Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977058/SP (2025/0021273-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA – condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas – em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0021591-81.2024.8.26.0000).
Busca a impetração a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, com a fixação do regime aberto ou semiaberto e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que ilações acerca da dedicação do paciente a atividades criminosas e a quantidade de drogas, por si sós, não podem ser utilizadas para afastar a referida minorante.
Informações prestadas às fls. 495/535.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 539/542, pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6, e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos da fundamentação.
É o relatório.
De início, salienta-se que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
Entretanto, verifico a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Isso porque a Corte estadual, ao afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, baseou-se apenas em ilações no sentido de o paciente ser conhecido nos meios policiais e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, sem apontar outras circunstâncias do caso concreto que evidenciassem que ele se dedicava à prática da traficância. Vejamos (fl. 472):
[...] Com efeito, embora primário (fls. 111/114), ficou demonstrado através do conjunto probatório que as atividades exercidas pelo apelante não eram as de traficante ocasional e solitário; pelo contrário, a ele foi confiado o armazenamento de valiosa carga de entorpecentes, o que demonstra não ser novato na atividade criminosa, mas sim sua habitualidade e dedicação à narcotraficância, se utilizando dela como meio de vida, isto porque, sequer conseguiu comprovar ocupação lícita, sem olvido de os próprios policiais terem afirmado que o mesmo já é conhecido como contumaz traficante na região, ou seja, não reuniu mérito para o benefício. […]
Observa-se que a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que há constrangimento ilegal no decote da minorante com fundamento na quantidade dos entorpecentes apreendidos e na existência de denúncias acerca da prática da narcotraficância pelo acusado. Isso porque, se a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, também não é possível utilizar para o mesmo fim a simples referência ao fato de o acusado ser conhecido do meio policial, bem como denúncias dando conta da atuação do réu no narcotráfico (AgRg no HC n. 875.035/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 4/9/2024).
Desse modo, forçoso reconhecer a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como almeja a impetrante.
Fixadas essas premissas e obedecidas às demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento da pena do paciente.
Mantenho a pena fixada na primeira e na segunda fase da dosimetria na origem, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, reduzo-a em 2/3, em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 167 dias-multa.
Nesse ponto, vale acrescentar que deve o redutor do tráfico ser reconhecido na fração máxima, pois a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido (312,8 gramas de maconha, divididos em 5 porções) não se mostra significativa para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3 (AgRg no HC n. 831.915/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025).
Ademais, diante do quantum de pena fixado e das circunstâncias judiciais do paciente, cabível o abrandamento do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do Juízo da execução, nos termos dos arts. 33, §2º, c, e 44 do Código Penal (AREsp n. 2.557.236/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/12/2024).
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em favor do paciente e, por consectário, redimensionar sua reprimenda, a qual fica estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução, nos termos da fundamentação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 977058/SP (2025/0021273-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 977058/SP (2025/0021273-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.