Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Pet 18762/DF (2026/0021366-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S RADVOGADO:JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO - BA024293REQUERIDO:D L
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o Agravo Interno de fls. 124-132.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 18762/DF (2026/0021366-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S RADVOGADO:JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO - BA024293REQUERIDO:D L
DECISÃO
Trata-se de expediente nominado como "ação declaratória de nulidade da homologação de sentença estrangeira c/c reconhecimento da situação que foi criada para fins de apoio institucional do Superior Tribunal de Justiça na Justiça Italiana", promovido por E. S. R., por meio do qual a requerente busca desconstituir decisão homologatória transitada em julgado exarada por esta Corte.
Alega, em síntese, que a homologação da sentença estrangeira de divórcio ocorreu de forma indevida, sob o argumento de que não houve a efetiva decretação do divórcio na Itália, mas apenas separação judicial, não existindo, portanto, trânsito em julgado da decisão estrangeira apta à homologação no Brasil.
Sustenta, ainda, que, à época dos fatos, estava psicologicamente debilitada em virtude de internação psiquiátrica e tratamento médico compulsório, circunstância que comprometeu o exercício de seu direito de defesa.
Requer, desse modo, a declaração de nulidade da homologação da sentença estrangeira, o reconhecimento da alegada violação à lex loci celebrationis e o reconhecimento de suposta incapacidade temporária e de situação que justificaria apoio institucional desta Corte perante a Justiça italiana.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial (fls. 112-116).
É o relatório.
Decido.
O presente expediente não pode ser conhecido.
Isso porque, a competência desta Corte
no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Pet 10.975/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3.11.2015).
Nesse mesmo sentido:
Pet 18762/DF (2026/0021366-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S RADVOGADO:JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO - BA024293REQUERIDO:D LProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
Pet 18762/DF (2026/0021366-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S RADVOGADO:JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO - BA024293REQUERIDO:D L
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 18762/DF (2026/0021366-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E S RADVOGADO:JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO - BA024293REQUERIDO:D L
DESPACHO
Trata-se de Ação Declaratória sem pedido de liminar promovida por E. S. R. com a finalidade de obter provimento jurisdicional que anule decisão homologatória da sentença estrangeira de divórcio exarada na SE n. 5.867/EX.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
No mais, não está configurado o caráter de urgência da demanda, nos termos do art. 21, XIII, c, do Regimento Interno do STJ, razão pela qual não se justifica a jurisdição extraordinária do plantão.
Encaminhem-se os autos ao Ministro Presidente, relator do presente feito.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEAS 'A' A 'H', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ADEMAIS, DESCABIMENTO PARA FINS DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO (CPC, ART. 486).
I - A competência originária do Superior Tribunal de Justiça é aquela prevista no art. 105, inciso I, alíneas 'a' a 'h', da Constituição Federal. E, lá não se encontra a previsão de processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade, muito menos daquela visando à anulação de mandado de segurança, ainda em trâmite perante Tribunal de Justiça, por força de acórdão desta colenda Corte, que concluiu pela inexistência da perda de objeto do mandamus, em sede recursal ordinária.
(...)
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet n. 3.348/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20/9/2007)
Com essas considerações, observa-se que a insurgência não merece prosperar.
Por todo o exposto, não conheço do presente expediente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN