Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068806/MG (2026/0021136-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PATRICIA PINTO FERREIRAADVOGADO:PATRICIA PINTO FERREIRA - MG164563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDSON IDALINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDSON IDALINO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 226. inc. II, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo apenas para determinar o desentranhamento de documentos, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NULIDADE PROCESSUAL PELA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇAO JUDICIAL PARA A CONSULTA DE DADOS REGISTRADOS EM APARELHO CELULAR DO SENTENCIADO. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS COLHIDAS ILICITAMENTE, SEM NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES. RELATO FIRME DA VÍTIMA, CORROBORADO PELAS NARRATIVAS DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS PARA AS FIGURAS CONTRAVENCIONAIS (ARTIGOS 61 E 65 DA LCP). REDUÇÃO DA PENA- BASE. PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação, já que não se equipara a ato decisório para os fins do inc. IX do art. 93 da CR/88. - É ilícita a prova obtida mediante consulta a dados constantes no aparelho celular do réu, ainda que com eventual permissão deste, quando não há autorização judiciai. Procede- se, então, ao desentranhamento das provas obtidas por meio ilícito, sem decretação de nulidade da r. sentença, em razão da existência de outras provas capazes de sustentar o édito condenatório. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu pela prática do delito de estupro de vulnerável majorado é medida que se impõe. - Nos casos de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se coerente, firme e consistente, tem especial valor probatório, sendo suficiente para a condenação do acusado. - Se os atos praticados pelo acusado enquadram-se na tipificação do art. 217-A, caput, do Código Penal, evidenciado o intento de satisfação da lascívia, mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, incabível é o acolhimento do pleito desciassificatório. - Se a pena-base do acusado não foi bem dosada, é cabível a sua reparação. - Concedidos ao réu os benefícios da justiça gratuita, resta prejudicado o pedido de isenção do pagamento das custas processuais." (e-STJ, fls. 15-35)
Neste writ, a defesa alega que o aumento da pena-base carece de fundamento concreto.
Argumenta que a negativação da culpabilidade foi mantida sem que restasse evidenciada necessidade de censurabilidade acima da ordinariamente inerente ao tipo.
No tocante às circunstâncias do crime, a sentença negativou o vetor por supostas ameaças à vítima para garantir silêncio, fundamento mantido pelo acórdão sem demonstrar excepcionalidade ou singularidade.
Por fim quanto às consequências do crime, a negativação apoiou-se em alterações comportamentais e sofrimento psicológico da vítima, os quais seriam inerentes ao delito contra a dignidade sexual de criança.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 639-644).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante informações de fls. 88-90 (e-STJ), a condenação transitou em julgado em 8/6/2003, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Cabe destacar, outrossim, que ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, mais de 20 anos, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cito precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
De toda forma, observa-se que a culpabilidade, circunstâncias e consequências de delito foram negativamente valoradas na dosimetria em razão do modus operandi do delito, do fato de que o réu proferiu ameças à vítima com vistas a garantir sua impunidade, além de ter restado evidenciado que, em razão do trauma, a vítima mudou seu comportamento e passou a agir com rebeldia, demonstrando, ainda alterações fisiológicas.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1068806/MG (2026/0021136-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PATRICIA PINTO FERREIRAADVOGADO:PATRICIA PINTO FERREIRA - MG164563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDSON IDALINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDSON IDALINO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO