Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 976809/SP (2025/0019770-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADO:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1509588-89.2022.8.26.0032.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, c/c o art. 69, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 8.072/1990. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a inexistência de provas robustas para autorizar o decreto condenatório em desfavor do paciente, sobretudo considerando que o boletim de ocorrência foi registrado após mais de 10 (dez) anos dos supostos fatos delitivos, bem como que os depoimentos da vítima são incoerentes e contrários ao conjunto probatório produzido.
Argumenta que, apesar de ter ciência da relevância de palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, na hipótese "nota-se que a vítima mente a todo momento e não há elementos mínimos para condenação do réu por mera presunção da acusação" (fl. 4).
Destaca que o paciente é pai de família, não ostenta antecedentes criminais e trabalha com carteira assinada.
Requer, liminarmente, a suspensão de eventual decreto de prisão até julgamento definitivo do presente Habeas Corpus. No mérito, pugna pelo restabelecimento da Sentença de 1º Grau, absolvendo-se o paciente.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 90/91 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 94/149 e 153/198.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 201/211, opinou pela não admissão do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, autuado nesta Corte de Justiça sob o EAREsp n. 2.709.143/SP, ainda pendente de trânsito em julgado.
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INICIAL IMPETRADA ENQUANTO AINDA TRAMITAVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CAUSA PRINCIPAL, SUJEITA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONJUNTURA QUE NÃO ADMITE A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA NESTA CORTE DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO. LEADING CASE: HC N. 482.549/SP. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual, quando da impetração da inicial deste feito, a causa principal ainda não havia transitado em julgado, sujeita a eventual interposição de recurso extraordinário. Assim, não há como reconhecer a configuração de conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
2. O Código de Processo Penal previu um sistema recursal substancialmente amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual se pretende recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g. ). Admitir a plena fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se, realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, esvazia as disposições legais que preveem o sistema recursal do processo penal.
3. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, pois pretende-se a redução da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, cujo inadimplemento é hipotético. Assim, não há co mo identificar de que maneira o provimento meritório pretendido refletiria prontamente na situação prisional do Paciente, ora Agravante, para ampará-lo de maneira imediata, com eventuais soltura, ou reconhecimento de direito previsto no decorrer da execução penal, ou ainda o abrandamento do regime prisional.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 852.463/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Impossibilidade de conhecimento. Em consulta ao sistema do STJ, observa-se que a mesma alegação discutida no presente habeas corpus está sendo analisada no AREsp n. 1.897.428/SC, que além do redutor do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, busca ainda a alteração da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, indubitavelmente, a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.897.428/SC, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0000201-45.2018.8.24.0057), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Assinale-se que o referido AREsp foi protocolado nesta Corte Superior em 27/05/2021 e, ainda, encontra-se em tramitação, sem trânsito em julgado. JÁ a presente impetração aportou nesse Sodalício em 14/06/2022, configurando, assim, a presença concomitante dos feitos e caracterizando litispendência.
III - Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 749.762/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o novel parágrafo único do art. 647-A do CPP que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei n. 14.836, de 2024)".
2. A inclusão do indigitado dispositivo, a despeito da inovação legal, nada mais fez do que consolidar a previsão, no texto da lei adjetiva, de prática jurisprudencial há muito adotada pelos tribunais pátrios - entendimento esse extraído da intelecção do § 2º do art. 654 do CPP -, quando, diuturnamente, ainda que no âmbito de recursos que não mereciam conhecimento, concediam a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
3. Não obstante, ainda permanece hígido o entendimento de que esta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, 'qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus' (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
De mais a mais, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nessa esteira:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, D Je 28/11/2017, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 928.393/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024).
Na hipótese, o Tribunal estadual, reformou a sentença absolutória e condenou o paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 11/34):
Infere-se da denúncia que, “entre os anos de 2009 e 2013, em datas e em horários não apurados, na residência situada na Rua Walmir Bertelli nº 513, no Bairro Vista Verde, na cidade de Araçatuba, o M. A. dos S. (qualificado a fls. 18), por duas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima [...] (nascida em 25 de fevereiro de 2004) (sobrinha do imputado), pessoa menor de catorze anos de idade.
Consta também que entre os anos de 2009 e 2013, em data, em horário e em local não apurados, na via pública, próximo a um parquinho infantil, nesta cidade, o imputado M. A. dos S. (qualificado a fls. 18) praticou atos libidinosos com a vítima [...] (nascida em 25 de fevereiro de 2004) (sobrinha do imputado), pessoa menor de catorze anos de idade.
Consta ainda que no ano de 2014, em data e em horário não apurados, na residência situada na Rua Pastor Henrique Correa nº 259, no Conjunto Habitacional Dr. Antônio Villela Silva, nesta cidade, o imputado [...](qualificado a fls. 18) praticou atos libidinosos com a vítima [...] (nascida em 25 de fevereiro de 2004) (sobrinha do imputado), pessoa menor de catorze anos de idade.
[...]
Entre os anos de 2009 e 2013, em datas e em horários não apurados, na residência situada na Rua Walmir Bertelli nº 513, no Bairro Vista Verde, nesta cidade, o imputado praticou os seguintes atos libidinosos com a vítima [...]:
a) entre os anos de 2009 e 2010, em data e em horário não apurados, o imputado agarrou pelas costas a vítima [...] (então com 5 ou 6 anos de idade). Em seguida, o imputado esfregou o pênis nas costas da criança, sobre a roupa dela, proferindo as seguintes palavras: “- Eu faço tudo o que você quer. Por que você não deixa eu fazer tudo o que eu quero?”;
b) entre os anos de 2012 e 2013, em data e em horário não apurados, o imputado se trancou no banheiro da residência dele com a vítima [...] (então com 8 ou 9 anos de idade). O imputado fez a vítima ficar nua, apagou a luz do banheiro, despiu-se e tentou introduzir o pênis na vagina da criança. Na oportunidade, ao sentir a penetração parcial, a vítima conseguiu soltar- se e saiu do banheiro.
Em prosseguimento, entre os anos de 2009 e 2013, em data, em horário e em local não apurados, na via pública, próximo a um parquinho infantil, nesta cidade, o imputado praticou atos libidinosos com a vítima [...].
Na oportunidade, o imputado carregava a vítima sobre os ombros dele. Aproveitando-se do fato de a vítima usar um vestido na ocasião, o imputado passou as mãos dele nas nádegas da criança, bem como inseriu o dedo dele na vagina da vítima.
Finalmente, no ano de 2014, em data e em horário não apurados, na residência situada na Rua Pastor Henrique Correa nº 259, no Conjunto Habitacional Dr. Antônio Villela Silva, nesta cidade (casa da avó materna da criança), o imputado praticou atos libidinosos com a vítima [...]. Nessa ocasião, durante um churrasco que acontecia no local, o imputado agarrou pelas costas a vítima (então com 10 anos de idade). Em seguida, o imputado passou a esfregar-se lascivamente na criança, declarando “- Você quer, vai de roupa mesmo!”. A vítima se debateu e escapou da ação do imputado. Na condição de tio, o imputado exercia autoridade sobre a vítima.”
Estes são os fatos.
[...]
Segundo depoimentos constantes da r. sentença que bem resumem os fatos:
“(...)Interrogado em Juízo, o réu negou a prática dos crimes. Disse que no ano de 2009 morava em Sud Mennucci. Não sabe por qual motivo está sendo acusado pela vítima. Nunca foi processado criminalmente. Possui bom relacionamento com o pai da vítima. Sua esposa sempre estava em casa.
A vítima [...] contou que atualmente está com 19 anos de idade. Disse que o réu é esposo de sua tia. Conta que na época dos fatos visitava bastante a casa da sua tia, por causa de seus primos. Disse que o réu sempre inventava alguma brincadeira. Em determinada oportunidade, o réu chegou do serviço e convidou a vítima e o primo dela para que fizessem bagunça no banheiro. O réu ligou o chuveiro e ficaram sem roupa. Na sequência, o réu a agarrou por trás, fazendo com que ela sentisse a genitália dele. Não sabe apontar a data de tal abuso no banheiro, pois era pequena. Em outra oportunidade, estavam voltando do parquinho, quando o réu a carregou no ombro e inseriu o dedo dele na região genital dela. Em outra ocasião, Milena foi agarrada pelo réu na piscina do condomínio. Na ocasião o réu lhe disse: “Eu deixo você fazer tudo que você quer deixa eu fazer tudo o que quero”. O último abuso ocorreu quando Milena tinha 08 ou 09 anos de idade. O réu agarrou a declarante por trás e falou: “Você quer, vai de roupa mesmo”. Depois disso, a vítima contou os fatos para sua mãe e a família brigou com o réu, mas não registraram boletim de ocorrência naquela época. Teve crises de ansiedade e precisou passar por acompanhamento psicológico. Em razão dos abusos, já tentou tirar a própria vida, pois sentia-se culpada. O réu também mexeu com Letícia (prima de Milena). Em um churrasco, passaram a falar dos abusos cometidos pelo réu e resolveram registrar ocorrência. Antes da revelação dos abusos sexuais o relacionamento entre as famílias era normal. Atualmente não tem mais contato com a família do réu. Os abusos aconteceram em vários locais (na casa da tia, na casa da avó). JÁ teve dois namorados. Conta também que já tomou Rivotril, Clonazepam e outros remédios para tentar o suicídio quando tinha quinze, dezesseis e dezoito anos de idade. Fez cortes no braço, mas não ficou com cicatriz.
A testemunha Viviane Silva da Mata relatou que é mãe da vítima Milena e o réu é casado com sua irmã Eliana. A testemunha Lílian também é sua irmã e mãe da testemunha Letícia. Antes da descoberta dos fatos, a família era muito unida. HÁ notícia de episódios de traição do réu com a esposa dele. Em data que não sabe precisar, conta que a vítima Milena chegou chorando e falou que o tio Marcos tinha feito uma brincadeira, agarrando-a por trás e declarando “Vai de roupa mesmo”. Isso ocorreu na casa da mãe de Viviane. No dia seguinte, Viviane abordou o réu e discutiu com ele. Ficou sem conversar com a família do réu por um bom tempo. Somente depois ficou sabendo dos outros abusos que tinham ocorrido anteriormente. Em determinado almoço de família (churrasco) na casa de sua irmã Lilian, a testemunha Letícia começou a falar que o réu tinha umas brincadeiras estranhas e que a abraçava de modo abusivo. Nesse momento, a vítima Milena começou a chorar e disse que odiava o réu. Questionou a vítima Milena, tendo ela dito que, certa vez, estavam nus no banheiro (ela, o réu e um primo). Na ocasião, o réu colocou Milena sentada no colo dele e tentou introduzir o pênis nela, mas Milena conseguiu evitar a penetração. Em outra oportunidade, a vítima Milena contou que o réu tinha enfiado o dedo na vagina dela. Tais episódios ocorreram quando a vítima tinha uns 08 ou 09 anos de idade. Antes da revelação dos episódios, Viviane confiava no réu, inclusive as crianças o adoravam. O réu se aproveitava das brincadeiras com as crianças para praticar os abusos sexuais. A vítima Milena se tornou uma menina fechada e desconfiada depois dos fatos, necessitando de tratamento psicológico. Não sabe se a vítima ingeriu remédios de forma indevida. O marido de Viviane faz uso de medicamento forte e ela própria faz uso de Clonazepam. Depois que tomou conhecimento dos fatos, proibiu suas filhas de frequentar a casa do réu. Não viu cortes em sua filha Milena.
A testemunha Letícia Verbena afirma que é prima da vítima e sobrinha do réu. Atualmente possui vinte e três anos de idade. Menciona que também já foi abusada pelo réu, quando tinha cerca de sete anos de idade. Não via maldade na época do fato, por ser muito criança. Em determinada vez, o réu a trancou no banheiro e esfregou a genitália dele em sua bunda. Teve crises de pânico depois disso. O réu sempre foi muito brincalhão com as crianças, mas aproveitava das brincadeiras para cometer os abusos sexuais. Em 2014 Letícia relatou tais abusos para sua mãe. Em agosto de 2022, em um churrasco familiar, a vítima Milena disse que odiava o réu e teve uma crise de choro. Nesta oportunidade, Milena disse que o réu tinha enfiado o dedo na vagina dela e tinha tentado introduzir o pênis nela, dentro do banheiro. Não lembra se aconteceu algo na casa de sua avó envolvendo o réu e a vítima Milena. Depois da revelação dos fatos perante a família, Letícia passou a evitar o réu e atualmente não tem mais contato com a família do réu. A vítima Milena passou por terapia e lhe contou que havia tomado um monte de remédios, tentando suicídio.
A testemunha Lília Maria Verbena da Silva afirma que é tia materna da vítima Milena e mãe da testemunha Letícia. Informa que a vítima Milena resolveu tomar providências contra o réu e sua filha Letícia foi junto. Ambas registraram boletim de ocorrência contra o réu, marido de Eliana (irmã de Lília). O réu sempre foi o“Tiozão” amoroso que fazia brincadeiras com as sobrinhas. O réu era mulherengo, havendo episódios de traição contra a mulher Eliana (irmã de Lília). O réu costumava abraçar as crianças de forma apertada, de modo que elas sentiam o órgão sexual dele. Eliana (irmã de Lília) disse que iria separar-se do réu, mas o fez. Em reunião de família em agosto de 2022, em um domingo, a vítima Milena começou a chorar desesperadamente, dizendo que odiava o réu. Conversaram com a vítima Milena, que relatou os abusos sofridos. A vítima Milena disse que estava no banheiro com o réu e com um primo, todos nus. Para brincar de discoteca”, o réu apagou a luz, sentou a vítima Milena no colo dele e tentou penetrá-la. Em outra oportunidade, em um parquinho situado no condomínio de Lília, o réu tentou inserir o dedo na vagina da vítima Milena, quando ele a carregava sobre os ombros. Em uma outra oportunidade, na casa da avó materna, no ano de 2014, o réu agarrou a vítima Milena e falou: “Você quer, pode ser de roupa mesmo”. Após a abertura de inquérito policial cortaram relacionamento com a família do réu. Antes disso o relacionamento com sua irmã Eliana (esposa do réu) era muito bom. O réu costumava fazer brincadeiras com as sobrinhas. A vítima Milena é estudiosa, mas “fechada”. O pai da vítima Milena mantém contato com o réu. Sabe que Milena fez cortes no braço, mas não viu as marcas. Não sabe se a vítima Milena ingeriu remédios.
A testemunha Aparecida Maria da Silva contou que é técnica em enfermagem e conhece o réu, pois é vizinha dele há vinte e quatro anos. Costumam frequentar a casa um do outro. Considera o réu como se fosse um filho, sendo ele trabalhador, honesto, bom pai e bom marido. Os filhos de Aparecida sempre frequentaram a casa do réu. Esclarece que a esposa do réu começou a trabalhar faz pouco tempo.
A testemunha Heloisa Eduarda dos Santos relatou que é filha do réu e ficou sabendo do fato apenas quando foi registrado o boletim de ocorrência. Atualmente está co 24 anos de idade e a vítima Milena é sua prima e tem 19 anos de idade. Antes do registro do boletim de ocorrência tinha bom relacionamento com a vítima. Quando conviviam, Milena se mostrava inteligente, alegre, divertida, vaidosa, estudiosa, não demonstrando comportamentos depressivos e tirava notas boas. Esclarece que Milena sempre frequentava sua casa, mas houve afastamento no ano passado. A vítima Milena fazia curso para vestibular. Sempre estava presente quando Milena frequentava sua casa. Quando frequentava a casa, Milena ficava sob os cuidados da mãe de Heloísa, a qual não trabalhava na época. Milena nunca demonstrou comportamento suicida. Entende que não é possível que tenha ocorrido o fato relatado por Milena (ficar no banheiro com o pai e com o irmão de Heloísa). A vítima nunca ficava sozinha com o réu, pois a mãe de Heloísa sempre estava em casa. O irmão de Heloísa (primo de Milena) nunca mencionou nada sobre isso. A testemunha interagia nas redes sociais com Milena e recentemente viu uma foto de Milena numa festa com os pais dela. Esclarece que Milena namorava e o namorado dela frequentava a casa da testemunha e tinha contato com o réu, chamando-o de “tio”. Milena tinha boas notas e passou no concurso de bolsista em escola particular. Afirma que o pai de Milena ainda tem contato com seus pais e com seu irmão mais novo. O relacionamento dos pais da Milena é conturbado, pois há brigas e agressões. Quando a testemunha frequentava a casa deles, presenciou várias brigas. Inclusive, houve registro de boletim de ocorrência por conta das brigas dos pais de Milena. O pai de Milena mantém contato com o réu. Esclarece que desde o registro do boletim de ocorrência o relacionamento com a vítima Milena mudou. Não enxerga motivo para o registro do boletim de ocorrência.
A testemunha Caroline Fernanda dos Santos afirmou que é filha do réu, tem 27 anos de idade e é prima da vítima Milena. Tem conhecimento dos fatos imputados ao seu pai, mas nunca soube de nada parecido. Era babá da vítima Milena e da irmã dela. No período em que a mãe de Milena a deixava na casa da testemunha, ela não ficava sozinha com o réu, pois na época a mãe de Caroline não trabalhava. Nunca soube de tentativa de suicídio da vítima Milena. Teve contato com a vítima Milena duas semanas antes do final de agosto do ano passado e, até então, o relacionamento entre Milena e os demais familiares era bom. Nunca presenciou marca de cortes nos braços de Milena. Afirma que a rotina de Milena era normal, ela acordava, tomava café e ficava estudando. Até agosto do ano passado (2022) não notou nada estranho no relacionamento da vítima Milena com seu pai. I namorado de Milena frequentava a casa de Caroline. Os pais de Milena tinham relacionamento conturbado e brigavam muito. A vítima Milena gostava de sair, cuidava-se e gostava de fazer as unhas. Esclarece que a vítima Milena tinha bom relacionamento com os irmãos de Caroline. Não teve notícia de Milena desde agosto de 2022. Não enxerga motivo para o registro do boletim de ocorrência.
A testemunha Marcos Vinicius dos Santos afirmou que tem 20 anos de idade, é filho do réu e primo da vítima Milena. Esclarece que sempre teve bom relacionamento com Milena, inclusive ela lhe fazia confidências. Nunca ocorreu nenhum fato anormal na sua presença. Quando tomavam banho juntos, era sua mãe que os acompanhava, pois, na época, sua mãe não trabalhava. Afirma que sua irmã Heloísa tem 24 anos de idade. Esclarece que sua irmã Carolina não tinha muito contato com a vítima Milena, mas sua irmã Heloísa era próxima, assim como sua prima Letícia. Saíam todos os finais de semana. Era muito próximo da vítima Milena e distanciou-se dela após o registro do boletim de ocorrência. Esclarece que os pais de Milena tinham um relacionamento conturbado, ocorria brigas frequentes entre ambos, inclusive na frente das crianças. Afirma que Milena nunca mencionou que tinha tentado suicídio, mostrando-se uma moça estudiosa, vaidosa e elegante. Milena já teve dois namorados e os namorados de Milena frequentaram a casa de Marcos. Nunca aconteceu abuso sexual no banheiro da sua residência, conforme menção feita por Milena. Marcos era o melhor amigo da vítima. A casa de Milena tem dois quartos e um banheiro. A porta dos quartos é centralizada na direção do banheiro. Não entende o motivo de Milena ter imputado ao réu os abusos sexuais, mas acredita que seja por influência de terceiros, como da mãe dela. A mãe de Milena não tinha problemas com o réu. Letícia também é sua prima. Ficou sabendo que a Letícia também registrou boletim de ocorrência imputando fatos ao réu e também não entende os motivos para Letícia querer incriminar seu pai.
A testemunha Júlio Katsumi Simitomo contou que conheceu o réu Marcos há aproximadamente dez anos em um “espeto de família”. O réu trabalhava em um banco como segurança e atualmente é segurança no aeroporto de Araçatuba. Ambos frequentam a casa um do outro em aniversários e em churrascos. Seus familiares, inclusive seus netos, possuem contato direto com o réu.
A testemunha Eliana Cristina da Silva Santos afirmou que é esposa do réu há vinte e oito anos. Possuem três filhos juntos. A filha mais velha (Caroline) tem 27 anos de idade, a filha Heloisa tem 24 anos de idade e o filho Marcos Vinicius tem 20 anos de idade. Ficou sabendo das acusações feitas por sua sobrinha Milena, mas afirma que nenhum abuso sexual aconteceu no banheiro da sua residência, conforme menção feita por Milena. Afirma isso, pois sempre esteve na casa com seus filhos, quando Milena frequentava a residência. Pelo fato de Milena ser menina, Eliana costumava dar banhos nela pessoalmente e, quando não podia, quem realizava tais tarefas eram suas filhas. O réu sempre trabalhou. Na época dos fatos a testemunha não trabalhava, pois seus filhos eram menores. Antes das imputações o relacionamento entre as famílias era ótimo. Existia uma boa convivência com suas irmãs e as famílias eram unidas. Milena gostava do réu e chamava-o de “tio”, nunca apresentando repulsa ou medo. Por vezes, o réu buscava Milena na escola, quando ela era adolescente. Semanas antes da denúncia Milena frequentava a casa da testemunha normalmente. O namorado de Milena, inclusive, frequentava a casa da testemunha e tinha contato normal com o réu. Milena nunca tentou suicídio, sendo uma menina esforçada, estudiosa e vaidosa. Tinha contato muito próximo com Milena e nunca percebeu cortes no corpo dela. Visualizava as redes sociais de Milena e sempre havia fotos felizes. Nunca soube nada a respeito do fato de o réu ter tocado nas partes íntimas de Milena no parquinho e na piscina. A testemunha não tem contato com o pai de Milena, mas ele sempre procura o réu no emprego dele e dá notícia de Milena. O pai de Milena constantemente pede que a testemunha ligue para Milena, pois a vítima nutre afeto por ela. Desde o início do seu casamento suas irmãs sempre falaram que o réu as olhava de maneira diferente, motivo pelo qual a testemunha sempre questionava o réu sobre isso, mas ele sempre negou que “desse em cima” das suas irmãs. O relacionamento dos pais de Milena era conturbado, ocorrendo brigas e agressões na frente das crianças. Sua irmã (mãe de Milena) tem temperamento agressivo e já fez boletim de ocorrência relatando agressões cometidas pelo marido.
A testemunha é irmã de Viviane Silva da Mata (mãe da vítima Milena) e irmã de Lília Maria Verbena da Silva (mãe de Letícia). Esclarece que, antes do registro dos boletins de ocorrência, sempre manteve bom relacionamento com as suas irmãs e eram suas melhores amigas, mas houve um desligamento quando uma das suas irmãs lhe disse que o réu Marcos havia “dado em cima” dela. Faz aproximadamente dez anos que houve o desentendimento. Não ficou sabendo o que sua sobrinha Letícia falou sobre o réu, mas Letícia sempre frequentou a casa da testemunha. Ficou sabendo que sua sobrinha Letícia acusou o réu e registrou boletim de ocorrência. Afirma que no último churrasco de família, há cerca de um ano, estavam todos bem e unidos. Não enxerga motivos para a vítima Milena ter registrado boletim de ocorrência, pois nunca viu nada anormal.
A testemunha Márcio Leandro da Costa Bueno contou que trabalha em um condomínio residencial e o réu é seu vizinho há vinte anos. Conhece o réu Marcos desde a infância e sempre frequentou a casa dele. Não tem filhos menores. O réu sempre teve contato com a família de Márcio. Inclusive, sua filha mais nova ficava na casa do réu com a esposa do réu quando tinha entre dez e doze anos de idade. Confia a guarda dos seus filhos à família do réu e nunca teve nenhum problema. O réu trabalha no aeroporto e tem outros trabalhos informais para sustento da família. A esposa do réu não trabalhava na época em que deixava sua filha com ela. Esclarece que os filhos do réu brincavam com os filhos do depoente.”
O laudo psicológico acostado aos autos às fls. 23/24, concluiu que: “A paciente apresenta prejuízos significativos decorrentes da violência sofrida, dificultando acesso a trabalho, estudos, lazer e outras atividades de vida diária. Foi encaminhada ao psiquiatra, a fim de complementar o tratamento psicológico. Apresenta crises de ansiedade constantemente e altos níveis para depressão, como está em tratamento há pouco tempo não foi possível obter um diagnóstico diferencial”.
HÁ provas nos autos suficientes para a condenação do acusado, porque além da prova oral, existe o laudo psicológico, ambos dão respaldo à veracidade dos crimes praticados em relação ao ofendido.
Ao contrário do alegado, não se vislumbra qualquer intenção por parte da vítima de acusar injustamente seu tio, pessoa na qual confiava.
Vale dizer que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, longe da presença de testemunhas, a palavra da vítima se reveste de relevante valor probatório, mormente se for coerente e corroborada por outros elementos de prova.
[...]
Não há que se falar, pois, em absolvição por insuficiência probatória.
Pela leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre sua condenação do paciente, pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, consubstanciado na prova oral, no depoimento da vítima e no laudo psicológico, "ambos dão respaldo à veracidade dos crimes praticados em relação ao ofendido", registrando que "a palavra da vítima se reveste de relevante valor probatório, mormente se for coerente e corroborada por outros elementos de prova".
Ademais, oportuno ressaltar que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015).
Diante desse cenário, para se concluir de forma diversa, como pretendido, seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega ausência de provas para a condenação, sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de parentesco com a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. HÁ também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para a condenação em crimes de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do grau de parentesco.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do parentesco".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 962.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já foram amplamente exercidos ao longo da instrução criminal e as instâncias ordinárias já se manifestaram a respeito da presença da materialidade e indícios de autoria 2. Depreende-se dos autos que a condenação do paciente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Nesse contexto, cumpre destacar que avítima, em juízo, disse que "o réu foi para cima da depoente, puxou sua calcinha, abriu suas pernas e tentou fazer sexo com ela. Afirmou que tentou sair do carro, mas que o réu bloqueou a porta do carona, impedindo-a de sair. Disse que o réu colocou a mão em sua boca, segurou seus braços e que, em determinado momento, levantou suas pernas de modo que não conseguiu segurá-lo e parou de lutar, momento em que ele conseguiu consumar o ato".
4. Seu relato, de acordo com o juízo de primeiro grau, foi "corroborado na prova técnica, já que o laudo pericial do index.
40/41, elaborado em 29/09/2015, registrou a presença de lesões no corpo de K., decorrente do embate corporal que ela travou com o acusado, quando tentou resistir ao ataque dele. " 5. Além disso, a testemunha R. declarou, em juízo, que o acusado "lhe contou que havia saído com a K." no dia dos fatos.
6. Diante do exposto, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 955.861/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese da ilegalidade da prisão sem trânsito em julgado não foi apreciada pelo acórdão impugnado, não podendo esta Corte dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No tocante à alegada inépcia da denúncia, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. Quanto ao pleito de absolvição, entende esta Corte que o writ não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.653/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 976809/SP (2025/0019770-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADO:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. M. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, após haver sido absolvido pelo Juízo de primeiro grau, o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de e 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a inexistência de provas robustas para autorizar o decreto condenatório em desfavor do paciente, sobretudo considerando que o boletim de ocorrência foi registrado após mais de 10 (dez) anos dos supostos fatos delitivos, bem como que os depoimentos da vítima são incoerentes e contrários ao conjunto probatório produzido.
Argumenta que, apesar de ter ciência da relevância de palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, na hipótese "nota-se que a vítima mente a todo momento e não há elementos mínimos para condenação do réu por mera presunção da acusação" (fl. 4).
Destaca que o paciente é pai de família, não ostenta antecedentes criminais e trabalha com carteira assinada.
Defende que as "imprecisões e incoerências verificadas nas declarações da vítima minam de dúvida aquela que seria a única prova contra o acusado" (fl. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão de eventual decreto de prisão até julgamento definitivo do presente Habeas Corpus. No mérito, pugna pelo restabelecimento da Sentença de 1º Grau, absolvendo-se o paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976809/SP (2025/0019770-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL MADEIRA DOS SANTOSADVOGADO:DANIEL MADEIRA DOS SANTOS - SP439631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.