AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOSE RODRIGUES LIMA (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
AgRg no HC 1068585/SP (2026/0019575-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSE RODRIGUES LIMAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1068585/SP (2026/0019575-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RODRIGUES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RODRIGUES LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2025.0000080532).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto/SP, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 41/42):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, “caput”, c/c o art. 226, II, e art. 61, II, “f”, todos do CP.
2. Recurso defensivo: (i) nulidade processual por violação à cadeia de custódia e pela ausência de laudo pericial da conversa de WhatsApp de fls. 19/21, (ii) absolvição por insuficiência de provas, (iii) desclassificação do delito do art. 217-A do CP para o previsto no art. 215-A do CP, (iv) afastamento da majorante do art. 226, II, do CP, (v) reconhecimento da forma tentada, (vi) abrandamento do regime prisional, (vii) prequestionamento toda a matéria arguida.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1068585/SP (2026/0019575-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RODRIGUES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 1068585/SP (2026/0019575-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE RODRIGUES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE RODRIGUES LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e art. 61, II, f, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade das capturas de tela contendo as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, por falha na cadeia de custódia, afirmando que seriam meras imagens digitais suscetíveis de manipulação, sem garantia de autenticidade e integridade, não tendo sido observado o rigor técnico específico inerente às provas digitais, nem as normas de preservação de evidência digital.
Argumenta que não houve produção de laudo pericial dos aparelhos celulares para comprovar a existência e a integridade das supostas conversas, defendendo que, por se tratar de infração com vestígios digitais, seria indispensável a prova técnica, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
Afirma que a condenação teria sido proferida com valoração da prova desproporcional e em desconformidade com o sistema do livre convencimento motivado, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio da busca da verdade real, ressaltando a ausência de prova robusta de materialidade e autoria e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. No caso em apreço, as mensagens de WhatsApp serviram até mesmo como tese de defesa, de modo que o Juízo a quo as afastou porque não foram capazes de demonstrar a inexistência do fato, que foi corroborado por outros meios de prova. Além disso, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, nos termos do art. 563 do CPP e em obediência ao princípio do “pas de nullité sans grief”. (STJ. HC 15.523/SP. RHC 3.150-6/SP).
4. Preliminar rejeitada.
5. A materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente comprovadas.
6. A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual, que usualmente ocorrem fora do alcance e das vistas de testemunhas, reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ: AgRg no AREsp n. 2429619/SP, AgRg no AREsp n. 2317583/SP, AgRg no AREsp n. 1.625.636/DF e HC n. 531.431/MS).
7. Considerando, ainda, que a prova pericial é prescindível à demonstração dos crimes objeto desta ação penal, posto que consubstanciado em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, debruça-se sobre a prova oral para concluir-se pela comprovação, tanto da autoria quanto da materialidade delitivas. (STF: RT 752/525. TJSP. APR. 00088999520188260635. TJMG. APR. 00571562420208130707).
8. É descabida, em razão do princípio da especialidade, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça. Aliás, o próprio preceito secundário do artigo 215-A do CP prevê qual a reprimenda ali prevista será aplicada, excepcionando a hipótese de se tratar de crime mais grave, expressamente disposto no vocábulo “se o ato não constitui crime mais grave”, como ocorre, precisamente, no caso dos autos. (STJ. HC 568.088/SP).
9. O estupro de vulnerável consuma-se não só quando há conjunção carnal, mas sempre que houver a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, essenciais ao tipo penal descrito no artigo 213 do Código Penal, dada a vulnerabilidade da vítima.
10. A pena atribuída ao apelante e o regime inicial imposto para o seu cumprimento foram determinados com equilíbrio e justiça.
11. Não há que se falar em “bis in idem” na incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP (crime com violência contra a mulher na forma da lei específica), concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP (padrasto da vítima e exercia sobre ela relação de autoridade), sendo firme a jurisprudência nesse sentido.
12. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega nulidade das provas digitais por grave falha na cadeia de custódia, sustentando a invalidade dos prints de conversas de WhatsApp sem laudo pericial e sem metadados que assegurem autenticidade, integridade, temporalidade e autoria. Aduz ausência de laudo pericial dos celulares, defendendo a indispensabilidade do exame de corpo de delito em infrações que deixam vestígios, com consequente ausência de materialidade. Sustenta insuficiência probatória para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo e afirmando contradições nos depoimentos. Defende a desclassificação do delito para importunação sexual (art. 215-A do CP), como mais adequada às circunstâncias narradas. Sustenta, ademais, o reconhecimento da forma tentada do crime, destacando trecho do depoimento da vítima em que teria referido tentativa. Postula o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, por ausência de comprovação de relação de autoridade determinante dos fatos. Requer, por fim, a revisão da dosimetria, com fixação da pena no mínimo legal, abrandamento do regime para o semiaberto ou aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/37).
Requer o reconhecimento das nulidades das provas digitais; pugna pela absolvição por insuficiência probatória; pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta e o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP; requer, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 215-A do CP ou o reconhecimento da tentativa; e postula a reforma da dosimetria e do regime inicial, com eventual substituição da pena (e-STJ fls. 38/39).
Liminar indeferida às fls. 669/700 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 706/757 (e-STJ).
Parecer ministerial às fls. 761/771 (e-STJ).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia das conversas de WhatsApp foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamentação suficiente. A Corte local assentou "que tais mensagens de WhatsApp até mesmo serviram como tese de defesa, de modo que o Juízo a quo as afastou porque não foram capazes de demonstrar a inexistência do fato, que foi corroborado por outros meios de prova (...).A materialidade delitiva está provada pelo boletim de ocorrência de fls. 02/03, pelo relatório final da Autoridade Policial de fls. 38 e pela prova oral colhida" (e-STJ fls. 45/46).
Destaca-se que o afastamento de elemento probatório por quebra na cadeia de custódia, ainda que relacionada à prova digital, exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou. Veja-se: "A quebra da cadeia de custódia não resulta automaticamente na nulidade das provas, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante" (AgRg no REsp n. 2.150.782/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026).
Nesse contexto, não há espaço para declarar a nulidade do elemento impugnado, tampouco para acolher a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória. Conforme assentado pela Corte de origem, esse elemento não foi essencial para a formação do convencimento judicial, pois o decreto condenatório se apoiou em outros dados probatórios.
Com efeito, as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da materialidade e da autoria, com especial relevo à palavra da vítima, considerada coerente e compatível com os demais elementos de convicção. Rever essa conclusão exigiria revovlimento da prova e dos fatos, providência incabível em habeas corpus.
Nesse sentido: "A condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase policial, mas também em depoimentos e provas colhidas sob contraditório(...). A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada" (AgRg no AREsp n. 2.706.789/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Veja-se também:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, sob o argumento de fragilidade probatória e de que a condenação estaria baseada em testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive para a concessão de ordem de ofício e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, fundada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos, e em relatos tidos pela Defesa como meros testemunhos indiretos (hearsay testimony), a justificar absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215-A do CP) na estreita via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela suficiência e robustez das provas quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável, valorizando a palavra das ofendidas, considerada clara e estável, em consonância com outros elementos probatórios, e afastou a tese de que a condenação se apoiaria exclusivamente em depoimento isolado da vítima ou em testemunhos meramente indiretos.
5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos.
6. A pretensão absolutória, baseada na suposta insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a pretensão de desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), dependem do reexame da credibilidade dos depoimentos e da revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
7. Embora o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal admita a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do órgão jurisdicional diante da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada pela Defesa como sucedâneo recursal ou como via para contornar a inadmissão ou o não conhecimento de recursos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.053.536/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Nessa linha, não há como acolher os pedidos de desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal ou de reconhecimento da forma tentada. O acórdão recorrido assentou a prática de ato libidinoso contra vítima menor de 14 anos, circunstância suficiente à consumação do crime do art. 217-A do Código Penal, independentemente da ocorrência de conjunção carnal.
A conclusão está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.121 desta Corte: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e maus tratos.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se há provas suficientes para a condenação; se é possível a desclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da continuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de nova prova no recurso especial. III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos.
4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.
5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.
6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva configura indevida inovação recursal.
7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso especial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A apresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra fundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação recursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.854.466/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Por outro lado, a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi igualmente mantida com base em premissa fática expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias: a condição de padrasto do paciente em relação à vítima. Afastar a existência de relação de autoridade, no contexto em que reconhecida pelo acórdão recorrido, exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta via.
Senão vejamos:
"Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Inovação recursal. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que alterou a capitulação da conduta de importunação sexual para estupro de vulnerável, aplicando pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.
2. A decisão agravada considerou que, embora o Tribunal de origem não tenha seguido a regra do art. 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria, não houve prejuízo ao paciente, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, sem a devida fundamentação da relação de autoridade entre o paciente e a vítima, configura inovação recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A inovação recursal impede o conhecimento do agravo regimental, pois a questão não foi suscitada anteriormente no habeas corpus.
5. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi devidamente aplicada, uma vez que o paciente era padrasto da vítima, configurando a relação de autoridade necessária para a incidência da majorante.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o reconhecimento de ofício, pois a relação de autoridade entre o paciente e a vítima foi reconhecida pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. Inovações recursais não podem ser analisadas em agravo regimental se não suscitadas anteriormente. 2. A relação de autoridade entre o agente e a vítima justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC 968.237/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025." (AgRg no HC n. 981.149/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Por fim, a dosimetria não evidencia ilegalidade manifesta. A pena-base foi fixada no mínimo legal; as agravantes e a causa de aumento foram aplicadas com fundamento indicado pelas instâncias ordinárias; e a pena definitiva alcançou 16 anos de reclusão. Diante desse quantum, o regime inicial fechado decorre diretamente do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, não configurando flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Defende, subsidiariamente, que deve ser determinada a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, por entender ausentes violência ou grave ameaça e por considerar mais adequada a capitulação às circunstâncias narradas.
Alega, também de forma subsidiária, que a hipótese, quando muito, teria configurado crime tentado, requerendo o reconhecimento do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, em razão de suposta interrupção dos atos executórios por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Ressalta a necessidade de afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por ausência de comprovação de relação de autoridade do paciente sobre a vítima, sustentando aplicação inadequada da majorante.
Expõe que a dosimetria da pena deveria ser refeita, com redução da reprimenda e fixação de regime inicial menos gravoso, inclusive com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, em atenção aos arts. 59 e 68 do Código Penal e aos critérios de individualização da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a nulidade apontada, determinando-se a absolvição sumária do paciente. Subsidiariamente requer a desclassificação do delito denunciado para o tipo descrito no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, bem como que seja aplicada a figura da tentativa, nos termos do art. 14, II, do CP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.