZÕES DE DECIDIR
03. Se o Sentenciante analisa as provas dos autos e os argumentos das partes e fundamenta sua decisão de improcedência, expondo as razões do seu convencimento, não há que se falar em nulidade porque se as provas dos autos levam a outra conclusão, o caso não é de nulidade e sim de revisão na via recursal, cuja matéria se contém no mérito da apelação. Preliminar rejeitada.
04. Os documentos e as testemunhas ouvidas apontam para a existência de um cartel operando dentro do matadouro de Itabaiana, cobrando preços que bem entendiam, travestidos de tarifas públicas. Tais quantias eram recebidas sem anotações ou comprovantes e repassadas de acordo com as instruções do Secretário Municipal e do Prefeito da Cidade. Tudo feito à sorrelfa, de socapa.
05. Os Réus VALMIR DOS SANTOS COSTA, EROTILDES JOSÉ DE JESUS, na qualidade de gestores de primeira linha da coisa pública (prefeito e secretário municipal) e os demais Réus, na qualidade de ‘longa manus’ extraoficial da Administração cometeram irregularidades ao não declarar o número correto de bois abatidos e a cobrança de importância maior a título de taxa do que a prevista no CTM. Também efetivaram ou receberam o pagamento decorrente do trabalho de pessoas que não tinham qualquer vínculo com o Poder Público. Além disso, houve a utilização de quantias sem a devida prestação de contas e o recebimento de taxas fora de qualquer contabilidade municipal, sequer recibo em nome do pagador. Tais irregularidades estão descritas no art. 9º, incisos I e XII e art. 10 ‘caput’ e incisos I, II, IX, X e XI, a Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
06. Os pressupostos do dano material exigem aquilatação e demonstração do ato, do dano e do nexo de causa e, na maioria dos casos, a prova dimensão dos danos. No caso, deve ser levado em conta que o Município recebia a sua “taxa de abate”, em alguns casos, em quantia superior àquela estabelecida em lei, não havendo que se falar em dano, nesta situação, sem inibir a presença do prejuízo nos demais casos. Como o Ministério Público não trouxe a prova certeira da dimensão dos danos para amparar seu pedido, deve a aferição do ‘quantum’ ser feita na via da liquidação por arbitramento (art. 18 da Lei nº 8.429/1992).
07. O STJ sacramentou que “o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo”. (R Esp 1.057.274/RS) e que sua jurisprudência “é pacífica no sentido de que o dano moral coletivo não exige prova de lesão a indivíduos determinados, bastando a demonstração de conduta que cause grave ofensa a interesses difusos ou coletivos e repulsa social”. (AgInt no AR Esp n. 2.729.470/RS). Assim, não é qualquer ato de improbidade que deságua no dano moral coletivo.
08. “O dano moral coletivo ocorre com a violação intensa de valores da sociedade, o que não se confunde com a mera realização de ato ímprobo, devendo se analisar os aspectos do caso concreto, tais como valor do prejuízo, abalo social, propagação da informação, repulsa das pessoas. Sem considerar estes elementos, todo e qualquer ato de improbidade geraria a condenação por dano moral coletivo, entendimento que incluiria indevidamente uma nova sanção no rol do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, em manifesta usurpação da atividade legislativa." (TJDF. Acórdão 1386820, publicado no D Je: 7/12/2021).
09. Apelo conhecido e provido parcialmente para julgar a ação de improbidade administrativa parcialmente procedente.
Em síntese, o requerente foi condenado em sede de apelação pela prática de ato de improbidade administrativa, em ação movida pelo Ministério Público do Estado de Sergipe. A condenação impôs a sanção de suspensão dos direitos políticos por quatro anos, ressarcimento ao erário e multa civil, sob a acusação de irregularidades cobrança de taxas de abate de animais no matadouro do Município de Itabaiana/SE.
Alega perigo da demora nos seguintes termos (fls. 13-14):
É inquestionável, ante a iminência do período eleitoral, que o acórdão proferido pelo E. TJSE, o qual, como devidamente ilustrado, contém diversas fragilidades (incorrendo em julgamento extra petita e em condenação por dolo genérico), poderá ser utilizado para impedir que este Recorrente exerça seus direitos políticos, especialmente com relação à apresentação de seu nome na condição de candidato.
A manutenção de irradiação de consequências advindas da condenação combatida tanto pelo recurso especial, claramente destoante ao que dispôs o legislador pátrio, abre espaço para que medidas com efeitos irreversíveis sejam tomadas contra este Recorrente.
(...)
Na presente hipótese, o mesmo direito, o de se candidatar, encontra-se em risco sem, repise-se, uma análise derradeira acerca de importantes teses recursais (atreladas ao próprio ideal de vontade das partes), o que demanda a acolhida da presente tutela provisória.
(...)
Nessa esteira, conquanto seja plausível a probabilidade de êxito do recurso, não há indicativo de previsão para seu julgamento, o qual, no caso concreto possui ímpar fundamento jurídico e impacto direto no pleno exercício dos direitos políticos do Recorrente.
E o relatório.
O exame da pretensão ocorre em sede de regime de plantão judicial, o que demanda uma análise pautada na excepcionalidade e na urgência da medida, sob pena de perecimento do direito ou ocorrência de dano irreparável.
Isso porque o art. 1º, I, l, da LC 64/1990 impõe a inelegibilidade daquele que for condenado à suspensão dos direitos políticos por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa.
O dispositivo, somado à iminência do período eleitoral, impõe a esta Corte Superior cautela redobrada, principalmente porque o juízo de primeiro grau, após o devido contraditório e ampla dilação probatória, julgou a ação de improbidade improcedente, por considerar que não houve dolo por parte do requerente.
A divergência direta entre as instâncias ordinárias sobre a existência de dolo denota a plausibilidade das teses recursais.
Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até nova apreciação pelo em. Relator.