Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 796/RJ (2026/0020958-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SOFTYS BRASIL LTDA.OUTRO NOME:MELHORAMENTOS PAPEIS LTDAREQUERENTE:CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDAADVOGADOS:FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584RENATA FOIZER SILVA MANZONI - DF023602JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421MARCELLA PENHALBER - SP442060PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956RODRIGO GUIRELLI XAVIER - SP441423REQUERIDO:DAYGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO:MAURO BARCELLOS MIRANDA - RJ063173
DESPACHO
Conforme se verifica na petição inicial, o advogado que a subscreveu e encaminhou por meio digital (Dr. Pedro Dalda Graziano Genovesi Oliveira) foi substabelecido nos autos (fl. 29) pela Dra. Flavia Cristina Alterio Falavigna.
A Dra. Maria Lisette Silva Nogueira, constituída originalmente como "Procurador da Classe D" da requerente CMPC Celulose Rio Grandense Ltda. (fl.33), substabeleceu, com reserva de poderes a diversos advogados, entre eles a Dra. Flavia Cristina dos Santos Alterio (fl. 303).
Embora o número de registro na OAB/SP seja coincidente, há necessidade de esclarecimento a respeito da diferença de nomes, notadamente para o efeito de validar o substabelecimento outorgado ao subscritor da petição inicial.
Assim, determino a intimação da Requerente CMPC Celulose Rio Grandense Ltda., para que comprove qual a grafia correta da advogada inscrita na OAB/SP sob nº 242.584, bem como se houve alteração de seu nome.
Prazo: quinze (15) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 796/RJ (2026/0020958-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SOFTYS BRASIL LTDA.OUTRO NOME:MELHORAMENTOS PAPEIS LTDAREQUERENTE:CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDAADVOGADOS:FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584RENATA FOIZER SILVA MANZONI - DF023602JÚLIA ORLANDINI ALONSO - SP434421MARCELLA PENHALBER - SP442060PEDRO DALDA GRAZIANO GENOVESI OLIVEIRA - SP491956RODRIGO GUIRELLI XAVIER - SP441423REQUERIDO:DAYGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO:MAURO BARCELLOS MIRANDA - RJ063173
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente (fls. 2-27) formulada por SOFTYS BRASIL LTDA. na qual pretende a suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0105680-92.2025.8.19.0001 até o julgamento final do agravo em recurso especial ainda em trâmite na origem (Processo n. 0173531-42.2011.8.19.0001).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 206-207):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança visando o recebimento da indenização prevista no artigo 34, da Lei 4.888/65, em razão da rescisão unilateral do contrato de representação comercial celebrado entre as partes, bem como o pagamento das diferenças das comissões e dos danos materiais e morais suportados.
2. Sentença de procedência parcial dos pedidos, condenando as rés ao pagamento das indenizações rescisórias bem como das comissões devidas.
3. Recurso de apelação interposto pelas rés alegando que a rescisão do contrato foi motivada bem como a regularidade dos pagamentos das comissões na forma ajustada.
4. Desprovimento que se impõe.
5. Parte ré que não logrou demonstrar a existência de justa causa para a rescisão contratual, circunstância esta jamais mencionada quando das tratativas extrajudiciais para a solução da controvérsia.
6. Ausência de comprovação de violação à clausula de exclusividade. Previsão contratual que somente estabelecia a obrigação em relação a representada e não em relação a seus sócios. 7
. De igual sorte, não houve a devida prova de aquiescia expressa da parte autora em relação a redução do percentual de comissionamento, não havendo lugar para supor a ocorrência de aceitação tácita.
8. Eventual incremento do mercado de representação que, por si só, não autorizaria a redução do valor da comissão, salvo se ajustado entre as partes.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 122-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", e "c" da CF, a parte recorrente, ora requerente, alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 35, "c", da Lei n. 4.886/1965, tendo em vista que "a Recorrida incorreu em violação direta à cláusula 5.2. do Contrato, a qual dispõe que 'o Representante não poderá exercer representação comercial ou efetuar negócios em benefício de concorrentes da Representada, incluindo, sem limitação, comerciantes, fabricantes ou distribuidores de produtos similares'” (fl. 238);
(ii) arts. 27, “j”, e 34 da Lei n. 4.886/1965, diante da rescisão motivada do contrato de representação;
(iii) art. 422 do CC, pois um dos sócios da recorrida "foi o principal colaborador que coordenou a redução do percentual de comissão com todos os representantes comerciais das Recorrentes, inclusive a própria Recorrida" (fl. 243). Acrescenta ainda que, "mesmo após a implementação de tal redução, a Recorrida permaneceu prestando os serviços de representação comercial até o encerramento da relação contratual por parte das Recorrentes, cerca de um ano depois" (fl. 243); e
(iv) art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965, por ausência de prejuízo na medida em que, "embora o percentual de comissão tenha sido alterado, a possibilidade de vendas aumentou vertiginosamente diante do aumento de produtos que passaram a integrar a cartela de representação da Recorrida" (fl. 250).
No agravo (fls. 190-204), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Nas razões da presente tutela, alega a probabilidade do êxito recursal, tendo em vista que a análise do recurso especial dispensa o reexame fático-probatório dos autos, diante do seguinte debate de teses eminentemente jurídicas (fls. 7-8):
(i) violação ao art. 35 da Lei nº 4.886/653, pois foi comprovado, por meio da prova pericial, que a rescisão do Contrato se deu de forma motivada;
(iv) violação ao art. 32, § 7º, da Lei nº 4.886/656, tendo em vista que a redução do percentual de comissão da Recorrida não implicou em redução da média de sua comissão, não havendo qualquer ilegalidade na conduta das Recorrentes; e
(v) o entendimento adotado pelo Eg. TJRJ diverge da jurisprudência do Col. STJ sobre a matéria, pois, enquanto o v. Acórdão confirmou a condenação das Recorrentes ao pagamento da diferença decorrente da redução do percentual de comissão (que nunca foram reivindicadas pela Recorrida durante a vigência do Contrato), o Col. STJ possui entendimento de que o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão de se exigir o pagamento retroativo de valores a título de diferenças que sempre foram dispensadas.
Sustenta ainda o perigo de dano grave e de difícil reparação, pois a dívida executada provisoriamente alcança aproximadamente R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e eventuais medidas constritivas causarão "efeitos negativos nas atividades das Recorrentes e, consequentemente, no cumprimento de suas obrigações perante seus colaboradores e fornecedores" (fl. 25).
É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
[...]
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
[...]
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
[...]
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ademais, "para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 922/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJe de 19/11/2025).
A ausência de demonstração do efetivo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo prescindível a análise da questão sob a ótica da probabilidade do direito, que, repita-se, deve se fazer presente cumulativamente. Na mesma linha: AgInt no TP n. 4.482/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.372.910/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.
De todo modo, cabe observar que o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 206-219):
(i) "a disposição contratual não impede que o sócio da representante participe de outras sociedades, mas sim que a representante (Sociedade Daygo) exerça representação comercial de empresas concorrentes da representada, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Note-se que o sócio da representante participa de pessoa jurídica distinta, portanto, não se pode estender a exclusividade contratual à essa terceira pessoa jurídica" (fl. 209);
(ii) "não prevalece a tese recursal de existência de justo motivo a amparar a rescisão contratual unilateral, o que dá ao representante o direito à indenização" (fl. 209);
(iii) "não comprovou a apelante o aviso prévio à denúncia do contrato" (fl. 210); e
(iv) "houve redução indevida do percentual de comissionamento, devendo ser ressaltado que o fato de um dos sócios da representante ser funcionário da ré não indica a concordância da apelada à redução do percentual, até porque, se assim fosse, deveria haver um instrumento contratual amparando tal aquiescência, o que não se comprovou" (fl. 211).
Em exame preliminar da causa, não se constata a impugnação ao fato de que inexiste cláusula contratual que vede que o "sócio da representante participe de outras sociedades" (fl. 209).
Ademais acatar a tese da requerente para reconhecer que o sócio da requerida foi responsável pela redução da comissão e que houve ainda a anuência das partes até a rescisão contratual demandaria, em princípio, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Portanto, o fumus boni iuris também não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA