Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 30975/DF (2025/0020429-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:L H DE F SADVOGADO:LUIZ OTÁVIO MAFFEI - SP469668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado da decisão monocrática proferida pelo Desembargador SCHMITT CORRÊA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão pela negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante, contra a decisão da origem que, na ação de alimentos c. c. regulamentação de guarda e visitas, fixou os alimentos, de forma provisória, devidos pelo genitor, em 25% dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerido, desde que o montante seja superior ao fixado para a situação de desemprego (observado o piso de 1/3 do salário-mínimo). Alega o impetrante que tais fatos já foram decididos pelo juízo da Venezuela, que anteriormente conhecera de ação de objeto correspondente, pelo que configurada ilegalidade do ato atacado.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por mais que sejam relevantes os fatos alegados, o presente mandamus não comporta conhecimento, devendo a parte atacar o ato tido por coator pelos Recursos processuais próprios e perante o órgão jurisdicional competente.
Nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 41 desta Corte, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Além disso, nos termos do Súmula 267 do STF, descabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de Recurso ou correição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 30975/DF (2025/0020429-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:L H DE F SADVOGADO:LUIZ OTÁVIO MAFFEI - SP469668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.