Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CATALÃO - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MA (SUSCITADO)
- Advogados
- SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA (OAB 13918/MA), ADRIANO JOVITA LEITE SANTOS (OAB 29373/MA)
CC 219069/GO (2026/0019180-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CATALÃO - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MAINTERESSADO:T G R DA CREPRESENTADO POR:M L DA CADVOGADO:SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA - MA013918INTERESSADO:J M R SADVOGADO:ADRIANO JOVITA LEITE SANTOS - MA029373
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família, da Infância e da Juventude de Catalão/GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Imperatriz/MA (suscitado), nos autos de cumprimento de decisão interlocutória de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão, proposto por T. G. R. da C., representado por sua genitora M. L. da C., em face de J. M. R. S. (fls. 290-292).
A ação foi proposta e tramitou inicialmente perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Imperatriz/MA, onde, em decisão, foram fixados alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente; o executado foi citado, não pagou, e teve decretada sua prisão civil por 60 (sessenta) dias, com cumprimento do mandado e realização de audiência de custódia (fls. 290-291). Em 9.9.2025, a exequente recusou proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito (fl. 228).
Na sequência, o Ministério Público, com base em informação de residência da genitora em Ouvidor/GO, opinou pelo declínio de competência. O Juízo de Imperatriz/MA acolheu a manifestação e determinou a remessa do feito ao Estado de Goiás, para uma das varas de Família da Comarca de Ouvidor/GO (fls. 265-267).
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família, da Infância e da Juventude de Catalão/GO, assentou que, em execução de alimentos, a competência é concorrente e depende da escolha do alimentando, e, ausente manifestação expressa da parte exequente pelo declínio, suscitou conflito negativo de competência (fls. 290-292).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo goiano, em parecer assim ementado (fl. 297):
- Conflito negativo de competência entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. Ação de execução de alimentos.
