Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 976926/PR (2025/0020499-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO MOLINA FERREIRA SILVAADVOGADO:BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA - PR111770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P R H QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P R H Q, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o impetrante foi condenado, em sentença confirmada pelo Tribunal local, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o acórdão da apelação apontado que: a) "a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo laudo psicológico (mov. 17.1) e pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal" (fls. 19-20); b) "os depoimentos testemunhais colhidos judicialmente, somado à declaração da menor perante a psicóloga, foram suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva" (fl. 28); c) "o caso ocorreu em ambiente familiar, uma vez que o agressor é primo da ofendida e afilhado do pai dela. Logo, é de se esperar que exista uma tentativa de isentar o réu de eventual responsabilidade criminal. Tal constatação, aliás, restou bem evidenciada do documento elaborado pela profissional que atendeu a vítima" (fl. 29); d) a "corroborar a tese acusatória, verifica-se que a ofendida narrou com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, tendo até chorado durante a entrevista, demonstrando desconforto ao narrar a violência sofrida" (fl. 31); e) "a palavra da vítima assume notável valor probatório, mormente se em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como no presente caso" (fl. 32); e f) "por mais que a defesa tente desconstituir a tese acusatória, fato é que o magistrado embasou o decreto condenatório em robusto material probatório. Importante reafirmar que o imputado não apresentou nenhum elemento concreto passível de contrariar a versão de I. ou retirar a credibilidade da prova produzida pela acusação" (fl. 34).
Narra o impetrante que a sentença condenatória está baseada exclusivamente em elementos produzidos extrajudicialmente, essencialmente, as declarações da vítima durante a fase inquisitorial, indiretamente mediante a elaboração de laudo psicológico. Dessa decisão, o paciente interpôs recurso de Apelação sustentando a insuficiência das provas para a condenação e a nulidade da escuta especializada - realizada sem observância plena ao contraditório, à ampla defesa e aos preceitos da Lei n. 13.431/2017 e do Decreto n. 9.603/2018 -, o que não foi provido, ao fundamento de que as provas produzidas seriam suficientes para embasar a condenação.
Pondera que a vítima se retratou por mensagens de WhatsApp, conforme ata notarial colacionada aos autos, e que a prova pericial apontou que os sinais de conjunção carnal são antigos e que não há elementos que permitam afirmar haver ou não relação temporal entre os achados periciais e o relato da pericianda, a par de ter apurado que a vítima, por ocasião dos fatos, estava provavelmente em período fértil, malgrado seja certo que não engravidou.
Assevera que é possível a impetração de Habeas Corpus, mesmo em situações em que seria possível interpor Recurso Especial, e que há constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem confirmou a sentença, mantendo a condenação, sem que exista prova idônea nos autos, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial.
Diz que as instâncias ordinárias desconsideraram o teor das provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, valendo-se exclusivamente dos elementos probatórios produzidos no âmbito do inquérito policial, os quais, por sua natureza inquisitorial, não se submetem à ampla defesa e ao contraditório, o que afronta o disposto no art. 155 do CPP.
Sustenta que o Ministério Público busca uma condenação a qualquer custo, baseando-se em uma narrativa fantasiosa, não se podendo admitir que seja privilegiada a a versão apresentada na fase extrajudicial.
Acena que a utilização de elementos de prova do inquérito policial contraria as garantias constitucionais, negando ao réu a oportunidade de confrontar ou refutar as provas apresentadas, esvaziando o contraditório e o equilíbrio entre as partes do processo penal.
Assegura que o depoimento, sem gravação, contido no laudo psicológico, que não pode ser confundido com depoimento especial, foi utilizado como prova definitiva, sem ratificação em Juízo, para a condenação, em violação ao devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.
Aduz que, conforme precedente do STJ, o depoimento da vítima precisa ser corroborado por outros elementos de prova, o que reforça a necessidade de provas robustas para sustentar uma condenação, especialmente em casos de natureza sexual, em que o in dubio pro reo deve prevalecer.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal até o julgamento do writ e, no mérito, que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na denúncia, em razão da ausência de provas de materialidade.
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 976926/PR (2025/0020499-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO MOLINA FERREIRA SILVAADVOGADO:BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA - PR111770IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P R H QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.