HC 1068629/SP (2026/0020092-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V W M F DOS SCORRÉU:H V DA SCORRÉU:J V S DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V W M F DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada a internação provisória do paciente por ato infracional equiparado ao art. 157, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa na conduta atribuída ao paciente, afirmando que os fatos narrados se amoldariam ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Afirma a primariedade do adolescente e o respaldo familiar, elementos que revelariam a desnecessidade da medida extrema.
Alega não estarem preenchidos os requisitos legais para a internação provisória (arts. 108, parágrafo único, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Argumenta que a decisão de internação provisória careceria de fundamentação idônea, por basear-se em gravidade abstrata e em cláusulas genéricas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória do paciente.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 137/138.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 145/151 e 152/217.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 222/225).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Conforme as informações prestadas, o magistrado de primeiro grau revogou a internação provisória do paciente, determinando o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor (fls. 150).