SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1068849/MT (2026/0021259-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALLAN FELIPE PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLAN FELIPE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 1015708-56.2022.8.11.0055.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dis-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, V, por duas vezes, n/f do art. 70, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 540/556).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 19/26), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – APELO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – DIMINUIÇÃO DAS REPRIMENDAS BASILARES – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CORRETAMENTE MOTIVADAS – CULPABILIDADE – PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA ANTERIORMENTE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ALTO VALOR DO PREJUÍZO PATRIMONIAL – COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTAMENTO – CONFISSÃO PARCIAL – POUCA VALIA – PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – REPRIMENDA MANTIDA – INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – AGENTE REINCIDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das consequências do crime, devidamente fundamentada em elementos concretos, é justificado o aumento das reprimendas basilares na fração de 1/6 em relação a cada uma das referidas circunstâncias, quantum este que é proporcional e encontra-se dentro da margem de discricionariedade conferida ao julgador.
Não há falar em ausência de fundamentação em caso de negativação da circunstância judicial da culpabilidade do indivíduo, mormente quando ele pratica novo crime enquanto cumpria pena por outro delito, o que torna maior a reprovabilidade da conduta, diante do menosprezo às decisões judiciais. O alto valor do prejuízo suportado pelas vítimas dos crimes patrimoniais pode ser usado para negativar as consequências do crime.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1068849/MT (2026/0021259-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALLAN FELIPE PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN FELIPE PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, afirmando que a culpabilidade seria neutra, pois elementos como violência e emprego de arma de fogo seriam inerentes ao tipo penal do roubo, não podendo justificar exasperação na primeira fase.
Alega que houve valoração negativa simultânea e com base nos mesmos argumentos das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, caracterizando bis in idem, e que condenações pretéritas transitadas em julgado não poderiam ser utilizadas para desabonar essas vetoriais, devendo restringir-se ao vetor antecedentes.
Argumenta que teria ocorrido dupla valoração do uso de arma de fogo, por ter sido considerado tanto na primeira fase (circunstâncias do crime) quanto na terceira fase (causa de aumento), o que configuraria bis in idem.
Expõe que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, ou que fosse adotada a fração de 1/8 para eventual circunstância judicial desfavorável.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que as alegações de ocorrência de bis in idem pela dupla valoração do uso de arma de fogo e pela utilização da mesma fundamentação para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Conquanto seja possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, as peculiaridades do caso concreto demonstram a preponderância da agravante, já que o agente confessou apenas parcialmente o delito, buscando afastar a existência da majorante da pena, o que, entretanto, não afasta a necessidade de mitigação da pena em decorrência da atenuante, conforme já reconhecida na sentença condenatória.
Considerando a manutenção da pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 anos de reclusão, além da reincidência, fica prejudicado o pleito defensivo relativo à modificação do regime prisional.
No presente writ (e-STJ fls. 2/17), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que houve valoração negativa simultânea e com base nos mesmos argumentos das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e personalidade do agente, caracterizando bis in idem, e que condenações pretéritas transitadas em julgado não poderiam ser utilizadas para desabonar essas vetoriais, devendo restringir-se ao vetor antecedentes.
Argumenta também que teria ocorrido dupla valoração do uso de arma de fogo, tanto na primeira fase (circunstâncias do crime) quanto na terceira fase (causa de aumento), o que configuraria indevido bis in idem (e-STJ, fl. 9).
Por fim, defende que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal ou, ao menos, fosse adotada a fração de 1/8 para eventual circunstância judicial desfavorável.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua basilar.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO – Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STJ – às e-STJ fls. 559/560 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 566/608 e 611/631.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ fls. 633/637, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n.º 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.º 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão manteve as sanções do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 22/24, grifei):
[...]
Da leitura da sentença condenatória, verifica-se que a magistrada fundamentou adequadamente a reprimenda aplicada, apontando como desfavoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime. Veja-se:
“A culpabilidade do acusado, ou seja, a intensidade de seu dolo foi acentuada, visto que praticou o delito em questão enquanto cumpria a reprimenda imposta anteriormente, fiscalizada no executivo de pena tombado sob o nº 2000160-08.2021.8.11.0055, que tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca.
(...)
As consequências do delito são graves, já que a empreitada delituosa causou um prejuízo para as vítimas aproximado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que, os objetos subtraídos não foram restituídos (...)” (Id. 161424730, pp. 12-13).
Como se sabe, a circunstância judicial relativa a culpabilidade se relaciona à maior ou menor censurabilidade da conduta praticada, pois, conforme ensina Ricardo Augusto Schmitt: “quanto mais reprovável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato pelo tipo. Como exemplos, podemos valorar a frieza e a premeditação, as quais revelam maior intensidade no modo de agir do agente (intensidade maior do dolo)”. (in, Sentença Penal Condenatória. 7ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 116).
Por sua vez, as consequências do crime, segundo Ricardo Augusto Schmitt, revelam-se “pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos de sua conduta. Deve ser aferido o maior ou menor dano causado pelo modo de agir. No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade).” (in, Sentença Penal Condenatória. 7ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 140).
Dito isso, tendo por base os citados conceitos, verifico que a magistrada sentenciante abordou com precisão cada uma das circunstâncias negativamente valoradas, justificando a sua conclusão com base em argumentos concretos e que são suficientes para justificar a majoração das reprimendas basilares.
Em relação à culpabilidade, aduziu que a conduta do apelante apresentou grau acentuado de censurabilidade, já que ele praticou o delito de roubo enquanto ainda cumpria pena privativa de liberdade que lhe foi imposta anteriormente, pela prática de crime doloso na mesma Comarca, fato que denota a maior reprovabilidade da sua conduta e o menosprezo às decisões judiciais.
[...]
Da mesma forma, o alto valor do prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas pode ser usado para negativar as consequências do crime, pois o prejuízo exacerbado das vítimas não é circunstância inerente aos crimes contra o patrimônio, conforme entendimento também deste Tribunal de Justiça:
[...]
Assim, observo que foram adotados elementos concretos para justificar o recrudescimento da pena-base, de modo que não há que se falar em reforma da sentença neste ponto.
De início, ressalto que a alegação de bis in idem quanto à dupla utilização do uso de arma de fogo como circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), e como causa de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria não procede, haja vista que a única causa de aumento que incidiu na tipificação do delito imputado ao paciente, foi relativa à restrição da liberdade da vítima (inciso V do § 2º do art. 157 do CP), uma vez que foi afastada a majorante relativa ao uso de arma branca (inciso VII do § 2º do mesmo dispositivo legal).
Ademais, constata-se que não houve desvalor da conduta social e da personalidade do paciente, não havendo que se falar na ocorrência de bis in idem pela utilização simultânea dos mesmos fundamentos para negativar essas vetoriais, que já foram valoradas como neutras.
Consoante visto acima, verifico que a pena-base do paciente foi exasperada em 1/3 (1/6 para cada vetorial desabonada), devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade e às consequências do delito.
A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver praticado este novo delito enquanto cumpria a reprimenda imposta anteriormente, fiscalizada no executivo de pena tombado sob o nº 2000160- 08.2021.8.11.0055, que tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca (e-STJ, fl. 550). Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE DENOTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018). Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco é impactado pelo decurso do período de prova, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 676.248/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 4/10/2021, grifei).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA- BASEMAJORADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. RÉU COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ARGUIDO TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. As instâncias ordinárias sopesaram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.490.583/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/9/2019, grifei).
No que tange às consequências do delito, também reputo extremamente gravosas, haja vista o significativo prejuízo econômico causado às vítimas, da ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que, os objetos subtraídos não foram restituídos. Este fundamento é plenamente válido para justificar o desvalor dessa vetorial, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME DE ROUBO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO.
[...]
5. Na hipótese, a pena-base de cada um dos Acusados, em relação ao crime de roubo, foi majorada em 06 (seis) meses acima do mínimo legal, considerando que a vítima sofreu prejuízo patrimonial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Portanto, não há ilegalidade a ser reparada, já que o fundamento utilizado na sentença condenatória se revela idôneo para a exacerbação da pena-base a título de consequências do delito. Precedente. [...]
8. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente concedido para, mantida a condenação dos Pacientes, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, nos termos explicitados no voto. (HC n. 202.393/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013, grifei).
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEMENTO INTEGRANTE DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXACERBADO À VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUMENTO FIXADO EM 1/3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
[...]
10. Apesar de o crime de roubo ser de natureza patrimonial, a gravidade exacerbada da lesão justifica a valoração negativa das consequências do delito.
[...]
12. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 7 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa. (HC n. 161.653/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe 26/4/2013, grifei).
Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, no incremento operado que é, inclusive, igual à fração de aumento usualmente adotada por esta Corte de Justiça, para cada circunstância judicial desfavorável; devendo a basilar permanecer inalterada e, por conseguinte, a reprimenda imposta ao paciente.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Quanto ao mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.