Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068811/SC (2026/0021340-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P W G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. W. G. DOS S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido na Apelação Criminal n. 5013999-32.2024.8.24.0039.
Consta dos autos que o Ministério Público estadual representou o paciente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 147, 155, caput e 163, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 103 da Lei n. 8.069/1990. O Juízo menorista julgou procedente a representação e aplicou ao paciente medida socioeducativa de internação por 6 (seis) meses, com reavaliação periódica no Plano Individual de Atendimento e perante o Juízo da Execução de Medidas Socioeducativas (fls. 46-60).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Neste writ, a Defesa alega, em síntese, nulidade absoluta da instrução por violação do sistema acusatório, em razão do protagonismo judicial na inquirição de vítimas e testemunhas, com afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que o magistrado teria conduzido diretamente os depoimentos nos eventos 77 e 113/114 dos autos de origem, substituindo a atuação das partes e invertendo a ordem legal, o que atrairia o prejuízo presumido e a anulação dos atos a partir das audiências, com cassação da sentença e do acórdão.
Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da medida de internação aplicada em processo cujo objeto central envolve atos análogos a ameaça, furto simples e dano qualificado, afirmando violação aos princípios da brevidade, excepcionalidade e homogeneidade previstos no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012, com ênfase na maioridade superveniente e na suficiência de medidas em meio aberto.
Aponta, por fim, o cabimento do habeas corpus substitutivo, com pleito de conhecimento ou, ao menos, concessão de ofício ante ilegalidade manifesta, destacando a urgência para suspensão imediata da internação até o julgamento final.
Requer a concessão da ordem para anular o processo de apuração do ato infracional desde a audiência em que houve a inquirição direta das testemunhas pelo juízo, com consequente cassação da sentença e do acórdão e o restabelecimento da liberdade. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do prejuízo presumido e a anulação a partir da fase de instrução; e, caso mantida a validade do feito, pleiteia a cassação da internação e a imposição de medida em meio aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 394-395).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, com concessão parcial da ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade decorrente da inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, mantendo-se a internação do paciente (fls. 405-419).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação, em que se aponta como ato coator acórdão colegiado do Tribunal de Justiça local que confirmou sentença de procedência da representação e manteve a internação. A impetração sustenta nulidade da instrução por suposta ofensa ao método de inquirição de testemunhas e, subsidiariamente, a desproporcionalidade da medida aplicada.
Quanto à alegada nulidade por inobservância do rito de inquirição de testemunhas, a jurisprudência deste Tribunal tem assentado que eventual inversão de ordem ou atuação do magistrado na colheita da prova oral, fora do papel complementar previsto no sistema acusatório, caracteriza nulidade de natureza não absoluta e demanda demonstração específica de prejuízo.
Nesse sentido:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A inversão na ordem prevista no art. 212 do CPP é passível de nulidade relativa, devendo ficar demonstrada a efetiva comprovação do prejuízo.
III - In casu, inexiste ilegalidade a ser sanada pelo writ, uma vez que os arts. 203, 204 e 212, todos do CPP, não proíbem a leitura da denúncia. Nesse contexto, a alegação no sentido de que a leitura da representação, antes das oitivas, induziu as respostas se trata de mera ilação da defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.797/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022; grifamos.)
No que toca ao argumento de desproporcionalidade da internação, igualmente não se descortina, na moldura apresentada, ilegalidade flagrante.
No caso concreto, o histórico infracional é expressivo, com incidências pretéritas por fatos de violência e grave ameaça, e o juízo da infância explicitou a insuficiência de medidas em meio aberto diante do padrão de reiteração e da necessidade pedagógica e protetiva que a internação, com acompanhamento técnico e reavaliação periódica, proporciona.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE MESMA NATUREZA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da República.
2. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada não apenas na reiteração do paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto ao mesmo veículo subtraído nos presentes autos - o que denota seu desrespeito às autoridades públicas, uma vez que, mesmo após ser apreendido em decorrência do furto do veículo, planejou e executou um segundo delito nas dependências da Delegacia de Polícia -; mas também devido à sua situação de extrema vulnerabilidade social, haja vista que encontra-se evadido da escola e está "jurado de morte" por traficantes do "Comando", prejudicados no comércio de drogas em razão das incursões policiais para recuperação dos veículos subtraídos, cenário que evidencia envolvimento reiterado com o meio infracional e risco efetivo à sua integridade física (e-STJ, fl. 20). Ademais, sua genitora informou não ter condições de acompanhá-lo e de impor-lhe limites, o que denota incapacidade familiar temporária de contenção e de orientação disciplinar.
3. Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de atos infracionais de natureza grave. Precedentes.
4. Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
5. Nesse contexto, a intervenção estatal mais incisiva (MSE de internação), longe de configurar desproporção ou excesso, representa, na espécie, o único caminho capaz de oferecer ao paciente condições reais de acesso à escolarização, qualificação profissional e suporte psicossocial indispensável à sua integral ressocialização, em observância ao princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 1º da Lei n. 8.069/1990.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.109.801/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Em suma, ausentes os pressupostos que autorizem o processamento do habeas corpus substitutivo e não configurada, de plano, ilegalidade evidente que imponha a concessão de ofício, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1068811/SC (2026/0021340-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P W G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
HC 1068811/SC (2026/0021340-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P W G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P W G DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação para aplicar a medida socioeducativa de internação pelo período de 6 meses ao paciente, em razão da prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 147, 155 e 163, I, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a nulidade absoluta do processo, afirmando que o magistrado teria assumido protagonismo indevido na inquirição das vítimas e testemunhas.
Argumenta que o prejuízo seria presumido quando a prova é produzida com a inversão da ordem legal de inquirição e com condução ativa pelo Juiz.
Expõe que a medida de internação seria desproporcional em face das penas cominadas aos delitos análogos imputados, especialmente considerando que o paciente é atualmente maior de idade.
Requer, liminarmente, a suspensão da medida socioeducativa de internação, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para que o processo seja anulado desde a audiência em que teria havido a inquirição direta das testemunhas pelo magistrado. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO