Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1068878/SC (2026/0021346-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALBERTO DALLASTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
HC 1068878/SC (2026/0021346-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALBERTO DALLASTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
HC 1068878/SC (2026/0021346-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALBERTO DALLASTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALBERTO DALLASTRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5008789-72.2025.8.24.0036).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 1 ano, e 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO FATO. REFORMA DEVIDA.
I. CASO EM EXAME:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pelo furto ocorrido em 23/05/2025 e absolvendo-o quanto ao furto de 27/05/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Configuração de crime impossível no furto de 27/05/2025. Possibilidade de condenação do réu pelo segundo fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por provas documentais e testemunhais.
A vigilância exercida pelos seguranças não elimina o risco ao bem jurídico tutelado, conforme entendimento da Súmula 567 do STJ.
HC 1068878/SC (2026/0021346-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALBERTO DALLASTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALBERTO DALLASTRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1068878/SC (2026/0021346-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ALBERTO DALLASTRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
A ação coordenada dos funcionários do supermercado não neutralizou de forma absoluta a possibilidade de consumação do delito, afastando a alegação de crime impossível.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Parquet, para condenar o apelado também pelo fato 2 narrado na denúncia.
"A vigilância exercida pelos seguranças não elimina o risco ao bem jurídico tutelado."
Dispositivos relevantes citados: Art. 155, caput, do Código Penal; Art. 386, III, do Código de Processo Penal; Súmula 567 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Criminal n. 5002567-80.2022.8.24.0008; TJSC, Apelação Criminal n. 5109592-73.2023.8.24.0023.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta ilegalidade do acórdão impugnado, em razão da ausência das peculiaridades do caso que configuram crime impossível por ineficácia absoluta do meio, com necessidade de distinguishing da Súmula n. 567/STJ, nos exatos termos da sentença de primeiro grau.
Informações acostadas às e-STJ fls. 281/286 e 291/320.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (e-STJ fls. 325/328).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado em 5/3/2026.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, "[n]os termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou pela existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si sós, não tornam impossível a configuração do crime de furto", sendo que "[o] monitoramento contínuo do agente por segurança não é suficiente para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado e impossível a consumação do crime" (REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento da atipicidade quanto ao fato 2 imputado ao paciente.
Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO