Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1068690/CE (2026/0020651-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IURY INACIO RIBEIRO JAYMEADVOGADO:IURY INÁCIO RIBEIRO JAYME - CE050015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO CESAR BENTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CESAR BENTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 203056-48.2024.8.06.0301).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/38):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 217-A, CAPUT, C/C OS ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, EM FACE DE DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS. SANÇÃO MANTIDA, CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO CÁLCULO DA PENA-BASE, QUE FOI ESTABELECIDA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Daí o presente writ, por meio do qual a defesa sustenta que a condenação está lastreada essencialmente em prova oral infantil, sem controle técnico da confiabilidade do depoimento especial, sem perícia psicológica independente e sem análise metodológica da escuta.
Alega, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena por fundamentos genéricos e abstratos, valoração indevida da prova e presunção de culpabilidade, bem como a existência de prova defensiva positiva consistente em declarações de ex-alunos e ex-alunas que jamais presenciaram condutas inadequadas.
No mérito, requer a concessão da ordem para suspender a execução provisória da pena e, ao final, anular a dosimetria da pena ou determinar nova análise probatória com controle técnico, ou reconhecer a nulidade da condenação (e-STJ fls. 2/7).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 159/160).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 165/169).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal local, ao analisar a questão relativa à autoria delitiva, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 60/67):
No caso, os elementos informativos constantes no inquérito instaurado, bem como a prova produzida em Juízo, apontam, com segurança, que o acusado PAULO CESAR BENTO DA SILVA perpetrou o delito em questão, consubstanciado na prática de atos libidinosos diversos em face das vítimas P. E. O. L. e M. L. P. de S. B.
Quanto à vítima P. E. O. L., constou na sentença condenatória, de forma fundamentada (fl. 358):
[...]
[...] Da análise de todos os depoimentos do ofendido, P. E. O. L, tem-se que não há discrepância entre eles. Esta constatação revela que a versão dele é verídica. Assim, diante da postura deste ofendido nem se faria necessário analisar os demais depoimentos colhidos nos autos para formar convencimento acerca do crime e de sua autoria.
Entretanto, como a defesa referencia que haveria insuficiência de provas para a condenação do acusado, já que esse ofendido (P. E. O. L.) havia relatado fatos ocorridos no ano de 2020 quando nem estudava na escola e teria confundido a ordem cronológica dos eventos e teria permanecido um ano em silêncio sem apresentar sintomas compatíveis com abuso e que documentos escolares não comprovaria queda de rendimento alegada, faz-se necessário uma breve explanação, sem antes anotar que os depoimentos da criança, P. E. O. L não são as únicas provas existentes para embasar a condenação do acusado. Outras vítimas foram ouvidas assim como os familiares de P. E. O. L. Oportunamente, será feita a analise detida de toda a prova oral.
O ofendido, P. E. O. L. nascido aos 18.06.2012 contava 11 anos de idade no mês de agosto de 2023, tempo do crime, portanto, era uma criança em fase de pré-adolescência. Neste contexto, é muito natural que haja confusão de memoria, notadamente numa pessoa em fase de crescimento e transformação biológica. O que interessa e tem relevância jurídica é que em agosto de 2023 quando a criança foi abusada ela estava em ambiente escolar onde deveria ser protegida. Ao sofrer abuso, a criança foi ameaçada e apresentou sim, sintomas compatíveis com os abusos sexuais que sofreu. A criança apresentava comportamentos com conotações sexuais com o irmão menor e passou a subtrair objetos de outrem, assim como tentava camuflar a sua propria imagem, consoante foi dito pelos seus pais e sua irmã como se pode ler nos relatos acima descritos. Os depoimentos dos pais e da irmã de P. E. O. L. não discrepam entre si nem em comparação com os relatos do infante, assim como estão em harmonia com os relatos das duas adolescentes que figuram como vítimas neste processo. Circunstâncias que reforçam o convencimento acerca da veracidade dos fatos e de sua autoria, porquanto seria impossível tamanha harmonia em relatos feitos por pessoas traumatizadas, incultas e diversas, se os eventos rememorados fossem atos de ficção.
Com efeito, a vítima P. E. O. L. e as testemunhas descreveram, em sede inquisitorial e em Juízo, a atuação delituosa, confirmando que o réu praticou ato libidinoso diverso em face da referida vítima, que era menor de 14 (catorze) anos na época dos fatos. JÁ o acusado negou a ocorrência fatos, não apresentando justificativa plausível para afastar a veracidade das acusações.
Ao observar os depoimentos prestados, na fase inquisitorial e em Juízo, a vítima descreveu, com detalhes, a forma pelo qual o delito foi perpetrado, tendo consistido em um beijo na boca.
A elementar “menor de 14 (catorze) anos”, também foi devidamente comprovada, consoante qualificação às fls. 179, em que consta que a vítima nasceu em 18/06/2012.
Quanto à vítima M. L. P. de S. B., constou na sentença condenatória, de forma fundamentada (fl. 360):
[...] No caso da vítima M. L. P. de S. B., o acréscimo de detalhes entre o relato inicial e o judicial não é sinal de falsidade, ao contrário, é típico do amadurecimento da memória da vítima diante de situações traumáticas. A evolução dos relatos reforça o conteúdo do abuso, não o enfraquece.
[...]
Do mesmo modo, a vítima descreveu, em sede inquisitorial, a atuação delituosa, confirmando que o réu praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em “pegar na bunda” da vítima M. L. P. de S. B, que era menor de 14 (catorze) anos na época em que os fatos foram perpetrados, no início do ano letivo de 2024, como constou na sentença.
JÁ o acusado, do mesmo modo, negou a ocorrência fatos, não apresentando justificativa plausível para afastar a veracidade das acusações.
A elementar “menor de 14 (catorze) anos”, também foi devidamente comprovada, tendo em vista que a vítima nasceu em 03/08/2010 (fl. 174).
Por oportuno, deve-se mencionar que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui grande relevância, posto que tais delitos, em regra, são perpetrados em ambientes isolados e sem testemunhas oculares. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto, senão vejamos:
[...]
Destaco, ainda, que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, sendo suficiente, para a consumação do delito, a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual daquela. Nesse sentido, vejamos precedente do STJ:
[...]
Destarte, comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c os artigos 226, II, do Código Penal, em face das vítimas P. E. O. L. e M. L. P. de S. B., não prospera o pedido de absolvição.
No caso em apreço, constata-se que as instâncias de origem, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas angariadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela condenação do recorrente nos termos da acusação formulada.
Tal pronunciamento se fundou em diversos meios de prova, como os depoimentos das vítimas prestados em juízo, nos quais narraram, com detalhes, os fatos sub judice, além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram a versão apresentada pela vítima.
Nesse contexto, observa-se que o julgador formou sua livre convicção motivada a partir dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, lastreada em elementos probatórios robustos que o conduziram à conclusão acerca da autoria delitiva.
Além disso, destaca-se que, segundo a orientação desta Corte Superior, em crimes de tal natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Consigno, ainda, que meros relatos abonadores da conduta do paciente não têm o condão de se sobrepor às provas colhidas durante longa instrução probatória.
De igual modo, na forma da Súmula n. 593 deste Tribunal, no crime previsto no art. 217-A do Código Penal, a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta, bastando, para a caracterização do tipo penal em questão, a prática de qualquer ato de conjunção carnal ou de ato libidinoso com menor de 14 anos.
Assim, entendo que a pretensão absolutória não pode ser acolhida, tendo em vista que, para alterar o quadro fático acima delimitado, seria inevitável o amplo reexame de elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que encontra óbice na via eleita.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. A competência da Justiça Federal foi firmada com base em elementos concretos que evidenciaram a transnacionalidade e o destino dos entorpecentes apreendidos.
3. A responsabilidade criminal do agravante, em relação aos fatos imputados, decorreu das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da sua prisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 950.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Por sua vez, quanto às demais teses defensivas - alegação de que a prova oral infantil foi extraída sem controle técnico de confiabilidade e a pretensão de redimensionamento da pena-base - verifico que, à luz do acórdão impugnado, tais matérias não foram submetidas à análise pela Corte local, circunstância que obsta a manifestação direta deste Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que se encontra em trâmite neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue matéria de ordem pública.
3. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.778/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1068690/CE (2026/0020651-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IURY INACIO RIBEIRO JAYMEADVOGADO:IURY INÁCIO RIBEIRO JAYME - CE050015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO CESAR BENTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CESAR BENTO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal, em concurso material, por ter sido praticado contra duas vítimas, com pena pena mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e com detração consignada na sentença de 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução provisória de pena extremamente elevada estaria fundada em condenação amparada essencialmente em prova oral infantil, sem controle técnico de confiabilidade do depoimento especial, e em dosimetria calcada em fundamentos genéricos, o que violaria o devido processo legal.
Alega que houve nulidade absoluta na formação da prova, porque não se realizou perícia psicológica independente, avaliação de sugestionabilidade, análise de coerência interna e externa, verificação de contaminação narrativa ou indução, nem controle do número e da forma de entrevistas, limitando-se o acórdão a afirmar genericamente a relevância da palavra da vítima, sem exame de sua confiabilidade concreta e que a valoração probatória seria indevida ao atribuir valor absoluto à palavra das vítimas, com inversão do ônus da prova, utilizando relatos indiretos, testemunhos baseados em boatos e narrativas não contemporâneas, sem enfrentamento individualizado das contradições apontadas pela defesa.
Defende que há ilegalidade na dosimetria da pena, porque a exasperação da pena-base se apoiou em vetores abstratos e genéricos, como “repúdio social”, “culpabilidade elevada” e “personalidade desfavorável”, sem suporte empírico concreto e sem motivação individualizada, devendo ser anulada ou redimensionada (fls. 2, 5).
Expõe que o paciente sofre constrangimento ilegal atual, pois se encontra em execução provisória de pena gravosa, devendo ser deferida liminar para suspensão imediata da execução até o julgamento definitivo do writ, presentes fumus boni iuris e periculum in mora (fls. 5-7).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena do paciente até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, a anulação da dosimetria da pena ou a determinação de nova análise probatória com controle técnico da prova oral ou o reconhecimento da nulidade da condenação.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO