Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no RCD no HC 1068520/SP (2026/0019178-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:JANIO LUIZ PARRAADVOGADO:JÂNIO LUIZ PARRA - SP099483AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no RCD no HC 1068520/SP (2026/0019178-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:JANIO LUIZ PARRAADVOGADO:JÂNIO LUIZ PARRA - SP099483AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE OProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1068520/SP (2026/0019178-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JANIO LUIZ PARRAADVOGADO:JÂNIO LUIZ PARRA - SP099483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
AgInt no RCD no HC 1068520/SP (2026/0019178-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:JANIO LUIZ PARRAADVOGADO:JÂNIO LUIZ PARRA - SP099483AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE OVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1068520/SP (2026/0019178-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JANIO LUIZ PARRAADVOGADO:JÂNIO LUIZ PARRA - SP099483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S. DE O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2210325-45.2025.8.26.0000).
Consta dos autos decretado de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante relata que execução de alimentos foi proposta em 1º/8/2017, para cobrança das três últimas prestações, no valor de R$ 1.418,42, com intimação do paciente em 6/2/2018 . O paciente apresentou justificativa e efetuou pagamentos em 25/4/2018 (R$ 1.418,50) e em 19/6/2018 (R$ 954,00), afirmando manter a adimplência desde então, inclusive com depósito de R$ 2.000,00 em 24/10/2025.
Sustenta que o ato coator consubstancia abuso de poder do Desembargador Relator ao manter decisão originária que impôs prisão civil e medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC (confisco de documentos e proibição de ausentar-se do país), apesar de cumpridas as determinações judiciais nos autos da execução .
Afirma que a liminar no writ originário foi indeferida ao argumento de não quitação integral do débito, mas que as parcelas que autorizam a prisão civil (as três anteriores ao ajuizamento e as vincendas) foram pagas, conforme comprovantes juntados, inexistindo, portanto, atualidade do débito apta a justificar a medida extrema.
Alega que, desde abril de 2018, o paciente cumpre com os pagamentos de pensão, tendo comprovado depósitos específicos (R$ 1.418,50 em 25/4/2018; R$ 954,00 em 19/6/2018; e R$ 2.000,00 em 24/10/2025), de modo que a prisão civil decretada em 10/6/2025 carece de suporte fático-jurídico.
RCD no HC 1068520/SP (2026/0019178-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JANIO LUIZ PARRAADVOGADO:JÂNIO LUIZ PARRA - SP099483REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Janio Luiz Parra formulou pedido de reconsideração da decisão proferida pela Presidência do Tribunal, que, em regime de plantão, indeferiu o pedido de liminar por considerar que, "embora haja decisão judicial determinando a expedição de mandado de prisão, o respectivo mandado não foi trasladado aos autos, circunstância que impede a verificação, neste momento processual, dos exatos termos da ordem executiva e de sua regularidade formal".
Verifico que o impetrante juntou aos autos a decisão mediante a qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP determino a prisão civil do paciente pelo prazo de trinta dias, proferida no dia 8.1.2026, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e passo a examinar a pretensão submetida a este Tribunal.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"HABEAS CORPUS" EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Prisão civil do executado Inconformismo Ilegalidade – Desacolhimento – Pendência de pagamento de débitos atuais – Paciente que vem efetuando o pagamento dos alimentos em valor abaixo daquele fixado judicialmente (50% do salário-mínimo) Os pagamentos parciais não são suficientes para afastar a prisão civil Ausente a quitação integral dos alimentos, não se vislumbra ilegalidade no decreto prisional – Precedente do C. STJ – Da mesma forma o entendimento da D. Procuradoria Geral de Justiça – Ordem denegada.
Afirma a impetrante que a prisão civil do paciente é ilegal porque "não nega que existe débito “antigo” a ser satisfeito, o qual no momento não tem meios de satisfazer ao pagamento, no entanto, está pagando a pensão no prazo desde abril de 2018", "justificou a impossibilidade de pagamento do débito e comprova o pagamento da diferença apontada – como se verifica as fls. 70 – no valor de R$ 954,00".
Assim delimitada a questão, verifico, inicialmente, que o impetrante manejou o presente habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, procedimento rejeitado pela consolidada jurisprudência deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 105, I, "c", da Constituição Federal, como demonstram, entre muitas outras, as seguintes ementas:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. Não se verifica a nulidade da intimação do executado, advogado em causa própria, realizada por publicação no portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista que a intimação pessoal não foi possível por sua própria desídia, ao deixar de informar nos autos seu endereço atualizado, em comportamento que foi tido como de evidente deslealdade processual. 3. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ).
5. Ordem denegada.
(HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 8/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE REJEITOU AS JUSTIFICATIVAS E DETERMINOU INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA DE PRISÃO CIVIL. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE QUE A PRISÃO ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER DECRETADA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DO MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.
1. Não é admissível a utilização de "habeas corpus" com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. Precedentes.
2. Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão do Juízo da execução que rejeitou as justificativas apresentadas pelo alimentante e determinou que fosse intimado para pagar o débito alimentar.
3. A teor da jurisprudência do STJ, é cabível a impetração de "habeas corpus" preventivo, mesmo na ausência de decreto de prisão, quando as circunstâncias evidenciarem o risco de constrição à liberdade do paciente.
4. Se o Tribunal diz que não conhece do habeas corpus do alimentante que não paga em dia os alimentos, não pode concluir pela inexistência de perigo de sobrevir ordem de prisão, que será inevitável. 5. Necessidade de exame do mérito das razões lançadas pelo alimentante no habeas corpus que impetrou na origem para que se esclareça sobre a inexistência de perigo de sobrevir decreto de prisão. 6. Ordem denegada. Concessão dela de ofício para determinar o exame do mérito do habeas corpus impetrado na origem.
(HC 469.675/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)
Observo que essa regra pode ser afastada na hipótese em que constatada a manifesta ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
Isso, porque o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008; HC 114.936/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, DJ 21.8.2009
Verifico, de outra parte, que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil na execução dos alimentos, como se pode observar, entre muitas outras, nas seguintes ementas:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar.
(HC 561.257/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 8.5.2020)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do writ impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial no que se refere as alegações de que ele não é devedor contumaz de alimentos, de que cumpre rigorosamente sua obrigação alimentar, de que o crédito executado é pretérito e não possui caráter emergencial, de que o inadimplemento não é voluntário e, principalmente, de que o decreto de prisão é ilegal porque a alimentada aufere outras rendas.
3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise Precedentes.
4. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegação de que os alimentos perderam seu caráter de urgência impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil.
6. Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos.
7. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
8. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
9. Habeas corpus denegado.
(HC 536.544/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 26.2.2020).
Anoto, ademais, que já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não se admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
Isso, porque avalizar tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte, o qual estabelece que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Outrossim, condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas. Ainda, é consolidado perante este Superior Tribunal de Justiça que o adimplemento parcial da dívida alimentar não é apto para afastar o rito previsto no artigo 733 do CPC/73, atual 528, § 1°, do CPC/15.
Acrescento que os elementos dos autos não deixam dúvida alguma de que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso da ação, nos termos da jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 309 ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo").
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Argumenta que eventual saldo pretérito, diverso das parcelas que autorizam a prisão civil, deve ser cobrado pelo rito do art. 911 do CPC, sem utilização da medida de prisão.
Ressalta que a imposição de medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, deveria observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.941, e que, estando cumpridas as ordens judiciais, tais medidas mostram-se abusivas.
Destaca o teor do enunciado da Súmula n. 309/STJ, bem como precedentes que delimitam a prisão civil às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo, reforçando a inexistência de débito atual capaz de justificar a medida.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cessado o constrangimento ilegal, com a revogação da prisão civil decretada e o afastamento das medidas coercitivas impostas.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, verifica-se que, embora as decisões proferidas nas instâncias ordinárias façam referência genérica à existência de débito alimentar atual, não se encontra nos autos a indicação do montante efetivamente devido, tampouco a discriminação das parcelas supostamente inadimplidas que teriam ensejado a decretação da prisão civil.
Além disso, embora haja decisão judicial determinando a expedição de mandado de prisão, o respectivo mandado não foi trasladado aos autos, circunstância que impede a verificação, neste momento processual, dos exatos termos da ordem executiva e de sua regularidade formal.
A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO