Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
HC 1068770/SP (2026/0021134-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRAADVOGADO:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA - SP380776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V S DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de V. S. DA R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, referente a fato ocorrido em 5/7/2025.
Alega que a equipe técnica elaborou o Plano Individual de Atendimento e registrou evolução do paciente, com indicação de metas e intervenções, concluindo pela viabilidade de progressão para meio aberto.
Aduz que a decisão judicial manteve a internação lastreada na gravidade em abstrato do ato infracional, sem considerar a finalidade pedagógica da medida e a avaliação técnica individual.
Assevera que a manutenção da medida afronta a Lei n. 12.594/2012 (art. 43) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em face dos princípios da brevidade e da proteção integral previstos no art. 227 da Constituição Federal.
Afirma que, ainda que o magistrado não esteja vinculado ao laudo, a decisão que rejeita a recomendação técnica deve se apoiar em fundamentos concretos e atuais, o que não ocorreu no caso.
Defende que este Superior Tribunal reconhece a possibilidade de concessão de ordem mesmo em habeas corpus substitutivo, quando presente ilegalidade manifesta.
Entende que o cenário revela violação do princípio da excepcionalidade de medidas restritivas de liberdade, impondo correção imediata.
Relata que há fumus boni iuris e periculum in mora, pois a permanência na internação causa dano irreparável ao processo socioeducativo do paciente.
