Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1068900/RJ (2026/0021356-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:CAIO MAGNO DE MAGALHAES NOGUEIRA CARNEIROADVOGADO:CAIO MAGNO DE MAGALHÃES NOGUEIRA CARNEIRO - RJ257161IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G S C em que se aponta como ato coator decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu medida liminar no HC n. 0108526-85.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que, em 27/2/2025, no cumprimento de sentença de alimentos, foi decretada a prisão civil do paciente e, cumulativamente, determinada a suspensão da CNH e o bloqueio/suspensão/retenção de seu passaporte até a quitação do débito (fl. 43).
Em 12/1/2026, a Presidência desta Corte deferiu pedido de liminar no HC n. 1.066.479/RJ para revogar o decreto de prisão civil do paciente (fls. 49-52).
A presente impetração impugna exclusivamente a determinação de apreensão do passaporte do paciente
O impetrante sustenta que a manutenção do bloqueio/suspensão do passaporte configura constrangimento ilegal por restringir diretamente o direito de locomoção, sem impulsionar o pagamento do débito alimentar pretérito e, ao contrário, inviabilizar a geração de renda do paciente, que reside e labora nos Estados Unidos, comprometendo inclusive a subsistência da alimentanda e de seu outro filho.
Afirma que a medida é inadequada e excessiva, por não assegurar o adimplemento da pensão vigente, impedir o exercício das atividades profissionais e frustrar o melhor interesse da criança.
Argumenta que houve desrespeito ao contraditório quando da determinação do bloqueio do passaporte, pois o mandado e a decisão estão lastreados em dívida de valor incerto, ainda em discussão na origem, sem definição de montante para eventual purga da mora, o que inviabiliza a defesa efetiva.
Ressalta que, embora tenha havido decretação de prisão civil, tal medida foi afastada por decisão liminar no STJ, permanecendo, contudo, a restrição ao passaporte que não teria sido apreciada no habeas corpus do tribunal de origem.
Alega que os requisitos do Tema 1137/STJ, relativos às medidas executivas atípicas (efetividade, menor onerosidade, subsidiariedade, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade), foram observados no caso, pois não se esgotaram os meios tradicionais de execução, não houve proporcionalidade diante da residência do paciente no exterior e não se promoveu contraditório efetivo quanto ao valor devido.
Destaca que a decisão monocrática que indeferiu a liminar no Tribunal de origem é teratológica, por afirmar, indevidamente, o esgotamento dos meios tradicionais e a observância do contraditório e da proporcionalidade, razão pela qual é cabível o abrandamento da Súmula 691 do STF no presente writ.
Expõe que o paciente vem adimplindo regularmente a pensão alimentícia há 17 meses, com comprovantes anexados, e que apresentou proposta concreta de acordo - entrada de R$ 10.000,00 e 18 parcelas de R$ 2.500,00, além da manutenção da pensão vigente - pendente de manifestação da representante legal da alimentanda, que já recusou propostas anteriores sem contraproposta razoável.
Aponta a urgência decorrente de passagens já adquiridas para retorno aos Estados Unidos em 30/1/2026, sob pena de perda da única fonte de renda e prejuízo ao sustento dos filhos.
Requer, liminarmente, o desbloqueio imediato do passaporte do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a autorização excepcional para retorno aos Estados Unidos, podendo ser condicionada ao depósito de R$ 10.000,00 em juízo.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar definitivamente a medida de bloqueio/suspensão do passaporte.
É o relatório.
Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da impetração originária.
A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Nesse sentido (destaques acrescidos)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 808.009/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL.
1. Impossibilidade de manejo do habeas em face de decisão que indefere liminar em habeas manejado na origem.
[...]
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no HC n. 515.432/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
Verifica-se que a decisão de primeiro grau, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem, determinou a suspensão da CNH e a retenção do passaporte do executado com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, considerando o longo período de inadimplemento, a reiterada inércia do devedor, a dificuldade de localização de bens passíveis de constrição no exterior e a ineficácia dos meios executivos tradicionais.
Ressalte-se, inicialmente, que este Tribunal, em decisão liminar anterior exarada pelo Ministro Presidente Herman Benjamin (HC n. 1.066.479/RJ), afastou a prisão civil do paciente ao reconhecer a ausência de atualidade do débito alimentar, bem como o pagamento das parcelas recentes. Tal circunstância foi suficiente para afastar a medida extrema de natureza corporal, cuja excepcionalidade constitucional exige risco alimentar imediato.
Todavia, o afastamento da prisão civil não implica, automaticamente, a invalidação de medidas coercitivas de natureza diversa, como a apreensão do passaporte, que se submetem a regime jurídico próprio, com pressupostos distintos, e demandam juízo específico de proporcionalidade, adequação e necessidade.
A alegação de que a retenção do passaporte inviabiliza a geração de renda do paciente, por residir e trabalhar no exterior, não é suficiente, por si só, para infirmar a legitimidade da medida.
A simples alegação de prejuízo econômico ou profissional, desacompanhada de demonstração inequívoca de ilegalidade ou de arbitrariedade manifesta, não é suficiente para afastar a medida coercitiva, sobretudo quando remanesce débito alimentar pretérito não adimplido e não existe comprovação de vínculo empregatício no exterior.
Também não prospera a invocação do melhor interesse da criança como fundamento automático para afastar a medida. A aferição de eventual prejuízo concreto à subsistência da alimentanda, decorrente da restrição imposta ao alimentante, demanda exame aprofundado de circunstâncias fáticas e probatórias, incompatível com a via estreita do habeas corpus, competindo ao juízo da execução realizar a análise adequada.
As alegações de ausência de contraditório e de iliquidez do débito dizem respeito à regularidade do procedimento executivo e à definição do montante devido, matérias que exigem análise detalhada dos autos originários. Eventual controvérsia quanto ao valor do débito ou à suficiência da oportunidade de manifestação da parte não configura, por si só, constrangimento ilegal evidente, apto a ser sanado pela via do habeas corpus.
No que concerne à suposta inobservância dos requisitos fixados no Tema 1.137 do STJ, não se evidencia, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada.
A apreciação acerca do esgotamento dos meios executivos tradicionais, da subsidiariedade e da proporcionalidade das medidas atípicas pressupõe juízo valorativo próprio do magistrado da execução, não sendo possível, nesta via excepcional, substituir tal juízo sem a constatação de flagrante abuso ou desvio de finalidade.
O fato de o paciente estar adimplindo regularmente a pensão nos últimos 17 meses e de ter apresentado proposta de acordo, embora revele comportamento processual relevante, não tem o condão de afastar, por si só, a validade da medida coercitiva, sobretudo quando inexistente composição efetivamente homologada e persistente o débito pretérito que ensejou a execução.
Por fim, o pedido subsidiário de autorização excepcional para retorno ao exterior, ainda que condicionado a depósito judicial, não se coaduna com a via eleita, por demandar juízo de conveniência e adequação típico da esfera executiva.
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO