Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 6340/EX (2022/0021097-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M DA C SADVOGADOS:TERESA EMANUELI MAIA VALENTE - CE043809FRANCISCO CLEYRTON DE SOUZA FREITAS - CE042598REQUERIDO:M R M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
O requerente, por meio da petição de fls. 123-126, pleiteia a expedição de Mandado de Averbação pelo STJ por ser o "título formal que instrumentaliza a ordem judicial para que o Oficial do Cartório competente, proceda à referida anotação, conferindo eficácia erga omnes ao divórcio no Brasil" (fl. 124).
Requer, ainda, que os benefícios da justiça gratuita concedidos no presente feito abranjam "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, conforme previsto no artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil" (fl. 124).
Todavia, a competência do STJ restringe-se (e exauriu-se) à homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
É ônus da parte requerente, de posse da carta de sentença, adotar as diligências para a comunicação e averbação da sentença estrangeira objeto de homologação no cartório de registro civil competente.
Registre-se que, se for o caso, eventual recalcitrância do cartório competente em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Logo, nada a prover.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 6340/EX (2022/0021097-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E M DA C SADVOGADOS:TERESA EMANUELI MAIA VALENTE - CE043809FRANCISCO CLEYRTON DE SOUZA FREITAS - CE042598REQUERIDO:M R M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.