HC 1068586/GO (2026/0019788-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:W G BADVOGADO:WELLINTON GONCALVES BARROS - GO038356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. G. B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante sustenta que a decretação da prisão civil carece de pressuposto processual indispensável, qual seja, a intimação pessoal do devedor, em afronta ao art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, o que configura nulidade absoluta e constrangimento ilegal.
Afirma que a decisão de primeiro grau não observou o contraditório mínimo, tampouco fez referência expressa ao dispositivo legal que exige a intimação pessoal, razão pela qual a ordem de prisão deve ser suspensa.
Alega que há periculum in mora, pois, embora ainda não expedido mandado, a prisão pode ser efetivada a qualquer momento, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência.
Aponta precedentes desta Corte Superior no sentido da necessidade de intimação pessoal como requisito da prisão civil por dívida alimentar e da possibilidade de tutela liminar em face de iminência da constrição.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão civil, com impedimento de expedição ou cumprimento de eventual mandado de prisão, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decretação da prisão civil.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.