Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068757/GO (2026/0021114-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRAADVOGADO:BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA - CE041494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A H DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A H DE O em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica das informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 939 (e-STJ):
(...)
Todavia, nos autos do processo originário n. 5381265-25.2017.8.09.016809.02.2026, na mov. 265, em 09.02.2026, consta decisão judicial que homologou o acordo, que foi apresentado na mov. 262, arquivo 02, em 09.02.2026, entre as partes e determinou a expedição de alvará de soltura, que foi cumprido na mov. 277, em 11.02.2026.
Assim, na interpretação deste prestador de informações entendo que o Habeas Corpus perdeu o objeto com a soltura do paciente após a homologação do acordo e cumprimento do Alvará de Soltura. - Grifos Acrescidos.
Essa circunstância evidencia a perda de objeto da impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1068757/GO (2026/0021114-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRAADVOGADO:BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA - CE041494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A H DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. H. de O. no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Juiz Substituto em 2º Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu medida liminar no HC n. 5591978-57.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão civil decretada em razão de dívida alimentar, pelo prazo de 60 dias, tendo a custódia sido efetivada em 21/1/2026.
A impetrante sustenta que a prisão civil decretada em 25/4/2022, relativa a débito que se prolongou entre 2017 e 2022, foi ilegal, por perder a natureza coercitiva diante da maioridade de um dos alimentandos e da proximidade da maioridade do outro, além de o paciente se encontrar enfermo, com grave fratura do tendão de Aquiles e afastamento laboral, o que revelou desproporcionalidade e incompatibilidade da medida.
Afirma que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o paciente não foi intimado sobre sucessivas atualizações de planilhas de cálculo, sendo indevida a manutenção da prisão com base em novos valores sem a sua ciência e manifestação, e que, comprovado o pagamento do débito constante na última planilha conhecida, a segregação se mostra ilegal.
Argumenta que o indeferimento da substituição por prisão domiciliar e a manutenção da custódia foram proferidos sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LXI, da Constituição da República, ressaltando que o estado de saúde do paciente demanda cuidados incompatíveis com o ambiente prisional e que as medidas necessárias de assistência médica não foram asseguradas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Ante as particularidade dos caso, solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Ministra relatora.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO