Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068661/SP (2026/0020210-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DE DEUS DUARTE DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAI - SPIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CERQUEIRA CÉSAR - SPPACIENTE:FRANCISCO DE DEUS DUARTE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE DEUS DUARTE DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA SÃO PAULO.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando o paciente cumpre pena em regime aberto pela prática de delitos previstos nos arts. 213, 214, 157 e 180 do Código Penal.
Informa que o paciente alega ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria direito ao reconhecimento da abolitio criminis do art. 214 do Código Penal em razão das alterações promovidas pela Lei 12.015/2009, com a consequente exclusão da respectiva reprimenda do cálculo de pena, o que impactaria a obrigação de comparecimento ao Juízo da Execução, fixada como condição do regime aberto.
Afirma que o paciente alega que houve descumprimento de decisão desta Corte quanto à consideração de período trabalhado para fins de remição de pena, afirmando que a remição não vem sendo computada, porém não informa o número do habeas corpus supostamente favorável nem apresenta elemento que identifique a decisão alegada, circunstância que foi igualmente não localizada em consulta no site desta Corte, segundo narra a própria peça.
Finaliza pontuando que "identificamos tese que merece reforço da defesa técnica no presente caso" (fl. 33).
Ao final, foi requerida a juntada de documentação.
É o relatório.
Decido.
Da manifestação e da documentação juntada verifica-se que este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1068661/SP (2026/0020210-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DE DEUS DUARTE DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAI - SPIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CERQUEIRA CÉSAR - SPPACIENTE:FRANCISCO DE DEUS DUARTE DE LIMAVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).