Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1068883/SP (2026/0021349-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FABIANA ZACARIASADVOGADOS:JESSICA MAYRA DANTAS DE OLIVEIRA - SP488334FABIANA ZACARIAS - SP184345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AVILAR FREITAS MOURAOCORRÉU:RUY MARTINS CARNEIROCORRÉU:FAUSTO RICARDO MACHADO FERREIRACORRÉU:FERNANDO RODRIGUES DA SILVACORRÉU:JONAS ABRAAO DO CARMOCORRÉU:RODRIGO AUGUSTO LISBOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
AVILAR FREITAS MOURAO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos HCs n. 2104806-18.2024.8.26.0000, 2133137-10.2024.8.26.0000 e 2394838-85.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com fundamento no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 e artigo 157, caput, §2º, II, c. c. §2º-A, II e §2º-B, c. c. artigo 14, II, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, "a cumprir, no regime inicial fechado, a pena de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal", mantida a custódia processual.
A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, ocasião em que afirma a nulidade da prisão preventiva por fundamentação inidônea, a quebra da cadeia de custódia, a inexistência de indícios suficientes de autoria contra o paciente, a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão, a necessidade de concessão da prisão domiciliar.
Requer, subsidiariamente, a diminuição da reprimenda fixada em sentença condenatória, sob o argumento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo sem fundamentação idônea e em fração superior a 1/6, que o reconhecimento de concurso de pessoas no roubo configura bis in idem com a condenação pelo crime de organização criminosa, que deve ser reconhecida a participação de menor importância.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, se conhecido, pela denegação da ordem:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO OU REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HC E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. (fl. 593)
Decido.
I. Quebra da cadeia de custódia e bis in idem – supressão de instância
A respeito da alegação de nulidade da prova aventada pela defesa, na forma como colocada na petição inicial do habeas corpus, não foi decidida pelo Tribunal de origem, como se observa nas decisões acostadas nas fls. 80-86, 170-228 e 246-256 acostadas com a petição inicial.
A defesa alega, ainda, a ocorrência de bis in idem porque o juízo monocrático condenou o paciente pela prática do crime de organização criminosa e aplicou a causa de aumento do concurso de pessoas quando da dosimetria da pena do crime de roubo. Referida tese não foi analisada na sentença proferida e não há notícias de que conste do recurso de apelação interposto.
Assim, considerando que as controvérsias acima mencionadas deduzidas no habeas corpus não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidencia-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Negativa de autoria e participação de menor importância
O Juízo de primeira instância assim fundamentou, no que interessa às teses de negativa de autoria e participação de menor importância (fls. 394-440):
[...]
A estrutura do grupo criminoso restou bem esclarecida e delineada: FAUSTO liderava a organização e era responsável pela contenção armada e prática efetiva nos crimes de roubo, AVILAR e RUY eram os responsáveis pelo suporte logístico e também por ocultar veículos empregados nos roubos. FERNANDO, além de auxiliar presencialmente o corréu FAUSTO, atuava como condutor e “olheiro” durante a execução dos crimes por FAUSTO e JONAS. RODRIGO, por fim, cuidava do branqueamento ilícito do valor obtido com os crimes de roubo, por meio da sua empresa de compra e venda de veículos.
[...]
