Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1068801/PR (2026/0021140-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:RAFAEL GOLINSKI CAETANOADVOGADO:RONALDO DO NASCIMENTO - PR101593REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por RAFAEL GOLINSKI CAETANO pugnando pela perda do objeto do presente habeas corpus, em razão da revogação de sua prisão temporária.
Requer o reconhecimento de prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
De fato, consta na documentação juntada, às fls. 289-293, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o que acarreta a perda do objeto.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1068801/PR (2026/0021140-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO DO NASCIMENTOADVOGADO:RONALDO DO NASCIMENTO - PR101593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAFAEL GOLINSKI CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL GOLINSKI CAETANO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 0005365-09.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que foi decretada, com fundamento no artigo 1º, I e III "a" da Lei 7.960/89 c/c art. 2º, §4º da Lei 8.072/90, a prisão temporária do paciente, investigado nos autos do Inquérito Policial n. 0004108-26.2025.8.16.0115, em que se apuram crimes de homicídio qualificado e tentativas de homicídio.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não há fundamentação concreta para a custódia e que o único e exclusivo indício, consistente na presença das digitais no automóvel periciado, possui justificativa lícita, já que o paciente é mecânico e, dias antes dos fatos, teria realizado reparos no referido veículo.
Invoca os predicados pessoais favoráveis do paciente (mecânico, primário, de bons antecedentes, trabalhador e pai de quatro filhos menores), que afastariam a imprescindibilidade para as investigações, alegando, ainda, que o "(...) laudo papiloscópico, isoladamente e diante da justificativa comprovada, não constitui indício suficiente de participação em homicídio" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente.
Sobreveio a petição de fls. 274-277, instruída por documento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO