HDE 9590/EX (2024/0019959-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G C RREQUERENTE:M G R HADVOGADOS:ANA MARIA PORTILHO ROCHA FRANCO E OUTRO(S) - PA009194PAULO ANDRE SILVA NASSAR - PA018299BBEATRIZ DE SOUZA PINTO - PA028687REQUERIDO:E J HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. G. C. R. (ou M. G. R. H.), em que é parte requerida E. J. H., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Amsterdã, Países Baixos.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 116).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 129 e 141-147).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira e acordo (fls. 18-19 e 14-15), acompanhados de apostila (fl. 39), tradução oficial (fls. 16-17 e 20-21) e a comprovação do trânsito em julgado (fls. 22-24).