Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211022/ES (2025/0019646-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MANHUAÇU - MGINTERESSADO:E P S LADVOGADOS:JOAO GOMES PESSOA - MG053875MARCELINO DE LUCAS LIMA LOPES - MG190130INTERESSADO:D DE P S LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA - ES e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MANHUAÇU - MG.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MANHUAÇU - MG declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 63-64):
De se observar que a definição da competência nos processos que envolvam curatelados, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do domicílio do curatelado, com fim de facilitação da defesa do próprio interditado e a proteção de seus interesses.
Nesse passo, é improvável imaginar que o interditado tenha melhores condições de ver seus interesses resguardados em comarca na qual não mais habita, ou que para lá tenha de se locomover para defender de maneira mais eficaz os seus direitos.
[...]
À vista disso, foi informado na exordial que o interditando encontra-se internado no CENTRO DE TRATAMENTO PARA SAUDE MENTAL E DEPENDENCIA QUIMICA PONTUAL SAÚDE, na cidade de Vila Velha – ES.
Portanto, considerando a informação de que o interditando encontra-se internado na clínica situada à Arariboia, nº 796, Centro Vila Velha – ES, reconheço a incompetência deste juízo e determino à Serventia que remeta os autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA - ES suscitou o presente incidente sustentando que (fls. 93-94):
Pois bem, como se sabe a competência territorial é relativa e, em razão disso, não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, em conformidade com a Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação de interdição foi ajuizada perante o juízo de Manhuaçu - MG, em petição de ID 52164743 pag 05 a requerente informou que o requerido atualmente se encontra internado no CENTRO DE TRATAMENTO PARA SAUDE MENTAL E DEPENDENCIA QUIMICA PONTUAL SAÚDE, CNPJ: 54.***.***/0001-61, situada na Arariboia, nº796, Centro Vila Velha.
[...]
Ora, não houve requerimento da parte, bem como nem o ministério público requereu o declínio da competência, ou opinou nesse sentido.
[...]
Assim, é certo que não houve requerimento das partes quanto ao declínio da competência para a comarca de Vila Velha, bem como não houve manifestação do Ministério Público nesse sentido, não dá ao Juízo rédea para decidir de ofício.
[...]
Importante rememorar as decisões tomadas nos processos de interdição devem ser proferidas em favor do incapaz, não do juízo.
Nesta esteira e salvo melhor juízo, não comungo do entendimento do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu.
Por todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, via de consequência, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos artigos 64, § 1º e 66, inciso II, ambos do CPC.
Parecer do MPF, às fls. 119-123, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA - ES.
É, no essencial, o relatório.
Acerca da controvérsia posta, destaca-se que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, nos processos que envolvam curatela, deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO.
(CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.
(CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
Da análise dos autos, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA - ES melhor representa os interesses do interditado.
A propósito, destaca-se o seguinte trecho da manifestação ministerial (fls. 121-123):
07. Com efeito, de acordo com a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito dessa Superior Casa de Justiça, o melhor interesse do interditando constitui o critério norteador para definição do juízo competente, que preferencialmente deve ser o do domicílio do incapaz e de seu representante legal, por propiciar maior facilidade na realização dos atos de fiscalização da curatela, conforme exemplificam os seguintes precedentes:
[...]
08. No caso, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do incapaz, na perspectiva de que o juízo do local onde reside o pretenso interdito, por possuir acesso direto a este, detém melhor possibilidade de verificar as condições em que é exercida a curatela, zelando pelos seus interesses.
09. Nessa linha, observado que o interditando atualmente se encontra internado em uma clínica localizada no município de Vila Velha/ES (fls. 20, 21, 24/29), é lá que deverá tramitar a ação ajuizada por E. P. S. L., em razão do domicílio do 2º Interessado.
10. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do presente conflito negativo, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vila Velha/ES, o Suscitante, para processar e julgar o feito. (grifei)
Acrescente-se, ainda, que, em petição apresentada às fls. 110-111, a parte autora não manifesta oposição ao prosseguimento do feito no JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA - ES.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA - ES.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 211022/ES (2025/0019646-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA - ESSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MANHUAÇU - MGINTERESSADO:E P S LADVOGADOS:JOAO GOMES PESSOA - MG053875MARCELINO DE LUCAS LIMA LOPES - MG190130INTERESSADO:D DE P S LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.