SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO (OAB 145963/RJ)
HC 1068860/RJ (2026/0021302-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHOADVOGADO:MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO - RJ145963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBSON DA SILVA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
ROBSON DA SILVA FERNANDES sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5003126-20.2023.8.19.0500.
A defesa sustenta que o juízo da execução penal lhe deferiu saída temporária (denominada de visita periódica ao lar – VPL), condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pela prática do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em cumprimento de pena no regime semiaberto, mas o Tribunal de origem cassou o benefício com base em fundamentos abstratos (gravidade do delito, pena remanescente e classificação administrativa de “alta periculosidade”), sem a indicação de dados concretos e individualizados que afastem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal.
Aduz que o paciente ostenta comportamento “excelente”, não registra faltas disciplinares e implementou, em 21/11/2025, o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, fato superveniente que supera os próprios fundamentos do acórdão impugnado. Requer a concessão de liminar para restabelecer a VPL e, ao final, a cassação do acórdão, com determinação de apreciação imediata da progressão ao regime aberto (fls. 2-6).
Indeferida a liminar (fls. 24-25).
O juízo da execução penal e a Corte estadual prestaram informações (fls. 31-32 e 35-44, respectivamente)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 50-55).
O habeas corpus não foi conhecido por ausência de documentação (fls. 72-74).
O impetrante juntou aos autos a documentação faltante às fls. 78-113.
Decido.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO (OAB 145963/RJ)
HC 1068860/RJ (2026/0021302-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHOADVOGADO:MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO - RJ145963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBSON DA SILVA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO (OAB 145963/RJ)
HC 1068860/RJ (2026/0021302-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHOADVOGADO:MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO - RJ145963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBSON DA SILVA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON DA SILVA FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto, como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Consta, ainda, que na execução penal, foi cassado, em sede de agravo em execução provido por maioria pela 5ª Câmara Criminal do TJRJ, o benefício da Visita Periódica ao Lar (VPL) previamente deferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão impugnado teria cassado a VPL com fundamentação genérica e abstrata, apoiada na gravidade do delito, na pena remanescente e em juízo presuntivo de periculosidade, sem indicação de fatos concretos, atuais ou individualizados que demonstrem risco real na fruição do benefício.
Argumenta, ainda, a existência de omissão na execução, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, a progressão de regime configuraria direito público subjetivo do apenado, tendo sido violados a legalidade da execução penal, o princípio da individualização da pena e o princípio da progressividade.
Destaca a relevância do voto vencido no julgamento do agravo, que teria reconhecido o preenchimento dos requisitos para a VPL e a ausência de fundamentos concretos para a cassação, reforçando a plausibilidade jurídica da tese.
Requer, liminarmente, o restabelecimento da Visita Periódica ao Lar, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade do acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restabelecendo-se o benefício.
Inicialmente, destaco que a Lei n. 14.843/2024, por possuir conteúdo mais gravoso, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua entrada em vigor, conforme o princípio da irretroatividade da norma penal mais severa (CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º).
Assim, consoante a redação anterior, a Lei de Execução Penal – LEP previa no art. 122, I, que “os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta” para “visita à família”.
Sem prejuízo, a LEP prevê expressamente a possibilidade de utilização de monitoração eletrônica pelo condenado, o que não configura afronta à exigência de ausência de vigilância direta prevista para a saída temporária.
Ainda, nos termos do art. 123 da LEP, a autorização será concedida por ato motivado do juízo da execução e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (destaquei):
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A saída temporária para visita à família está condicionada ao comportamento adequado durante a execução, ao cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário, ou de 1/4, se reincidente, e à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A concessão da saída temporária depende do preenchimento cumulativo desses requisitos objetivos e subjetivos. Para tanto, é imprescindível que o juízo da execução realize uma análise individualizada do caso concreto e, de forma fundamentada, indique se o reeducando apresenta comportamento adequado e se o benefício é compatível com os objetivos da pena.
É certo que “esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, devendo ser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios.” (AgRg no HC 797831/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 16/08/2023).
Além disso, os argumentos de que o crime pelo qual houve a condenação foi grave e há longa pena a cumprir também são insuficientes para afastar o benefício. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.
2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).
Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade.
4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
(HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 1/7/2022, destaquei.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o indeferimento baseado em argumentos genéricos, tais como a gravidade abstrata dos crimes, a extensão da pena ou o curto tempo no regime semiaberto.
Tais circunstâncias, quando desacompanhadas de dados objetivos que demonstrem a incompatibilidade do benefício com os fins da execução penal, não constituem fundamento idôneo para negar a prerrogativa prevista em lei ao sentenciado que preenche os requisitos legais.
Saliento que a Lei n. 13.964/2019, ainda aplicável aos delitos praticados entre o início de sua vigência e a da Lei n. 14.843/2024, veda a saída temporária a quem tenha praticado crime hediondo com resultado morte.
II. O caso dos autos
O juízo da execução penal deferiu o pedido de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, com os seguintes fundamentos (fls. 35-37, destaques no original):
[...]
Em se tratando de saída temporária, trata-se de instituto previsto nos artigos 122 e seguintes, da LEP, que visa estimular a pessoa presa a observar boa conduta, preparando seu adequado retorno à liberdade ao reduzir, gradativamente, o caráter de confinamento absoluto da pena privativa de liberdade.
Mais do que benesses concedidas ao(à) condenado(a), as saídas temporárias consubstanciam-se em direito quando cumpridos os requisitos previstos em lei, pois visam a reinserção gradual do apenado na sociedade não apenas como importante elemento para consecução das finalidades da execução penal, mas também em razão do fortalecimento dos vínculos familiares e da adaptação do apenado ao meio aberto para a concessão de futuros benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime em meio aberto e o livramento condicional.
A partir dessas premissas, consoante consignado pelo órgão ministerial, verifica-se que o(a) apenado(a) está em regular cumprimento da pena em regime semiaberto, já tendo cumprido a fração ideal necessária para a concessão de saída temporária, na forma do artigo 123, II, da LEP.
Além disso, o(a) apenado(a) possui conduta disciplinar abonadora, conforme ficha disciplinar anexada em seq. 162.1, bem como comprova manter laços familiares, na forma que se extrai dos documentos acostados aos autos, preenchendo, também, o requisito subjetivo previsto no artigo 123, incisos I e III, da LEP.
Destaque-se o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça, consoante julgado a seguir: [...]
Cumpre consignar que a pessoa a ser visitada é a esposa do(a) apenado(a), conforme declaração de seq. 194.2, no endereço que consta na seq. 194.2.
No que diz respeito às datas de saída, vale destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1544036, sob o rito de repetitivo, alinhou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal, e decidiu pela possibilidade da concessão excepcional de "saídas automatizadas".
Diante do exposto, considerando o caráter ressocializador do instituto e o fato de que a apreciação individual de cada saída causará demora excessiva que pode prejudicar direito do apenado, CONCEDO ao(à) apenado(a) acima nominado(a) autorização para saída temporária para visitação à família, a ser realizada com intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, nas seguintes datas: no início da 2ª quinzena do mês de março (entre os dias 16 e 22), dias nomeados das mães e dos pais, no feriado do dia 12 de outubro e no período de Natal (entre os dias 24 e 30 de dezembro), respeitando-se o limite anual de 35 (trinta e cinco) dias, oriundos em 05 (cinco).
a) saídas de 7 (sete) dias cada, que se darão a partir das 06h00min do primeiro dia com retorno até às 22h00min do último dia do prazo, tudo com fulcro nos artigos 122, I, e 123, e 124, caput e § 3º, todos da LEP.
Deve-se consignar que a escolha das datas referidas não tem qualquer caráter religioso, devendo ser respeitada a liberdade religiosa prevista no artigo 5º, VI, da CF. A presente escolha visa, tão somente, garantir ao apenado o maior contato com seus familiares durante o período da saída temporária, vez que se trata de feriados nacionais.
Não sendo obedecidos os horários e as datas de retorno da saída temporária, ficam automaticamente canceladas as autorizações para as saídas subsequentes.
[...]
O Tribunal de origem deu provimento, por maioria, ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
O acórdão foi assim ementado (fl. 84):
SAÍDA TEMPORÁRIA – O ALCANCE DO REGIME SEMIABERTO, SABEMOS, NÃO SIGNIFICA QUE O CONDENADO, EM CURTO PRAZO, INFERIOR A CINCO MESES, TIVESSE “ABSOLUTO DIREITO” À SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA À FAMÍLIA). NO CASO CONCRETO, PORQUE PREMATURA, A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO REVELA-SE TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA PENA RECLUSIVA IMPOSTA AO AGRAVADO, CUJO TÉRMINO OCORRERÁ NO ANO DE 2033 (ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI 7.210/84 – CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STF [HABEAS CORPUS 104870 E 104242] E DO STJ – HABEAS CORPUS 309.863/RJ E 295.075/RJ). ADEMAIS, O APENADO PERMANECE CLASSIFICADO NA ALTA PERICULOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO, CASSANDO-SE A DECISÃO GUERREADA.
Consta do voto do relator (fl. 86):
O alcance do regime semiaberto, sabemos, não significa que o condenado, em curto prazo, inferior a cinco meses, tivesse “absoluto direito” à saída temporária (visita à família). No caso concreto, porque PREMATURA, a concessão desse benefício revela-se TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA PENA RECLUSIVA imposta ao agravado, cujo término ocorrerá no ano de 2033 (artigo 123, inciso III, da Lei 7.210/84 – consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal [habeas corpus 104870 e 104242] e do Superior Tribunal de Justiça – habeas corpus 309.863/RJ e 295.075/RJ). Ademais, o apenado permanece classificado na alta periculosidade (fls. 16).
Ao caso, o acórdão impugnado não está em concordância com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que somente elementos concretos justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo.
Segundo o parecer psiquiátrico juntado à fl. 99, “não existe patologia psiquiátrica que impeça o benefício”.
A síntese avaliativa da assistência social da Administração Penitenciária foi de que (fl. 100):
Realizado atendimento único ao privado de liberdade com vistas à elaboração de exame criminológico em que conste aspectos relevantes para o Serviço Social e de acordo com informações prestadas pelo PPL. Robson encontra-se em privação há 3 anos 1m, em 1ª passagem e responde por 288. Em relação à vida pregressa, refere que residia com esposa e uma filha (17)
Em relação ao que é condenado e responde, o privado de liberdade refere ter sido julgado em revelia. Robson diz que trabalhava com cesta básica e diz que foi pego ‘‘numa escuta’’ (sic) e diz que ‘‘trabalhava com isso, tinha vários contatos e me colocaram na milicia’’ (sic). Refere que ‘‘não tinha envolvimento com nada, sempre tive profissão e quero pensar daqui pra frente’’ (sic)
Em relação a trabalho, refere que em meio aberto estava exercendo função como motorista de caminhão e já trabalhou com ônibus.
Em relação a criação, refere ter sido criados genitores e refere que desenvolvimento sempre foi normal. Refere ter casado com 22 anos e mantém relação com esposa.
Em relação à visita, refere que recebe visita da esposa, filha, netos e duas irmãs.
Em relação a atividades em UP, refere ter trabalhado como classificado por 1 ano, 04 cursos e remissão por leitura.
Em relação a expectativas para meio aberto, refere que quer trabalhar junto a esposa numa escola particular a qual a familiar possui, segundo ele e cuidar de familiares.
Por ora é o que cabe informar, as informações referem-se a único atendimento e momento atual, não sendo possível predizer conduta futura.
O exame criminológico não apontou empecilhos (fl. 101):
Durante a infância, o recluso residiu com os pais e quinze irmãos, mantendo boa relação e recebendo apoio familiar.
No contexto escolar, relatou não ter tido dificuldades; todavia, não concluiu os estudos. Na adolescência, chegou a trabalhar no âmbito rural, pois residia em um sítio, além de atuar em uma feira.
Na vida adulta, trabalhou como caminhoneiro, motorista de ônibus e autônomo; por vezes, auxiliava a esposa em uma escola, em uma fábrica de lajes e, por último, abriu uma loja de cestas básicas.
Ao ser questionado sobre suas passagens criminais, informou possuir uma, sendo esta referente ao artigo 288. Quando perguntado sobre a motivação, relatou que, devido ao seu trabalho com cestas básicas, conheceu muitas pessoas, inclusive milicianos. Foi investigado e submetido à escuta telefônica, sendo posteriormente detido. Não deixou claro qual era seu vínculo com estes. No cárcere, realizou quatro cursos.
Durante a entrevista, apresentou discurso coeso, com boa organização lógica e clareza ao abordar o crime cometido. Demonstrou preservação da orientação alopsíquica e autopsíquica, manteve contato visual e mostrou-se colaborativo e receptivo à escuta técnica. Respondeu de forma respeitosa e tranquila às questões formuladas.
Por fim, relatou o desejo de cuidar de sua família, retornar ao mercado de trabalho e concluir os estudos.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, decorrente de uma condenação pelo delito de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013). Atualmente, encontra-se no regime semiaberto desde 26/5/2024, com prazo para livramento condicional em 23/2/2026, progressão ao regime aberto em 21/11/2025 e término de pena marcado para 20/2/2033. Até o momento, cumpriu 34% de sua reprimenda (tudo conforme relatório da situação processual executória de fls. 103-105).
Está em regime semiaberto, portanto, desde maio de 2024, sendo que a inserção há poucos meses no regime semiaberto, por si só, não tem o condão de impedir a concessão do benefício pleiteado.
Constou no voto vencido do Desembargador Paulo Baldez (fls. 88-92, destaquei):
[...]
Veja-se que, no caso em exame, além de haver cumprido a fração exigida para a concessão de saída temporária, na forma do artigo 123, II, da LEP, o apenado atende às condições subjetivas exigidas em lei, ostentando índice de comportamento classificado como “excelente” pela administração penitenciária desde 12/06/2024 e sem qualquer registro de incidentes disciplinares durante esse período, conforme Transcrição da Ficha Disciplinar juntada aos autos (fl. 39).
Outrossim, constata-se que o penitente mantém vínculos familiares, conforme evidenciado pela declaração de próprio punho subscrita pela sua esposa (fl. 7), na qual ela afirma aguardar seu retorno ao lar – juntamente com a filha e os netos – e se compromete a recebê-lo em sua residência durante as saídas autorizadas para visita periódica à família, no endereço indicado nos autos.
Além do mais, não se pode desconsiderar que, de acordo com o relatório da situação processual executória (fls. 22/24), o apenado possuía previsão de implementação do lapso temporal exigido para a progressão ao regime aberto – que também exige senso de responsabilidade, com a consequente ampliação de sua liberdade – em 21/11/2025, o que corrobora a ausência de óbice à concessão da VPL, como etapa progressiva de sua ressocialização, permitindo o contato gradativo do apenado com o ambiente externo e com sua família.
[...]
A longevidade da pena remanescente e o receio abstrato de evasão, sem qualquer elemento concreto que indique o risco, não podem servir de fundamento para restringir direito previsto em lei ao paciente que cumpre os requisitos legais.
O indeferimento do benefício, sem fundamentação idônea baseada em fatos concretos atuais que demonstrem demérito ou risco efetivo, configura constrangimento ilegal que deve ser sanado.
Portanto, verifico manifesta ilegalidade a ser sanada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do juízo da execução penal com concessão ao paciente do benefício da saída temporária para visita à família, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise quanto à necessidade do uso de monitoramento eletrônico durante o benefício.
Ressalvo a possibilidade de reexame do benefício se alterada a situação da execução penal (por exemplo, notícia de fuga, unificação de penas, prática de falta grave, etc.).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO (OAB 145963/RJ)
HC 1068860/RJ (2026/0021302-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHOADVOGADO:MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO - RJ145963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ROBSON DA SILVA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
ROBSON DA SILVA FERNANDES sustenta ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5003126-20.2023.8.19.0500.
A defesa sustenta que o juízo da execução penal lhe deferiu a Visita Periódica ao Lar (VPL), condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pela prática do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em cumprimento de pena no regime semiaberto, mas o Tribunal de origem cassou o benefício com base em fundamentos abstratos – gravidade do delito, pena remanescente e classificação administrativa de “alta periculosidade” –, sem a indicação de dados concretos e individualizados que afastem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal.
Aduz que o paciente ostenta comportamento “excelente”, não registra faltas disciplinares e implementou, em 21/11/2025, o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, fato superveniente que supera os próprios fundamentos do acórdão impugnado. Requer a concessão de liminar para restabelecer a VPL e, ao final, a cassação do acórdão, com determinação de apreciação imediata da progressão ao regime aberto (fls. 2-6).
Indeferida a liminar (fls. 24-25).
O juízo da execução penal e a Corte estadual prestaram informações (fls. 31-32 e 35-44, respectivamente)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 50-55).
Decido.
De plano, verifico que a inicial do habeas corpus não veio acompanhada de cópia da decisão do juízo da execução penal que concedeu a saída temporária em favor do impetrante, tampouco juntou aos autos o ato que aponta como sendo coator do constrangimento ilegal que afirma estar suportando.
O impetrante restringiu-se a juntar a decisão do juízo da execução que não se retratou da concessão da saída temporária com determinação de processamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a petição de agravo em execução interposto pelo parquet e o Relatório da Situação Processual Executória, porém as peças mais essenciais não foram juntadas aos autos.
Essa ausência prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o reeducando estaria sendo vítima, sobretudo porque a defesa questiona o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
[...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou o ato coator consistente no acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia do acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos do agravo em execução penal n. 5003126-20.2023.8.19.0500.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.