Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1068582/SP (2026/0019530-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J P DA FADVOGADO:FELIPE OTAVIANO GONÇALVES DA SILVA - SP522610AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
RtPaut no HC 1068582/SP (2026/0019530-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:J P DA FADVOGADO:FELIPE OTAVIANO GONÇALVES DA SILVA - SP522610REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição com pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual, em razão de interesse na realização de sustentação oral presencial (fls. 814-826).
É o relatório. DECIDO.
A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do artigo 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas as ações penais originárias, os inquéritos originários, as queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os agravos em recurso especial.
De toda forma, não verifico a existência de justificativa concreta para a retirada do feito da pauta virtual, especialmente porque os aspectos relevantes à solução da controvérsia serão devidamente apreciados pelo órgão colegiado.
O julgamento virtual do recurso não impede o exame aprofundado da matéria pelos ministros integrantes do colegiado competente, conforme previsto no artigo 184-E do RISTJ, que estabelece o prazo de sete dias corridos para manifestação, sendo possível, inclusive, a discordância quanto à adoção dessa modalidade de julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1068582/SP (2026/0019530-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE OTAVIANO GONCALVES DA SILVAADVOGADO:FELIPE OTAVIANO GONÇALVES DA SILVA - SP522610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J P DA FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO DA FRANCA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o julgamento do recurso foi designado para 9/2/2026, na modalidade virtual, tendo sido indeferido o pedido para que o feito ocorra de forma presencial.
Na petição inicial, o impetrante apresenta preliminar pela qual requer o trâmite do habeas corpus em segredo de justiça, ao argumento de que a ação penal originária também tramita em sigilo.
Sustenta a ocorrência de violação de prerrogativas profissionais e cerceamento de defesa em razão da imposição de julgamento virtual assíncrono, não obstante pedido expresso de sessão presencial ou telepresencial síncrona com sustentação oral.
Afirma que resoluções administrativas não poderiam restringir direito assegurado no art. 7º, IX, do Estatuto da Advocacia, incluindo a escolha da modalidade de sustentação oral pela defesa.
Aduz que a decisão de indeferimento do julgamento na modalidade presencial teria se baseado exclusivamente em resoluções, limitando indevidamente direito legalmente constituído.
Alega que a sustentação oral gravada e o julgamento assíncrono impediriam o diálogo com o colegiado, violando o contraditório e a ampla defesa, apontando coação ilegal atual, pois o julgamento virtual estaria pautado para 9/2/2026.
Ressalta que a Súmula n. 691 do STF não seria aplicável ao caso, por se tratar de impetração originária contra ato praticado no bojo de apelação, e que, de todo modo, o verbete poderia ser superado em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou cerceamento de defesa.
AgRg no HC 1068582/SP (2026/0019530-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J P DA FADVOGADO:FELIPE OTAVIANO GONÇALVES DA SILVA - SP522610AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Destaca jurisprudência do STJ e do TJSP que teria reconhecido cerceamento de defesa pela realização de julgamento virtual apesar de oposição da defesa e ausência de intimação para sustentação oral, com precedentes determinando a anulação de julgamentos para viabilizar sustentação oral em sessão síncrona.
Expõe que o STF teria exigido demonstração de prejuízo efetivo para a declaração de nulidade por ausência de sustentação oral presencial e afirma que, no caso, o prejuízo seria concreto, por se tratar de apelação contra condenação do Tribunal do Júri, em que a interação síncrona seria essencial.
Registra oposição formal à realização de julgamento virtual também no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, pleiteando sessão síncrona com sustentação oral.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento virtual da Apelação Criminal n. 1500319-77.2024.8.26.0542, com retirada da pauta virtual e inclusão em sessão presencial ou telepresencial síncrona, assegurada a sustentação oral.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada a decisão que impôs o julgamento virtual, determinando-se o julgamento em sessão síncrona com garantia de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Por fim, no tocante ao pedido de sigilo, considerando que houve a anotação de segredo de justiça no feito originário (fl. 791), determino a atribuição de semelhante sigilo nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO