Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SANDRA BUCCI (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANDRA BUCCI (OAB 236634/SP)
HC 1068882/MG (2026/0021317-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SANDRA BUCCIADVOGADO:SANDRA BUCCI - SP236634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOHN LENNON SANTOS NUNESPACIENTE:NILVANIA RODRIGUES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN LENNON SANTOS NUNES, NILVANIA RODRIGUES SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.013841-7/000.
Consta dos autos a decretação e prorrogação da prisão temporária dos pacientes pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal.
A impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Alega ofensa à súmula vinculante n. 14 do STF, uma vez que a defesa não teria acesso a elemento de prova já documentado, notadamente ao termo de depoimento do coinvestigado João Pereira Costa, o que configuraria cerceamento de defesa.
Argumenta que o decreto e a decisão de prorrogação da custódia temporária careceriam de fundamentação idônea, não havendo elementos concretos que indiquem risco às investigações ou a imprescindibilidade da medida extrema.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão temporária, expedindo-se o alvará de soltura em favor dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pelo acesso imediato e integral da defesa a todos os elementos de prova já documentados no inquérito.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
