Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068528/SP (2026/0019253-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
HC 1068528/SP (2026/0019253-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G. S. de J., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2354249-17.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve contra si imposta medida socioeducativa de internação provisória ao adolescente pela prática de ato infracional análogo aos delitos dos arts. 147, § 1º, por três vezes; 129, § 9º, por duas vezes; 148, § 1º, I, e 140, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11):
“HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E INJÚRIA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. A Álegação de constrangimento ilegal, por inexistência de pressupostos autorizadores da medida. Inaplicabilidade. Suficientes indícios de autoria e prova de materialidade. Gravidade das condutas. Necessidade de afastar os pacientes do meio infracional. Decisão suficientemente fundamentada que se revestiria de legalidade adequação e proporcionalidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Precedentes. Decisão mantida. ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que determinou a internação provisória do adolescente carece de fundamentação concreta que demonstre sua imprescindibilidade, afrontando os princípios da brevidade e excepcionalidade.
Defende que o paciente é primário, inexistindo histórico de antecedentes infracionais, e que "os fatos apurados no processo originário, onde o adolescente responde por supostos atos de violência doméstica, padecem de elementos essenciais para a constituição da autoria e materialidade" (fl. 6), tampouco há testemunhas presenciais dos fatos.
HC 1068528/SP (2026/0019253-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G S DE J, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2354249-17.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi imposta medida socioeducativa de internação provisória ao adolescente pela prática de ato infracional análogo aos delitos dos arts. 147, § 1º, por três vezes,. 129, § 9º, por duas vezes, 148, § 1º, I, e 140, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que determinou a internação provisória do adolescente carece de fundamentação concreta que demonstrem sua imprescindibilidade, afrontando os princípios da brevidade e excepcionalidade.
Defende que o paciente é primário, inexistindo histórico de antecedentes infracionais, e que "os fatos apurados no processo originário, onde o adolescente responde por supostos atos de violência doméstica, padecem de elementos essenciais para a constituição da autoria e materialidade" (fl. 6), tampouco há testemunhas presenciais dos fatos.
Afirma que "não há nada nos autos que indique que o adolescente ofereça risco à ordem pública ou à sua segurança pessoal" e que "inexiste suporte probatório mínimo exigido para a imposição da medida cautelar pessoal, conforme dispõe o artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, restando clara a ilegalidade da situação ora em análise." (fls. 7-8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão impugnado e reconhecer a ilegalidade da internação provisória, com expedição de contramando de internação para a imediata liberação do adolescente.
É o relatório.
Afirma que "não há nada nos autos que indique que o adolescente ofereça risco à ordem pública ou à sua segurança pessoal" e que "inexiste suporte probatório mínimo exigido para a imposição da medida cautelar pessoal, conforme dispõe o artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, restando clara a ilegalidade da situação ora em análise." (fls. 7-8).
Sustenta a ilegalidade da internação provisória por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, considerando a inexistência de laudo pericial positivo, testemunhas presenciais ou registros das supostas ameaças, estando o feito assentado exclusivamente no relato da vítima.
Defende condições pessoais favoráveis relacionadas à primariedade e à ausência de antecedentes infracionais, tornando desproporcional a manutenção da internação provisória.
Aduz a aplicação do princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que aquela provavelmente aplicável ao final do processo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e revogar a internação provisória, com expedição de contramandado para a imediata liberação do paciente.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 36/37.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 44/47 e 48/103.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 108/114).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, contudo, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade apta a autorizar a concessão da medida de ofício.
Com efeito, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
A internação provisória foi decretada com amparo nos arts. 108, parágrafo único, 122 e 174 do ECA, lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade extraídos do boletim de ocorrência e do relato da vítima, devidamente consignados nas decisões de primeiro grau (fls. 29/30) e reafirmados pelo Tribunal de Justiça (fls. 11/14). Observe-se a fundamentação do Tribunal de origem:
"(...) Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E. C. A.) estariam presentes, tendo sido o jovem representado, porque, em data incerta, mas no mês de junho de 2025, data anterior a 23.06.2025, na Rua Alexandre Bening, nº. 831, no bairro Campo Limpo, ofendera a integridade corporal de F. R. S., com quem convivia, causando-lhe lesões corporais. Segundo o apurado, o adolescente e a vítima mantiveram relacionamento amoroso, por aproximadamente 06 meses, e chegaram a residirem juntos, sendo certo que a ofendida estaria grávida e que o pai da criança seria o adolescente. Assim, durante o convívio, iniciara-se uma contenda entre o casal, motivada por ciúmes, havendo o jovem agredido a vítima com socos, chutes e tapas, desferidos contra as pernas e costas da ofendida, ferindo-a. Nesta ocasião a vítima pusera fim ao relacionamento, deixando a residência, voltando a morar com sua família. Após alguns dias, a ofendida atenderia a insistentes pedidos e promessas do representado, reatando o relacionamento afetivo, e na oportunidade, voltaram a conviverem. Constaria ainda que após reatar a vida em comum com o representado, ela passara a se oprimida com a presença do varão, tornando impossível a convivência, e então, teria resolvido colocar um ponto final no namoro, o que não fora aceito pelo adolescente que, diante da notícia do rompimento, agrediria novamente a vítima com chutes, socos, tapas e puxões de cabelo, além de tentar lhe esganar, apertando-lhe o pescoço. Além disso, o jovem não permitiria que ela deixasse a residência sem sua autorização, a impedindo, inclusive, de ligar aos seus familiares. A vítima conseguiria deixar a residência onde vivera com o adolescente, passando a morar com sua genitora, sendo ameaçada por ele, através de mensagens intimidadoras. Portanto, diante das circunstâncias inexistiria qualquer ilegalidade na deliberação, registrando-se que os atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e lesão corporal, indicariam considerável gravidade, afetando bens jurídicos tidos por fundamentais, pelo legislador, e que autorizariam a providência adotada e até a imposição da reprimenda de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto. (...)" (fls. 12/13).
Nessa fase cognitiva sumária, não se exige juízo de certeza sobre a ocorrência dos fatos, bastando a presença dos indícios legalmente exigidos pelo art. 108, parágrafo único, do ECA, o que foi expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nos elementos carreados aos autos.
As alegações da defesa no sentido de que o laudo do Instituto Médico Legal não teria constatado lesões corporais e de que a prova seria exclusivamente testemunhal, calcada no depoimento da vítima, constituem matéria que demanda o reexame do acervo probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, não se prestando a demonstrar a ilegalidade manifesta necessária para a intervenção excepcional desta Corte. O valor probatório dos elementos colhidos na fase de apuração e a suficiência dos indícios de autoria e materialidade são questões a serem aprofundadas no curso regular do procedimento de conhecimento. Nesse sentido: "A reanálise de provas em habeas corpus é inviável, salvo em casos de evidente constrangimento ilegal." (HC n. 901.450/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
A defesa tampouco logra demonstrar que a medida cautelar tenha sido decretada sem fundamentação concreta. Ao contrário, as instâncias de origem explicitaram, com apoio em elementos objetivos do caso, o comportamento reiteradamente agressivo do adolescente em relação à companheira, a gravidade das condutas praticadas no ambiente doméstico, a situação de vulnerabilidade da vítima e a necessidade de garantia da ordem pública e da segurança pessoal do paciente, nos termos do art. 174 do ECA, fundamentos que afastam a alegada carência de motivação.
Também não procede, nesta sede, o argumento fundado na primariedade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a prática do ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa, está autorizada a aplicação da medida de internação nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, independentemente de outros elementos como a ausência de antecedentes infracionais.
No caso dos autos, o adolescente foi representado pela suposta prática de atos infracionais análogos a lesão corporal no contexto de violência doméstica, cárcere privado, ameaça e injúria, todos praticados em desfavor de sua companheira, com quem convivia e que se encontrava grávida, condutas que, por sua própria natureza, denotam emprego de violência e grave ameaça à pessoa, autorizando, em tese, a medida mais gravosa prevista no Estatuto.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A AMEAÇA, INJÚRIA, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida de internação é cabível quando os atos infracionais envolverem violência ou grave ameaça contra a pessoa, conforme previsão expressa do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
2. O adolescente praticou condutas análogas a ameaça, injúria, tentativa de lesão corporal e dano qualificado, com emprego de faca e agressões físicas contra a própria mãe, em reiteradas oportunidades, violando inclusive medidas protetivas judiciais.
3. A gravidade concreta das condutas, inseridas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica a imposição da medida socioeducativa mais severa.
4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a prática de ato infracional com violência ou grave ameaça legitima a aplicação da internação, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.021.115/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) (grifos nossos).
Acrescente-se, por fim, que o adolescente se encontra em situação de fuga, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau, tendo as diligências realizadas para sua localização restado infrutíferas até a data das informações prestadas a esta Corte (fls. 44), circunstância que reforça a inexistência de constrangimento ilegal atual a ser reparado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO