AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. ALFREDO DIB NETO (AGRAVANTE)
Advogado
ALFREDO DIB NETO (OAB 176920/RJ)
AgRg no HC 1068851/RJ (2026/0021262-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALFREDO DIB NETOADVOGADO:ALFREDO DIB NETO - RJ176920AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. ALFREDO DIB NETO (AGRAVANTE)
Advogado
ALFREDO DIB NETO (OAB 176920/RJ)
AgRg no HC 1068851/RJ (2026/0021262-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALFREDO DIB NETOADVOGADO:ALFREDO DIB NETO - RJ176920AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALFREDO DIB NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFREDO DIB NETO (OAB 176920/RJ)
HC 1068851/RJ (2026/0021262-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALFREDO DIB NETOADVOGADO:ALFREDO DIB NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ176920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALFREDO DIB NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALFREDO DIB NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFREDO DIB NETO (OAB 176920/RJ)
HC 1068851/RJ (2026/0021262-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALFREDO DIB NETOADVOGADO:ALFREDO DIB NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ176920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALFREDO DIB NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALFREDO DIB NETO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 meses e 10 dias de detenção em regime inicial aberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º; 147; e 150, c/c o art. 61, II, f, todos do Código Penal – CP.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade absoluta da sentença e no vício de fundamentação, bem como na atipicidade das condutas dos arts. 147 e 150 do CP.
Alega que a sentença teria sido “terceirizada” a uma assessora e proferida em menos de duas horas após a conclusão, quando a magistrada presidia 16 audiências, em afronta ao art. 203, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de ato privativo e personalíssimo do juiz.
Afirma que houve falta de fundamentação, pois a sentença teria ignorado 43 pontos das alegações finais da defesa, contrariando o art. 93, IX, da Constituição.
Aduz que a materialidade da lesão corporal seria duvidosa, porque o Auto de Exame de Corpo de Delito – AECD foi indireto, meses após os fatos, baseado em fotografias sem data, com indicação scanned with camscanner, e porque testemunhas não teriam percebido lesões, ao passo que o seu AECD foi ignorado.
Assevera que a ameaça seria atípica, pois teria sido proferida em discussão sobre veículo, sem temor real da vítima, que inclusive teria enviado solicitações de amizade em redes sociais.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALFREDO DIB NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFREDO DIB NETO (OAB 176920/RJ)
HC 1068851/RJ (2026/0021262-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALFREDO DIB NETOADVOGADO:ALFREDO DIB NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ176920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALFREDO DIB NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO DIB NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 meses e 10 dias de detenção em regime aberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, 147 e 150 do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, o impetrante suscita a ocorrência de nulidade absoluta da sentença, argumentando que o decreto condenatório foi redigido por assessora identificada no rodapé das páginas da decisão, consubstanciando-se em terceirização de ato jurisdicional privativo do magistrado, o que viola o art. 203, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Afirma que a sentença carece de fundamentação idônea, porquanto deixou de enfrentar todos os argumentos levantados pela defesa em suas alegações finais, notadamente a ausência de materialidade do delito de lesões corporais e a atipicidade quanto ao crime de ameaça, limitando-se a refutá-los genericamente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que o Tribunal de origem usurpou a competência desta Corte Superior ao não conhecer de agravo em recurso especial interposto contra a negativa de seguimento do recurso especial por denominação equivocada, defendendo a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso trata de matéria criminal e reveste-se de todos os requisitos formais e materiais do agravo em recurso especial.
Requer, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de origem e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada a sentença condenatória proferida em primeira instância.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALFREDO DIB NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFREDO DIB NETO (OAB 176920/RJ)
HC 1068851/RJ (2026/0021262-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALFREDO DIB NETOADVOGADO:ALFREDO DIB NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ176920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALFREDO DIB NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
Aduz, ainda, que não houve violação de domicílio, por se tratar do lar conjugal e por estar retirando bens pessoais, devendo incidir sobre o caso a excludente do art. 23, III, parte final, do CP.
Sustenta a usurpação da competência deste Superior Tribunal em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, defendendo a fungibilidade recursal.
Requer a concessão da ordem para anular a sentença por vícios formais e materiais, por falta de fundamentação e por atipicidade/ausência de materialidade, bem como o reconhecimento da nulidade decorrente da alegada terceirização do ato jurisdicional.
A liminar foi indeferida às fls. 140-141.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 146-151.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
As supostas nulidades apontadas pelo impetrante foram afastadas pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (fls. 52-66, grifei):
Da análise dos autos, infere-se que o apelante apresentou as suas alegações finais em 19/06/2023, tendo a sua FAC sido atualizada no dia 21/08/2023 e a sentença publicada no dia 19/10/2023, ou seja, quatro meses após a apresentação das alegações finais, ressaltando que todas as partes do processo têm acesso aos autos mesmo sem que estejam conclusos e que os antecedentes criminais do réu servem para fins de aplicação da pena, parte final da decisão.
Não é possível que a Magistrada realize pessoalmente o impulso do processo, ficando atrelada a estrutura que lhe é colocada à disposição e disciplinada pela administração superior do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, para tanto também conta com uma equipe de auxiliares, cabendo-lhe conduzir os trabalhos, fiscalizar, observar e decidir.
Desse modo, o fato da sentença conter as iniciais de pessoa distinta e ter sido disponibilizada no momento que supostamente presidia audiências não macula a sua regularidade e idoneidade, inclusive, por lhe competir revisar, conferir e assiná-la digitalmente, daí não vingar a eiva suscitada.
Como bem apreciou a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer: ... As absurdas alegações de nulidade da sentença merecem ser rechaçadas, eis que totalmente descabidas. Deve ser destacado que o presente processo é eletrônico, portanto, o feito não se submete à tramitação dos processos físicos, cuja manifestação das partes e do juiz depende necessariamente da abertura formal de vista e conclusão e do contato pessoal com os volumes físicos do processo. Como sabido, os autos dos processos eletrônicos estão permanentemente disponibilizados às partes e ao Magistrado, mediante acesso ao Sistema de Acompanhamento Processual Eletrônico, seja E Jud, seja PJe Judicial, no caso deste Tribunal de Justiça. Neste sentido, nada impede que, encerrada a instrução criminal e juntadas as derradeiras alegações das partes, o gabinete do Magistrado em atuação perante o juízo monocrático inicie a elaboração da sentença de mérito, independente de abertura formal da conclusão. Trata-se de medida louváveI, diante do enorme volume de processos em tramitação nas Varas Criminais, com intuito de dar maior agilidade e efetividade ao deslinde dos feitos distribuídos. In casu, verifica-se que as alegações finais das partes foram juntadas entre 22/05 e 19/06/2023 (indexadores 534,544 e 550), sendo certo que o feito, desde ajuntada das derradeiras alegações defensivas, já. se encontrava pronto para julgamento. Porém, aberta a conclusão em 02 de agosto de 2023, a i. magistrada a quo requisitou ajuntada de FAC atualizada e esclarecida, retomando o feito para a conclusão apenas em 19 de outubro de 2023, quando efetivamente foi prolatada a sentença condenatória, ora apelada. Percebe-se que, entre a juntada das alegações finais defensivas, em 19/06/2023, e a remessa do feito à conclusão para sentença, em 19/10/2023, transcorreram exatos quatro meses, sendo certo que, repita-se, por se tratar de processo eletrônico, o acesso às peças processuais estava liberado ao gabinete da Magistrada sentenciante. Não se pode deixar de destacar que incumbe aos juízes de direito promover a gestão da serventia judicial e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, zelando por sua eficiência epelo cumprimento das determinações das autoridades judiciárias superiores, nos termos do disposto no art. 34, III, da Lei n.° 6.956, de 13 de janeiro de 2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro -LODJ), podendo fixar regras internas de abertura de conclusão que busquem não assoberbar o gabinete do magistrado. Contudo, independe da regra adotada para a remessa dos feitos à conclusão, é evidente que a juntada da sentença de mérito pouco tempo depois da abertura formal da conclusão não implica em qualquer nulidade, chegando a ser, no mínimo, inusitada a alegação defensiva contrária à celeridade processual e à duração razoável do processo. [...]
Por fim, é de sabença comum que o sistema das invalidades no processo penal é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, a forma procedimental não observada só deve ser invalidada quando demonstrada a existência de prejuízo para a acusação ou para a defesa, na dicção do comando do artigo 563, do CPP1, o que não ocorreu na situação vertente.
Superadas as barreiras erigidas contra a higidez do processo, passa-se à análise do mérito.
Nos crimes perpetrados nos lindes da violência doméstica e familiar contra a mulher, que na sua maioria ocorrem às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a doutrina e a jurisprudência majoritárias consideram relevante a palavra da pessoa ofendida para o deslinde dos fatos, podendo arrimar um juízo de censura, desde que em sintonia com os demais elementos colacionados ao processo, sobretudo quando não exista algum indício de que ela tivesse interesse em prejudicar o suposto ofensor.
[...]
A materialidade do delito de lesão corporal fora comprovada pelo registro de ocorrência (i.e. 47) e laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal indireto (i.e. 09 -fls. 17/18), que aponta... hematomas em face, região masseterina esquerda, bucinadora direita, mastoidea e auricular esquerda... provocados por ação contundente.
De igual maneira a autoria, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pelas narrativas seguras e detalhadas da ofendida e das demais pessoas ouvidas [...].
Na hipótese dos autos, malgrado o exame pericial ter sido realizado de forma indireta - através da análise das fotografias - estas são consonantes com a narrativa da ofendida de que fora atingida por socos nos dois lados do rosto e com o relato de duas das testemunhas ouvidas, uma delas colega de trabalho e a outra o porteiro do edifício em que moravam, que relataram ter visto os hematomas mencionados no corpo da ofendida.
As fotografias foram periciadas e da sua análise em conjunto com as narrativas das pessoas ouvidas, são hábeis à comprovação da materialidade do delito.
O fato de outras fotos relativas a fatos distintos, objeto de outro processo e não periciadas terem sido desconsideradas não acarreta a necessária exclusão da prova sobre os fatos que são apurados nesta ação penal, notadamente porque a primeira exclusão se deu pelos seguintes motivos: “a realização de AECD indireto com base nas fotos apresentadas não se mostra necessária, seja pelo fato de os fatos noticiados (lesão ocorrida em abril de 2018) não serem objeto da presente denúncia, seja pelo fato de as referidas fotografias não apresentarem data, a fim de se constatar a época em que foram tiradas, não se podendo, ainda, identificar a pessoa que aparece na foto” (processo n° 0016307-74.2019.8.19.0061 - i.e. 112).
E natural que a defesa procure desnaturar a narrativa da ofendida, sob o argumento de lhe faltar a necessária isenção sobre os fatos, porque assim seria possível defender a absolvição pretendida. Todavia, a narrativa firme e coerente feita por ela em juízo, aliada aos demais elementos produzidos, levam à conclusão quanto à existência da infração penal e de sua autoria recair sobre o apelante.
[...]
Corroborando a sua narrativa, a testemunha Cláudia relatou que pode ver diversas lesões no rosto, pescoço e orelha da ofendida, confirmando que eram resultado de agressões físicas praticadas pelo recorrente. Afirmou ter visto fotos de lesões e ouvido áudios em que ele fazia ameaças, causando-lhe medo e também na ofendida e que, em um dos episódios, ele agrediu a ofendida com socos após uma discussão, deixando-a deprimida, magra e sem vontade de viver. Relatou ainda que ele chegou a ligar para a escola perguntando sobre a presença da ofendida, demonstrando controle e intimidação, bem como esteve na Delegacia quando foi acionada para confirmar os relatos dela.
Da mesma forma, a testemunha Marcos Paulo, porteiro do edifício, relatou ter visto as lesões no corpo da ofendida.
A testemunha Romulo, por vez, narrou que foi procurado pela ofendida, que buscava reatar o seu relacionamento com o apelante, mas este não quis.
Quanto a este ponto, ressalta-se que a possível reconciliação do casal não implicaria na desnecessidade da sanção, uma vez que é significativa a reprovabilidade da conduta, que ofendeu o bem jurídico tutelado, no seio da violência doméstica, de modo que imprescinde a imposição de reprimenda.
[...]
A prova oral produzida, igualmente, demonstra que o recorrente, furtivamente e sem autorização, ingressou na residência da ofendida, para pegar seus pertences, abrindo a porta com uma chave de fenda, após ela ter afirmado que não deixaria a chave do imóvel com ele, que deveria comparecer ao local em outro momento, devendo ser mantida a condenação na imputação moldada no artigo 150, do Código Penal.
A leitura do excerto transcrito não evidencia a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
A alegação de nulidade da sentença foi afastada de maneira fundamentada, tendo a Corte estadual ressaltado que a assinatura digital da magistrada confere ao documento a validade para todos os efeitos legais, sendo certo que atuou na fiscalização e orientação do trabalho realizado em seu Gabinete, nos termos da legislação que regula a Organização Judiciária, bem como a atuação dos Magistrados.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida, sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato processual por violação do devido processo legal.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii) verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo demonstrado.
III. Razões de decidir
3. A assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006.
4. A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual.
5. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão.
7. A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006.
2. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
3. Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos judiciais.
Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único.
(AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
No que se refere às alegações de ausência de provas suficientes para a condenação, ou de que o Juízo de primeiro grau não teria analisado todas as teses da defesa, é cediço que o magistrado não é obrigado a refutar todas as teses da defesa quando tiver elementos suficientes para a sua convicção.
Ademais, o acórdão registrou que a perícia indireta realizada estava em consonância com os demais elementos de prova, especialmente os relatos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório.
3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito.
4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para reduzir a pena do acusado, mantendo inalterados os demais termos do acórdão recorrido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com a incidência da Súmula 7, STJ.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (I) definir se seria possível, em recurso especial, afastar a condenação por ausência de prova idônea da autoria e do nexo causal; (II) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais poderia ser revista nesta instância.
III. Razões de decidir
3. A condenação se baseou em conjunto probatório formado pelas declarações da vítima, corroboradas por testemunhas e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito.
4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
5. A fixação do valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica encontra respaldo no Tema Repetitivo n.º 983 do STJ, sendo inviável a revisão do montante nesta instância especial por exigir o reexame de provas.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: " A revisão da condenação e do valor indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. ".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13 e 129, § 13º; CPP, arts. 386, IV e VII, 387, IV, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
16.5.2023, DJe 19.5.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.2.2024, DJe 4.3.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.631.770/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.