Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. CARLOS ALBERTO DA SILVA (EMBARGANTE)
1. CARLOS ALBERTO DA SILVA (REQUERENTE)
CARLOS ALBERTO DA SILVA
CARLOS ALBERTO DA SILVA (EMBARGANTE)
CARLOS ALBERTO DA SILVA (REQUERENTE)
2. UNIÃO (EMBARGADO)
2. UNIÃO (REQUERIDO)
UNIAO
UNIÃO (EMBARGADO)
UNIÃO (REQUERIDO)
CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Conclusão
Documento
Publicação
Documento
Publicação
AgInt no TutCautAnt 810/RJ (2025/0019936-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE VARGAS MARÇAL - RJ054368EMBARGADO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
AgInt no TutCautAnt 810/RJ (2025/0019936-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE VARGAS MARÇAL - RJ054368EMBARGADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 810/RJ (2025/0019936-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE VARGAS MARÇAL - RJ054368REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl nos TutCautAnt 810/RJ (2025/0019936-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE VARGAS MARÇAL - RJ054368EMBARGADO:UNIÃO
DESPACHO
Cuidou-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado por CARLOS ALBERTO DA SILVA, em razão do indeferimento de medida liminar em Agravo de Instrumento pelo Desembargador relator da Sexta Turma Especializada do TRF2, que manteve os efeitos do Mandado de Reintegração de Posse em desfavor do requerente.
O referido pedido foi rejeitado liminarmente pela decisão de fls. 28-30, durante o período de recesso forense, contra o qual foram opostos os Embargos de Declaração de fls. 34-38.
Porém, a pretexto de eliminar contradição na decisão que rejeitou liminarmente o pedido, busca a Embargante, em realidade, reformar o entendimento que lhe foi contrário.
Acontece que o decisum foi proferido durante o período de recesso forense, no uso das atribuições excepcionais previstas no art. 21, XIII, c, do Regimento Interno do STJ.
Nessas bases e, também, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas nos demais incisos dos art. 21 e 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, recebo os Embargos de Declaração de fls. 34-38 como Agravo Interno (CPC, art. 1.024, § 3º) e determino a intimação da Embargante para, em sendo o acaso, adequar suas razões recursais às exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
DÊ-se vista à Embargada pelo prazo legal. Após, não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 810/RJ (2025/0019936-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE VARGAS MARÇAL - RJ054368EMBARGADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Erro ou Recusa na Comunicação
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
TutCautAnt 810/RJ (2025/0019936-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE VARGAS MARÇAL - RJ054368REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentado por Carlos Alberto da Silva, em razão do indeferimento de medida liminar em Agravo de Instrumento pelo Desembargador relator da Sexta Turma Especializada do TRF2, que manteve os efeitos do Mandado de Reintegração de Posse em desfavor do requerente.
Afirma que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n. 5007307- 76.2022.4.02.5101), ajuizada pela União, foi condenado a desocupar o imóvel funcional do ente público, consistente em Próprio Nacional Residencial (PNR) – imóveis destinados à residência de militares da ativa e regidos pela Lei n. 9.760/1946.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte se insurgiu contra o Mandado de Reintegração de Posse, o qual determinava a desocupação do imóvel em trinta dias, pois narra que os demais ocupantes do imóvel em questão não foram pessoal e validamente citados, caracterizando-se vício na citação dos litisconsortes passivos necessários, já que a decisão judicial de reintegração atingirá, de modo uniforme, todos os ocupantes do imóvel.
Afirma que a presente medida é preparatória de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF), o qual possui como objeto principal a nulidade absoluta por violação da lei federal, qual seja, art. 114 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário.
Sustenta que possui “respaldo legal e constitucional para, primeiramente, entrar com a presente tutela preparatória (Art. 305 do NCPC) e, neste sentido, buscar resguardar os futuros efeitos de Reintegração e Posse nos autos do processo nº 5007307-76.2022.4.02.5101 para que quando protocolada no STJ ação principal não tenha esta já perdido o seu objeto em razão de cumprimento integral do Mandado de Reintegração Integral” (fl. 3).
Requer a concessão da liminar “a fim de que o juízo a quo SUSPENDA, imediatamente, a reintegração e posse no curso do presente feito, determinando a CITAÇÃO demais litisconsortes passivo necessário na forma prescrita pelo do CPC de 2015” (fl. 17).
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 810/RJ (2025/0019936-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CARLOS ALBERTO DA SILVAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE VARGAS MARÇAL - RJ054368REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Assim, a Tutela de urgência é medida que busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial interposto, cabendo ao requerente demonstrar que o seu apelo raro possui grande probabilidade de êxito. No caso em espécie, não houve a referida demonstração.
A parte não comprovou a interposição de Recurso Especial nem mesmo o juízo positivo de admissibilidade do referido recurso. Dessa forma, logicamente incabível atribuir efeito suspensivo a recurso ainda não interposto, de modo que está ausente a hipótese de cabimento para a medida. Observa-se que a parte busca se utilizar da presente Tutela Cautelar Antecedente como sucedâneo recursal, o que não possui previsão legal. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por USEALL Software Ltda., com fundamento no art. 288, §§1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e nos arts. 295, 932, II, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
II - Requer a parte medida para suspender a exigibilidade de eventual crédito devido de ISSQN ao município de Mogi Mirim - SP, até o trânsito em julgado da demanda, determinando-se a autoridade coatora que se abstenha de adotar qualquer medida judicial ou administrativa contra o tomador de serviços e a ora impetrante enquanto persistir a discussão.
III - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
IV - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
V - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
VI - Em relação à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que o exame da tese do recorrente importa, a princípio, o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - Por outro lado, é nítido o conteúdo revisional do pedido, caracterizando claro sucedâneo recursal.
[...]
X - Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, rejeito liminarmente a Tutela Cautelar Antecedente, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN