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Processo Nº 0021237-28.2026.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0021237-28.2026.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(1) Fevereiro 2026 1 evento 25 fev 2026 · 00:00 · há 7 meses
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Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT) HC 1068848/MT (2026/0021237-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL ADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARCO ANTONIO PEREIRA GONCALVESCORRÉU:ROGERIO SEDANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO PEREIRA GONCALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 1017165-89.2023.8.11.0055).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 1.º, I, a, da Lei n. 9.455/1997 (tortura), 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores), nos termos da sentença de e-STJ fls. 482/491.
Em 13/12/2024, os apelos ministerial e defensivos foram desprovidos, com o reconhecimento, de ofício, do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, redimensionando-se a reprimenda do ora paciente para 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão (e-STJ fls. 20/43).
Daí o presente writ, impetrado aos 25/1/2026, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimentos ilegais na majoração da pena-base do delito de roubo.
Afirma a ilegalidade decorrente da exasperação da pena-base mediante valoração negativa da culpabilidade, com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal.
Janeiro 2026 1 evento 27 jan 2026 · 00:00 · há 8 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT) HC 1068848/MT (2026/0021237-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL ADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARCO ANTONIO PEREIRA GONCALVESCORRÉU:ROGERIO SEDANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTONIO PEREIRA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso nos arts. 1º, I , a, da Lei n. 9.455/1997 , 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 .
O impetrante sustenta a ilegalidade na dosimetria da pena, decorrente da exasperação da pena-base mediante valoração negativa da culpabilidade, com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal.
Alega que a utilização de condenações transitadas em julgado para a valoração da pena-base, com o objetivo de desabonar a personalidade ou a conduta social do paciente, contraria a jurisprudência do STJ.
Afirma que as circunstâncias de uso de arma de fogo foram sopesadas na primeira e terceira fase da dosimetria, o que configura bis in idem.
Relata que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus à aplicação da pena no mínimo legal ou na fração de 1/8 para eventual circunstancia judicial considerada desfavorável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base do paciente para o mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Intimação - HABEAS CORPUS 25/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Alega que a utilização de condenações transitadas em julgado para a exasperação da basilar, com o objetivo de desabonar a personalidade ou a conduta social do paciente, contraria a jurisprudência do STJ.
Afirma que as circunstâncias do uso de arma de fogo foram sopesadas nas primeira e terceira fases da dosimetria, o que configura bis in idem, devendo ser afastadas da pena-base.
Relata que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus à aplicação da pena no mínimo legal ou na fração de 1/8 para eventual circunstancia judicial considerada desfavorável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base para o mínimo legal.
O pedido liminar foi indeferido.
O MPF opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observa-se que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 20/2/2025, tendo o presente habeas corpus sido impetrado aos 25/1/2026, sem o necessário ajuizamento de revisão criminal para inaugurar a competência deste Sodalício, de forma que se observa que se trata de impetração substitutiva de revisão criminal, o que não se admite.
Esta Corte, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. [...]. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...] 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação estabelecida em acórdão estadual transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em que se verifica a ausência de interesse da defesa acerca das insurgências contra a primeira fase da dosimetria do delito de roubo.
Isso, porque o impetrante aduz a inidoneidade da negativação dos vetores da culpabilidade; da personalidade/conduta social; e das circunstâncias do crime pela valoração do emprego de arma de fogo já considerada na terceira fase. Todavia, observa-se da sentença condenatória e do acórdão impugnado que a basilar foi fixada no mínimo legal, não tendo havido o desabono a qualquer das vetoriais ora impugnadas pela parte impetrante.
Com efeito, a sentença condenatória fixou a pena-base no mínimo legal, consignando que (e-STJ fl. 489): (i) "A culpabilidade do réu, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal ao delito praticado, nada tendo a se valorar negativamente"; e (ii) "O réu não possui maus antecedentes criminais"; e (iii) "As circunstâncias, as consequências e os motivos não excederam ao tido como inerente ao crime praticado".
E, quanto ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, considerou-os apenas na terceira fase da dosimetria, com aumento à fração única de 2/3 referente apenas ao uso do artefato bélico (e-STJ fl. 491), em obediência ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, do que se denota que o emprego da arma foi valorado unicamente na terceira etapa, não havendo se falar em bis in idem, porquanto o uso do armamento sequer foi mencionado na análise da pena-base.
Tais entendimentos foram corroborados pelo acórdão impugnado, que, sem alterar a sentença quanto à pena-base e ao aumento único à razão de 2/3 pelas majorantes, asseverou que, "na primeira fase dosimétrica, a pena-base de cada crime foi fixada no mínimo legal" e que, na terceira fase, "em relação ao crime de roubo majorado, a pena foi aumentada em 2/3 [dois terços], encontrando a reprimenda de 6 anos e 8 meses e 16 dias-multa" (e-STJ fl. 41).
Assim, a deficiência das razões da impetração, que impugnam a dosimetria não calculada da forma como sustenta o impetrante, e tendo em vista que a basilar já fora fixada no mínimo legal pelas instâncias de origem, carece a defesa de interesse quanto ao pleito de redução da pena-base.
No mesmo sentido é o parecer ministerial, cujas ponderações adoto como reforço de decidir (e-STJ fls. 733/734, grifei):
A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena-base mediante fundamentação inidônea e da configuração de bis in idem pelo sopesamento do emprego de arma de fogo em fases distintas do cálculo dosimétrico, além de questionar a utilização de condenações anteriores para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente.
Contudo, a insurgência defensiva carece de fundamento fático e objeto jurídico, uma vez que a pretensão de redução da pena-base ao mínimo legal já foi integralmente atendida pelas instâncias ordinárias.
Conforme se depreende da leitura da sentença condenatória (fl. 489), mantida nesse ponto pelo Tribunal de origem (fl. 41), o magistrado sentenciante analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e considerou todos os vetores como neutros ou normais aos tipos penais, consignando expressamente que o paciente não possui maus antecedentes e que não há elementos nos autos para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade.
Assim, as penas-base de todos os crimes (tortura, roubo e corrupção de menores) foram fixadas no patamar mínimo legal (2 anos, 4 anos e 1 ano, respectivamente), inexistindo qualquer exasperação que justifique a alegação de ilegalidade ou a necessidade de intervenção dessa Corte Superior. Portanto, resta esvaziada a tese de fundamentação inidônea ou de bis in idem na primeira fase, pois a reprimenda partiu do menor patamar abstratamente cominado, não havendo gravame a ser reparado.
No que concerne à pretensão de redução da pena ao patamar mínimo legal sob o argumento de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - , tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência pátria.
No caso, observa-se que as penas-base de todos os crimes já foram estabelecidas no mínimo legal pelas instâncias ordinárias, o que demonstra que a primariedade e a vida pregressa do agente foram devidamente valoradas na primeira etapa do cálculo dosimétrico. A elevação da sanção definitiva operou-se exclusivamente na terceira fase, pela incidência objetiva de causas majorantes (como o emprego de arma de fogo e a corrupção de menor em contexto de crime hediondo) e pelas regras de concurso de crimes, as quais não são neutralizadas por atributos pessoais do sentenciado.
Assim, improcedente o pleito defensivo, uma vez que a sanção final guarda estrita proporcionalidade com a gravidade das condutas perpetradas e observa rigorosamente o critério trifásico.
À guisa do explanado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto , indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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