Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. VITAL BEZERRA LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- VITAL BEZERRA LOPES (OAB 7246/PB)
HC 1068560/DF (2026/0019507-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VITAL BEZERRA LOPESADVOGADO:VITAL BEZERRA LOPES - PB007246IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:JOAO AURELIO ALEXANDRE ARAUJO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO AURELIO ALEXANDRE ARAUJO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal decorrente de reiteradas negativas de prestação jurisdicional. Em resumo, assevera que remanesce condenação do paciente sem que tenha havido efetivo controle judicial.
Em vista da não admissão do Recurso Especial interposto pelo paciente, e do não conhecimento ou provimento das irresignações posteriores, diz que as teses defensivas apresentadas não foram analisadas pelo STJ, o que redunda em ausência de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente:
a) a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos embargos de declaração (doc. 02);
b) a suspensão de eventual execução penal ou de quaisquer efeitos decorrentes da condenação, inclusive registros, anotações, comunicações e restrições de natureza penal ou extrapenal;
c) a preservação integral da situação jurídica do paciente, com manutenção do status libertatis, até o julgamento final deste habeas corpus. (fl. 13)
No mérito:
[...] 2. a concessão da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal sofrido por JOÃO AURÉLIO ALEXANDRE ARAÚJO, decorrente da manutenção de condenação penal sem controle jurisdicional efetivo;
3. o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento concreto das teses defensivas regularmente deduzidas, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal;
4. o afastamento do formalismo excessivo que, por meio da aplicação automática e desproporcional de óbices formais, impediu o exame do mérito das questões jurídicas suscitadas pela defesa;