Da mesma maneira, a narrativa de AVILAR, tanto na fase policial quanto em juízo, é isolada e contrária ao conjunto probatório. Negou conhecer FAUSTO, no entanto, em troca de mensagens com seu filho Paulo, enquanto demonstrava preocupação com a câmera instalada defronte ao imóvel, afirmou “amanhã o negão vai ta por lá” (p. 557). Em outra conversa, com Kléber, escreveu “vou dispensar o negão” (p. 554), referindo-se seguramente a FAUSTO, também conhecido por “Negão”. Além disso, a notícia da prisão de FAUSTO lhe foi encaminhada duas vezes, por seu filho (p. 558) e também pelo interlocutor Kléber (p. 555). Destaca-se que Kléber encaminha a AVILAR um comprovante de pix para o filho de AVILAR, tendo como origem a conta de Edson da Cruz Pereira, que já fora preso anteriormente com o acusado RUY. Acrescenta-se, ainda, os diálogos de p. 559, em que discute com Adão sobre a câmera e a caminhonete e sugere a versão a ser apresentada aos policiais para tentar afastar sua responsabilidade, demonstrando claramente que a história de que desconhecia tanto o proprietário do veículo Hilux, quanto seu emprego na prática de crimes é inverídica. AVILAR busca, inclusive com apresentação de testemunhas para tentar corroborar sua versão, comprovar que conheceu RUY meses antes dos fatos, porém, na p. 364 observa-se que RUY foi procurado pela polícia no local nos anos de 2016 ou 2017 por envolvimento em explosões de caixas eletrônicos. Além disso, o veículo HB20 alugado por FERNANDO esteve no sítio de AVILAR nos dias 30 e 31 de julho (p. 360), tendo FERNANDO confirmado a presença no “sítio de Nazaré Paulista”. Tudo a comprovar a relação próxima e comparsaria entre os réus.
[...]
E nem se alegue, quanto aos corréus AVILAR e FERNANDO, participação de menor importância, tendo em vista a relevância de suas condutas ao atuar na execução do crime, FERNANDO vigiando a possível chegada de policiais durante o roubo, no interior do veículo, dificultando eventual ação policial e AVILAR oferecendo suporte logístico aos executores, inclusive mantendo guarda de automóvel utilizado pelo grupo criminoso em práticas delitivas. Não há se falar em participação de menor importância de qualquer dos corréus, vez que cada um teve importante atuação na organização criminosa e na prática dos crimes de roubo, aqui incluído o praticado nesta cidade de Atibaia e apurado nestes autos.
[...]
O Tribunal de origem, a seu turno, ao analisar a referida tese de negativa de autoria formulada no Habeas Corpus n. 2104806-18.2024.8.26.0000, fundamentou (fls. 170-183):
[...]
Inicialmente, as questões levantadas na impetração com relação a negativa de autoria do paciente, relacionam- se ao mérito da ação penal, a demandar análise de prova, sendo inviável o seu exame nos estreitos limites do presente writ.
[...]
Quanto à suposta ausência de indícios de autoria ou participação de menor importância do paciente nos fatos a ele imputados, observo que não há como, na estreita via do habeas corpus fazer incursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com precisão a relação do acusado com os eventos delituosos em apuração ou mesmo de se concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal do agente, salvo em hipótese de demonstração de plano ou manifesta ausência de fundamentação do decreto prisional quanto aos indícios de autoria existentes contra o indivíduo, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau apontou na sentença condenatória de maneira concreta as atividades do acusado na empreitada criminosa.
Portanto, a apuração da veracidade das imputações feitas ao paciente deve ser realizada na instrução criminal e pelo Tribunal de origem quando da análise do recurso de apelação interposto.
Nesses termos:
[...]
1. É inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário.
[...]
(HC n. 432.468/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/2/2020)
Ademais, nos acórdãos de habeas corpus impetrados pelo paciente perante o Tribunal de origem, não há análise da tese de participação de menor importância, de modo que se evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
III. Dosimetria da pena
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Ademais, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da reprimenda a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a individualização da pena está sujeita à revisão por esta Corte de Justiça nas hipóteses de manifesta ilegalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no Código Penal ou o princípio da proporcionalidade.
No caso em exame, a Corte estadual ainda não se manifestou sobre a dosimetria da pena porque, segundo as informações prestadas, o recurso de apelação por ele interposto ainda não foi julgado.
Desse modo, concluo que a parte insurge-se contra ato coator de Magistrado de primeira instância, circunstância que não autoriza a intervenção do STJ, por não haver sido inaugurada sua competência.
Ilustrativamente: "O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau" (AgRg no HC n. 1.013.975/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 17/3/2026).
À vista do exposto, o habeas corpus não pode ser conhecido nesse ponto.
IV. Prisão preventiva - alegação de fundamentação inidônea e de suficiência de outras medidas cautelares
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, assim fundamentou (fls. 96-100):
[...]
21 - Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, JONAS ABRAAO DO CARMO, AVILAR FREITAS MOURÃO, RUY MARTINS CARNEIRO, FAUSTO RICARDO MACHADO FERREIRA e RODRIGO AUGUSTO LISBOA, denunciados pela prática do crime de organização criminosa, associando-se para o cometimento de roubos com uso de explosivos e FAUSTO e RODRIGO, ainda, para lavagem do dinheiro proveniente dos crimes.
O pedido deve ser deferido.
A audácia demonstrada pelos denunciados indica a periculosidade dos agentes e a inobservâncias das regras elementares de convivência em sociedade, demonstrando que suas custódias cautelares são necessárias para garantia da ordem pública, cujo conceito envolve não somente a prevenção de novos delitos por parte dos denunciados, dentre os inúmeros, em tese, já praticados e que vieram à baila com as investigações, mas também assegurar a credibilidade da Justiça e acautelar o meio social, tão temeroso ante o enorme número de delitos graves e semelhantes aos crimes em tela de que se vê vítima.
A prisão preventiva dos denunciados faz-se necessária, também, para conveniência da instrução criminal visando evitar que pratiquem atos tendentes ao impedimento da apuração da verdade real e para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque nada os prende ao distrito da culpa e ante a possibilidade de condenação, analisando-se seus antecedentes, poderão buscar furtar-se às conseqüências daí advindas.
A prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória com base no decreto preventivo (fls. 394-440):
[...]
Considerando a prisão preventiva dos réus e que os requisitos legais da medida provisória restritiva de liberdade mostram-se patentes desde o início do feito, bem como considerando que condenados a iniciar o cumprimento de pena em regime fechado, em caso de eventual recurso, não poderão aguardar em liberdade o trânsito em julgado. Recomendem-se na prisão na prisão em que se encontram.
[...]
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 80-86):
[...]
Com efeito, após a tramitação processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, houve a constatação que, de fato, a autoria dos crimes cuja materialidade restou cabalmente demonstrada recai sobre o paciente, sendo-lhe imposta reprimenda compatível com os graves crimes que praticou.
Assim, neste momento processual, em que proferida a sentença condenatória, reconhecida pelo Poder Judiciário a prática de crimes graves, com imposição de pena elevada e com início de seu cumprimento em regime fechado, justifica-se a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a execução da pena, sendo ambos os fundamentos idôneos, de per si, a justificar a custódia do paciente,mormente considerando que a legalidade da prisão preventiva decretada já foi declarada por esta Egrégia 14ª Câmara de Direito Criminal, quando do julgamento dos Habeas Corpus nº 2161617-95.2024.8.26.0000, nº 2133137-10.2024.8.26.0000 e nº 2104806-18.2024.8.26.0000, todos por votação unânime.
[...]
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, o Juízo de primeira instância, na sentença, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao aludir aos termos do decreto preventivo, ocasião em que indicou motivação concreta para a prisão preventiva, ao ressaltar que a imputação (posteriormente confirmada pela condenação) de integrar organização criminosa, associando-se para o cometimento de roubos com uso de explosivos", bem como "a audácia demonstrada pelos denunciados indica a periculosidade dos agentes" indicam a necessidade de "prevenção de novos delitos por parte dos denunciados, dentre os inúmeros, em tese, já praticados e que vieram à baila com as investigações".
A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)” (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações votadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018, destaquei).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
V. Prisão domiciliar humanitária
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus em razão dos seguintes fundamentos (fl. 180):
[...]
Por outro lado, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ao argumento de que o paciente é indispensável aos cuidados de sua esposa que sofreu AVC e o seu filho que possui deficiência mental, também mostrar-se-ia inviável.
Com efeito, o Código de Processo Penal estabelece a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (artigo 318, III). Desde logo, se descarta a hipótese de cuidados à pessoa que tenha sofrido AVC, visto que não se trata de deficiência.
Ademais, não se pode, todavia, proceder-se à intelecção do citado dispositivo legal, no sentido de que basta, para a concessão do benefício, que o agente tenha um filho com a idade referida ou seja portador de deficiência, independentemente de outras circunstâncias. A própria dicção “poderá”, empregada pelo legislador, não autoriza esta conclusão.
[...]
Na realidade, o magistrado, para fins de concessão da prisão domiciliar, deve levar em conta, para além da idade da criança ou da condição de pessoa portadora de deficiência, a conduta do agente e o interesse do menor ou do deficiente.
Neste contexto, a decisão judicial há de vir assentada numa análise que sopese todas estas circunstâncias, de sorte que a prisão domiciliar seja providência que satisfaça o princípio da proporcionalidade e o interesse da criança ou do deficiente.
Tomados estes parâmetros, observa-se que, no caso vertente, a conduta do paciente, aparentemente, reveste-se de elevado grau de reprovabilidade, pois responde por crimes graves (roubo e organização criminosa).
Neste sentido, a prisão domiciliar não avulta como medida apta a resguardar a ordem pública.
Importa considerar, outrossim, que a prisão domiciliar constitui medida excepcional, não se podendo olvidar da dificuldade de fiscalização do seu efetivo cumprimento.
A pensar de modo diverso, estariam abertas as portas para se frustrar a prisão preventiva.
Ademais, apesar da juntada dos documentos de fls. 45/46, não restou demonstrado, como o exige o legislador processual penal, que a prisão domiciliar do paciente configura uma situação imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou portadora de deficiência.
A lei reclama, para viabilizar o cumprimento da prisão preventiva na modalidade de prisão domiciliar, “prova idônea” dos requisitos estampados no artigo 318, do Código de Processo Penal.
[...]
De acordo com o art. 318 do Código de Processo Penal (grifei):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 6 anos ou filho até 12 anos incompletos, é necessária a comprovação de que o genitor é o único responsável pelos cuidados da criança.
Nessa perspectiva:
[...]
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.045.593/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, destaquei.)
[...]
3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
No caso em análise, embora haja prova nos autos de que o paciente é pai de uma criança menor de 12 anos de idade, segundo registrado pelos Juízos antecedentes, não houve juntada de provas idôneas de que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho.
Ademais, a legislação não contempla hipótese de prisão domiciliar em razão da enfermidade da esposa.
Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com o âmbito restrito do habeas corpus.
V. Petição de fls. 601-627
Na petição de fls. 601-627, a defesa pede a juntada de fato processual superveniente, com pedido de reapreciação da tutela de urgência", momento em que noticia a audiência de instrução de 24/8/2026 no Processo n. 1508891-48.2023.8.26.0577 (5ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP), onde foram ouvidos agentes que participaram da investigação dos fatos de São Francisco Xavier.
A defesa afirma que o material apenas reforça teses já deduzidas no writ, como imprestabilidade da prova digital; quebra da cadeia de custódia; falta de acesso ao acervo telemático integral; ausência de prova de autoria; atribuição equivocada do telefone final 7011; ausência de ciência prévia e de adesão voluntária. Entende que os elementos sobre o HB20 e a Hilux são posteriores ao fato-base e não podem ser usados retroativamente para presumir que o paciente tinha ciência prévia e aderiu ao roubo de 21/7/2023. Afirma que a sentença teria valorado comunicações atribuídas a ele, referências a "Negão" e a Fausto, uma câmera, transferências via PIX, a Hilux e o HB20 e exige prova autônoma de cada elo: veículo no imóvel; conhecimento de Avilar; autorização consciente; ciência da origem ilícita; contribuição voluntária.
Pede o recebimento da petição e juntada dos documentos: cópia do processo de São José dos Campos com a audiência de 24/8/2026 e a decisão de compartilhamento de 24/10/2023; o reconhecimento de que se trata de prova pré-constituída de fato superveniente; o reconhecimento de que não há inovação da causa de pedir; a apreciação urgente e revogação liminar da prisão preventiva; a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura; e, subsidiariamente, substituição por medidas do art. 319 do CPP. Pede, por fim, o reconhecimento da nulidade e da imprestabilidade dos elementos telemáticos e das provas deles derivadas (art. 157, caput e § 1º, do CPP); o reconhecimento da ausência de prova idônea de ciência prévia e de adesão ao crime; a absolvição (art. 386, V e VII, do CPP); a determinação de acesso integral e auditável aos dados telemáticos: arquivos, relatórios, metadados, logs, lacres, software utilizado e hashes.
Com a prolação desta decisão que denega a ordem a análise deste pedido está prejudicada. Além disso, tais matérias não foram analisadas pela Corte local, que ainda não julgou a apelação, ecidenciando-se, assim, a supressão de instância.
VI. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1068883/SP (2026/0021349-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIANA ZACARIASADVOGADOS:JESSICA MAYRA DANTAS DE OLIVEIRA - SP488334FABIANA ZACARIAS - SP184345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AVILAR FREITAS MOURAOCORRÉU:RUY MARTINS CARNEIROCORRÉU:FAUSTO RICARDO MACHADO FERREIRACORRÉU:FERNANDO RODRIGUES DA SILVACORRÉU:JONAS ABRAAO DO CARMOCORRÉU:RODRIGO AUGUSTO LISBOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
HC 1068883/SP (2026/0021349-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIANA ZACARIASADVOGADOS:JESSICA MAYRA DANTAS DE OLIVEIRA - SP488334FABIANA ZACARIAS - SP184345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AVILAR FREITAS MOURAOCORRÉU:RUY MARTINS CARNEIROCORRÉU:FAUSTO RICARDO MACHADO FERREIRACORRÉU:FERNANDO RODRIGUES DA SILVACORRÉU:JONAS ABRAAO DO CARMOCORRÉU:RODRIGO AUGUSTO LISBOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AVILAR FREITAS MOURAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 15/9/2023, tendo sido convertida a custódia em preventiva. Posteriormente, foi condenado à 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime fechado, como incurso nos arts. 157, caput, § 2º, II, c/c § 2º-A, II, c/c § 2º-B, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, lastreado em gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem indicação de fatos concretos e contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu o acesso integral aos dados telemáticos extraídos dos celulares do paciente e de corréu, mesmo com anuência ministerial, limitando-se o processo a “prints” e recortes constantes de relatório policial não submetido ao contraditório, em violação ao direito de defesa e à Súmula Vinculante 14 do STF.
Alega quebra da cadeia de custódia das provas digitais (mensagens de WhatsApp e “prints”), por ausência de procedimentos técnicos mínimos (imagem bit a bit, geração e conferência de hash, trilha auditável, laudo pericial), o que torna tais elementos imprestáveis e ilícitos, devendo ser desentranhados, com efeitos sobre as provas derivadas.
Argumenta que a apreensão de arma de fogo em sua residência está eivada de vícios, por divergência entre o revólver apresentado e o armamento regularmente registrado em nome do paciente (CRAF), além de munições de calibres diversos, o que contamina o fundamento da custódia cautelar e exige a exclusão desse elemento do decreto prisional.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas as condições pessoais favoráveis, residência fixa e primariedade, não havendo elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que faz jus à prisão domiciliar por razões humanitárias, em razão da imprescindibilidade aos cuidados da esposa acometida por múltiplos AVCs, com sequelas graves e necessidade de assistência contínua, e do filho com deficiência intelectual grave, situação devidamente documentada.
Destaca que a dosimetria da pena foi excessiva, com pena-base acima do mínimo legal com fundamentos genéricos (premeditação, planejamento, dolo exacerbado), configurando bis in idem por dupla valoração de elementares já contidas no crime de organização criminosa, devendo ser observado 1/6 por vetorial negativa, conforme jurisprudência do STJ.
Sustenta o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), por bis in idem com a condenação autônoma por organização criminosa, ou, subsidiariamente, a aplicação da regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal para limitar-se à causa que mais aumente.
Aduz que está presente a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), por suposta atuação restrita a apoio logístico e ausência de execução direta do roubo, o que justifica a redução da reprimenda.
Afirma, por fim, que tem direito de recorrer em liberdade, ante a nulidade da decisão que manteve a segregação cautelar sem fundamentação concreta e contemporânea.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com reconhecimento da nulidade das provas digitais e da prova referente à arma apreendida, bem como o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO