Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211044/SP (2025/0020892-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DO TRABALHO DE RIBEIRA DO POMBAL - BAINTERESSADO:K C BREPRESENTADO POR:K T J DA S CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:J I S B
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, suscitado pelo d. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP em face do d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Registro Público e Acidente do Trabalho de Ribeira do Pombal/BA.
O d. Juízo baiano, após a fixação provisória de alimentos, declina de sua competência, alegando que "foi informado, em id 443413565. que a parte autora reside no município de Praia Grande/SP há mais de um ano (...) informação reiterada na audiência de instrução julgamento, conforme consta em ata (id 443512701)" (fl. 24).
Por sua vez, o d. Juízo paulista suscita o presente conflito de competência afirmando que "no presente caso, não há qualquer evidência no sentido de que o menor esteja exposto a situação particular de risco ou vulnerabilidade, que pudesse ensejar a mitigação da regra da perpetiialio jurisdictionis", concluindo "que, em casos como o presente, inexistindo situação excepcional e devidamente demonstrada nos autos, a competência se fixa no momento da propositura da demanda" (na fl. 4).
É o relatório.
Passo a decidir.
Destaque-se de início, que, no caso, a) não há pedido liminar, b) a ação de alimentos tramita desde o ano de 2009, c) os alimentos provisórios já foram fixados e d) o caso trata de interesse de menores e o Ministério Público Federal ainda não foi ouvido.
O conflito negativo de competência está caracterizado na espécie, porquanto dois Juízes se consideram incompetentes para decidir ação que envolve interesses de menor (art. 115, I, do Código de Processo Civil).
Na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Nesse passo, esta Corte, "em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" (CC 102849/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/06/2009).
Com efeito, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/02/2011).
Ainda no mesmo sentido, a Súmula 383/STJ preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Desse modo, admito o processamento do conflito de competência, designando, o d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Registro Público e Acidente do Trabalho de Ribeira do Pombal/BA para resolver as medidas urgentes relacionadas à execução de alimentos em evidência nos autos, inclusive, para promover a oitiva do representante do menor acerca de qual Foro melhor facilita o acesso do menor ao judiciário.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, comunicando-os e requisitando informações e, após, atendida ou não a determinação feita acima, remetam-se os autos para vista imediata ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
CC 211044/SP (2025/0020892-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DO TRABALHO DE RIBEIRA DO POMBAL - BAINTERESSADO:K C BREPRESENTADO POR:K T J DA S CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:J I S BProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.