Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068876/MT (2026/0021307-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GRACIELE APARECIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de G A DA S, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Nova Mutum/MT (fl. 2).
A paciente foi denunciada como incursa no art. 217-A do Código Penal e, ao final da instrução, condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A apelação foi julgada em 26/10/2022, com negativa de provimento (fl. 3).
No tocante aos fatos, o impetrante afirma que a condenação pelo art. 217-A do Código Penal deve ser revista, sustentando que não há provas suficientes de autoria e materialidade e que o acórdão de apelação foi proferido em sentido contrário à prova dos autos, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo (fls. 3/5).
Destaca violação do art. 386 do Código de Processo Penal, com alegação de julgamento contrário às provas dos autos e ausência de prova robusta, o que imporia absolvição (fls. 3/5).
No plano da dosimetria (arts. 59 e 68 do CP), sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Alega violação do art. 59 do Código Penal pela valoração negativa simultânea e com base nos mesmos argumentos das circunstâncias judiciais “conduta social” e “personalidade”, apontando que se trata de vetores distintos que exigem motivação própria, não se confundindo com antecedentes criminais (fls. 6/7).
Ampara a tese em precedentes desta Corte, inclusive a tese firmada no Tema 1.077, segundo a qual condenações transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser sopesadas a título de antecedentes, sendo indevida sua utilização para desabonar conduta social ou personalidade (fls. 7/10).
Ainda quanto à dosimetria, afirma que, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso teria valorado desfavoravelmente as circunstâncias do crime, elevando a pena-base bem acima do mínimo legal, sem motivação idônea, razão pela qual requer o refazimento da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo e consideração favorável (ou neutra) de todos os vetores do art. 59 do Código Penal (fls. 11/12).
Requer, ao final, a absolvição da paciente quanto à imputação do art. 217-A do Código Penal, por insuficiência de provas e aplicação do art. 386 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com reconhecimento de que todos os vetores do art. 59 do Código Penal são favoráveis ou neutros (fl. 13).
É o relatório.
Inicialmente, não obstante tenha sido indicado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Nova Mutum/MT, entendo que se refere a mero erro material, na medida em que o impetrante colacionou aos autos, como ato coator, o acórdão que julgou o recurso de apelação.
Apesar disso, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Afora isso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
De toda maneira, o writ também é inadmissível na parte em que questiona a dosimetria da pena, especialmente a primeira fase, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça não realizou a análise das circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença, de forma que o seu exame nesta Corte caracterizaria indevida supressão de instância.
Seja como for, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que possibilite o reconhecimento de ofício. Segundo se extrai do acórdão proferido, a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas pelo depoimento da vítima, que foi corroborado por outras provas produzidas, notadamente o depoimento do menor J, o interrogatório extrajudicial da paciente e os documentos do Conselho Tutelar (fl. 25).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1068876/MT (2026/0021307-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GRACIELE APARECIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GRACIELE APARECIDA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO