Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11483/EX (2025/0019975-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B FADVOGADO:ARYON SPJIORIN NETO - PR117193REQUERIDO:G L AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11483/EX (2025/0019975-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B FADVOGADO:ARYON SPJIORIN NETO - PR117193REQUERIDO:G L AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. B. F. diante de G. L. A., que tem por objeto decisão de divórcio oriunda da Justiça alemã.
A parte requerida apresentou, à fl. 8, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisões estrangeiras (fls. 21-28 e 39-40), acompanhadas de apostila (fls. 29 e 40; tradução: fls. 38 e 42), de tradução oficial (fls. 30-37 e 41-42), da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 19 e 20) e da declaração de anuência da parte requerida (fl. 8).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11483/EX (2025/0019975-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B FADVOGADO:ARYON SPJIORIN NETO - PR117193REQUERIDO:G L AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por G. B. F. em face de G. L. A., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Direito de Fürstenfeldbruck, Alemanha.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11483/EX (2025/0019975-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G B FADVOGADO:ARYON SPJIORIN NETO - PR117193REQUERIDO:G L AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.