Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 976969/MS (2025/0020013-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BIANCA DO CARMO REZENDEADVOGADO:BIANCA DO CARMO REZENDE - MS022539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:S F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de S F DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, como incurso no art. 217-A, do Código Penal (vítima L K C R) e no art. 217-A c/c art. 71, do Código Penal (vítima M E C da S).
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA - REVISÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS - FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - COM O PARECER, REVISÃO NÃO CONHECIDA.
Emergindo que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Revisão não conhecida, com o parecer." (e-STJ, fls. 13-19).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a condenação se baseou em conjunto probatório frágil, com incongruências e contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação, contrariando a evidência dos autos.
Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 173-177).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"[...]
Nada obstante os argumentos expendidos, mister se faz salientar que a revisão não comporta conhecimento, porquanto não atendidos os requisitos elencados no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ocorre que o requerente, no caso versando, embora repute cabível a revisão, deixa nítida, em verdade, a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório vislumbrado na referida ação penal. Visa discutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, o que se afigura inadmissível, máxime considerando que não apresentou fato novo algum, tampouco especificou eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Nesse contexto, o acatamento da revisão implicaria admiti-la como sucedâneo de apelação, enfim, de instrumento recursal já utilizado e rejeitado em momento pretérito, inobservando, como corolário, a sua real finalidade.
[...]
No caso versando, os questionamentos do requerente já foram esgotados e apreciados nos julgamentos anteriores, tratando-se, no momento, de mera reiteração respaldada em inconformismo que, por via oblíqua, almeja rediscussão da matéria e, por isso, culmina por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do CPP.
Com efeito, a sentença prolatada na origem o condenou, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão, em relação à vítima Lara, bem como à pena-base de 12 anos de reclusão, em relação à vítima Maria Eduarda, em regime inicial fechado (fls. 341-355, dos autos n.º 0000502-40.2018.8.12.0052).
Irresignado, interpôs recurso de apelação, não provido (fls.20-31). Ofertou, então, Recurso Especial, não admitido (fls. 427-429). Ingressou com agravo de instrumento em recurso especial (fl. 442), mas a decisão que não admitiu o Recurso Especial foi mantida (fl. 455).
O Agravo de Instrumento em Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 458-477), sobrevindo o trânsito em julgado na data de 20/09/22 (fl. 480).
Face outra, ad argumentandum, ainda que fosse possível rediscutir nesta via processual os pontos de rescisão levantados, não se vislumbra das teses suscitadas qualquer sustentáculo jurídico apto a desconstituir os pronunciamentos jurisdicionais dantes formalizados.
Isso porque o laudo de exame psicológico trazido com a revisional, produzido unilateralmente, não constitui prova nova capaz de fragilizar o firme e robusto conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, inclusive sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta-se que a psicóloga contratada apenas destacou que houve "falhas" em relação à investigação realizada e traçou um rol de possíveis "incongruências" nos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Sucede, entretanto, que as supostas "incongruências" apontadas pela profissional já foram objeto de debate nesta instância Revisora, através da ampla discussão probatória existente no recurso de Apelação Criminal interposto em face da sentença proferida na ação penal originária, o que reclamou, inclusive, exame detalhado e aprofundado dos elementos de convicção produzidos.
Se não bastasse, cumpre destacar que a referida declaração lavrada pela psicóloga sequer reveste-se de respaldo científico capaz de justificar as conclusões adotadas.
Com efeito, em que pese o respeito devido ao trabalho desenvolvido pela referida profissional, é certo que esta não produziu essencialmente o que se denomina por prova, notadamente porque firmou declaração, de forma unilateral, com embasamento em suas impressões acerca da prova oral produzida no curso da ação penal originária.
Ademais, como se sabe, pequenas divergências acerca de questões periféricas ou acidentais não possuem o condão de macular o conteúdo central das provas produzidas, notadamente quando as palavras uníssonas e seguras das vítimas encontram-se corroboradas por outros elementos de convicção, inclusive produzidos sob o crivo judicial.
Nesse diapasão, os argumentos trazidos nesta revisional, acerca da suposta inconsistência ou insuficiência da prova oral utilizada para fundamentar a condenação, já haviam sido discutidos no recurso de Apelação Criminal, não havendo fato novo ou provas novas capazes de desconstituir a conclusão adotada por esta Corte de Justiça.
A propósito, o intento revisional só deve ser admitido, em caráter de excepcionalidade, quando evidenciado manifesto erro judiciário, ou seja, quando a decisão não encontrar respaldo algum nos elementos de convicção produzidos (contrária à evidencia dos autos), situação, por certo, não vislumbrada no caso em discussão.
[...]
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o não conhecimento da presente revisional é medida que se impõe, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, tratando-se apenas de reiteração de reapreciação da prova.
Os questionamentos, portanto, já foram esgotados e apreciados em momento pretérito, tratando-se, no momento, de mera reiteração respaldada em inconformismo que, por via oblíqua, almeja rediscussão da matéria e, por isso, culmina por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do CPP." (e-STJ, fls. 14-17)
Como cediço, a revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
De fato, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[A] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO PRONÚNCIA, POIS SUSPOSTAMENTE BASEADA EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVA NÃO JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO QUE CORROBORAM PARA CONVICÇÃO DOS JURADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Depreende-se dos autos que a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de elementos informativos do inquérito policial, mas sim, de depoimentos testemunhais prestados em juízo que corroboram para convicção dos jurados.
3. O habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 976969/MS (2025/0020013-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BIANCA DO CARMO REZENDEADVOGADO:BIANCA DO CARMO REZENDE - MS022539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:S F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de S. F. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976969/MS (2025/0020013-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BIANCA DO CARMO REZENDEADVOGADO:BIANCA DO CARMO REZENDE - MS022539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:S F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.