Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11480/EX (2025/0019763-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DAS D COUTRO NOME:A DAS D RREQUERENTE:P C COUTRO NOME:P C CADVOGADO:LUCAS ROCHA FREITAS - DF074242REQUERIDO:A DAS D COUTRO NOME:A DAS D RREQUERIDO:P C COUTRO NOME:P C CADVOGADO:LUCAS ROCHA FREITAS - DF074242Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11480/EX (2025/0019763-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DAS D COUTRO NOME:A DAS D RREQUERENTE:P C COUTRO NOME:P C CADVOGADO:LUCAS ROCHA FREITAS - DF074242REQUERIDO:A DAS D COUTRO NOME:A DAS D RREQUERIDO:P C COUTRO NOME:P C CADVOGADO:LUCAS ROCHA FREITAS - DF074242
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Circunscrição Judiciária do Condado de Loudoun, Virgínia, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de A. das D. C. e P. C. C. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação da requerente para providenciar a chancela consular ou a apostila na declaração de anuência de P. C. C. e, após a apresentação do aludido documento, pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 49-55).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 15-18), acompanhada de apostila (fl. 14), tradução oficial (fls. 19-23) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 22).
HDE 11480/EX (2025/0019763-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DAS D COUTRO NOME:A DAS D RREQUERENTE:P C COUTRO NOME:P C CADVOGADO:LUCAS ROCHA FREITAS - DF074242REQUERIDO:A DAS D COUTRO NOME:A DAS D RREQUERIDO:P C COUTRO NOME:P C CADVOGADO:LUCAS ROCHA FREITAS - DF074242
DESPACHO
Diante da petição de fls. 62-63, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos, em 60 dias, o acordo de conciliação marital, acompanhado de apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, esclareçam se têm interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo de conciliação marital celebrado entre as partes. Em caso afirmativo, deverão juntar aos autos o aludido documento, acompanhado de apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11480/EX (2025/0019763-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DAS D COUTRO NOME:A DAS D RREQUERENTE:P C COUTRO NOME:P C CADVOGADO:LUCAS ROCHA FREITAS - DF074242REQUERIDO:A DAS D COUTRO NOME:A DAS D RREQUERIDO:P C COUTRO NOME:P C CADVOGADO:LUCAS ROCHA FREITAS - DF074242
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11480/EX (2025/0019763-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DAS D COUTRO NOME:A DAS D RREQUERENTE:P C COUTRO NOME:P C CADVOGADO:LUCAS ROCHA FREITAS - DF074242REQUERIDO:A DAS D COUTRO NOME:A DAS D RREQUERIDO:P C COUTRO NOME:P C CADVOGADO:LUCAS ROCHA FREITAS - DF074242Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
Registre-se que é desnecessária a apostila na declaração de anuência do ex-cônjuge, uma vez que consta dos autos instrumento de mandato por ele assinado (fl. 9).
Cumpre ressaltar que a sentença estrangeira ratificou o Acordo de Conciliação Conjugal Mediado (também denominado de Acordo de Conciliação Marital).
No entanto, o título judicial traz, em seu conteúdo, somente algumas das cláusulas do acordo celebrado entre as partes. Em razão dessa circunstância, a requerente foi intimada à juntar o inteiro teor do aludido ajuste, a fim de possibilitar a extensão dos efeitos da homologação a todas as disposições pactuadas.
Em resposta, a autora manifestou expressamente a ausência de interesse em estender os efeitos da homologação à íntegra do acordo, uma vez que não possui o documento (fls. 71-72).
Diante disso, as disposições do acordo que não constam transcritas na sentença estrangeira não produzirão efeitos jurídicos no Brasil, por ausência de submissão à apreciação desta Corte.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio nos exatos termos em que foi proferida, esclarecendo que somente terão validade no Brasil as cláusulas expressamente transcritas em seu texto, deixando de produzir efeitos as demais disposições do acordo não reproduzidas no título judicial.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN