Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP)
HC 1068790/SP (2026/0021217-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIORADVOGADO:CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRY JAMES BALDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRY JAMES BALDE, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente apresentou revisão criminal, tendo sido indeferido o pedido de sustentação oral síncrona formulado pela defesa, mantendo-se o julgamento em ambiente virtual.
A defesa sustenta que resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não podem impedir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há oposição tempestiva e expressa da parte.
Alega que a revisão criminal em curso versaria sobre temas complexos - consunção, concurso de crimes, continuidade delitiva e dosimetria - com reflexos diretos na pena imposta, não sendo compatível com a limitação do contraditório à mera apresentação escrita ou à gravação prévia e assíncrona.
Defende que a sustentação oral é instrumento essencial de persuasão racional, que não pode ser reduzida a um ato simbólico.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento da Revisão Criminal n. 2340210-15.2025.8.26.0000 em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja assegurado à defesa o direito de realizar sustentação oral síncrona.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
