Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068891/SP (2026/0021218-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE CHIACHIRI NETOADVOGADO:JOSÉ CHIACHIRI NETO - SP154853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ALEXANDRE NEIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
AgRg no HC 1068891/SP (2026/0021218-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RODRIGO ALEXANDRE NEIVAADVOGADO:JOSÉ CHIACHIRI NETO - SP154853AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
AgRg no HC 1068891/SP (2026/0021218-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RODRIGO ALEXANDRE NEIVAADVOGADO:JOSÉ CHIACHIRI NETO - SP154853AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1068891/SP (2026/0021218-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RODRIGO ALEXANDRE NEIVAADVOGADO:JOSÉ CHIACHIRI NETO - SP154853AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1068891/SP (2026/0021218-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE CHIACHIRI NETOADVOGADO:JOSÉ CHIACHIRI NETO - SP154853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ALEXANDRE NEIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE NEIVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 2 meses e 10 dias de detenção, como incurso nos arts. 129, § 13, e 147, caput, c/c § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta ter havido cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, o que configuraria nulidade da sentença.
Afirma que o regime inicial semiaberto teria sido fixado de forma excessivamente gravosa e imotivada, apesar de a pena ser inferior a 4 anos, destacando, ainda, a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Franca para o cumprimento do regime semiaberto.
Alega ilegalidade na dosimetria da pena, pois a pena-base teria sido majorada em 1/6 com fundamento genérico em antecedentes, a despeito de o magistrado reconhecer circunstâncias judiciais favoráveis, o que contrariaria a exigência de fundamentação concreta e individualizada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença ou a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa, o regime prisional seja readequado para modalidade mais branda e a pena-base seja fixada no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida (fls. 8-13) foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem.
Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO